Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
1057
da Rocha - Impetrante: Diego Rezende Polachini - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do DIPO 3.2.2. - Vistos. 1- A providência
liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento
ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores
da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por
conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a
sua extensão. 2- Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 3- Vindas essas informações, dê-se vista à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. 4- Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 3 de setembro de 2014. RICARDO CARDOZO DE
MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Diego Rezende Polachini (OAB:
309628/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2147699-73.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: PAULO HYUN BAE KIM
- Impetrante: JULIANA PINHEIRO BIGNARDI - Impetrante: Daniel Leon Bialski - Habeas Corpus nº 2147699-73.2014.8.26.0000
COMARCA: São Paulo IMPETRANTES: DANIEL LEON BIALSKI e JULIANA PINHEIRO BIGNARDI PACIENTE: PAULO HYUN
BAE KIM Vistos, Os Advogados Drs. DANIEL LEON BIALSKI e JULIANA PINHEIRO BIGNARDI, impetram o presente “habeas
corpus”, com pedido de liminar, em favor de PAULO HYUN BAE KIM, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora
a MM. Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica de São Paulo. Argumentam os I. impetrantes, em síntese, que foi
instaurado inquérito policial em face do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 147,”caput”, do Código
Penal, c.c. os artigos 5º, incisos I e II e 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/06, além do artigo 15, da Lei 10.826/03. Alegam que a
autoridade policial foi noticiada pela irmã do paciente, da suposta prática dos crimes acima descritos. A suposta vítima relatou
que o paciente teria agredido fisicamente a genitora de ambos, em sua própria casa, deixando inclusive hematomas em seu
antebraço. Após a suposta agressão, teria ainda o paciente efetuado um disparo de arma de fogo em sua direção, deixando em
seguida o local dos fatos. Ressaltam que o paciente é investigador de polícia e que não ameaçou ninguém, apenas expressou
sua indignação diante da situação. Narram que diante de todas as insinuações em desfavor do paciente, foi instaurado Processo
Administrativo Disciplinar e inquérito para apurar os supostos crimes. Esclarecem que diante da situação vivida pelo ora
paciente, impetraram Habeas Corpus perante a autoridade coatora, a fim de cancelar o indiciamento e visando o trancamento do
persecutório, tendo sido a liminar deferida para suspender o indiciamento. Entretanto, a autoridade impetrada denegou a ordem,
mencionando estar prejudicado o julgamento do mérito, tendo em vista que a genitora do paciente, suposta vítima, deveria ser
ouvida para esclarecer os fatos. Afirmam que a vítima foi ouvida e declarou a inocência do paciente, explicitando os problemas
psiquiátricos e de relacionamento de sua filha, afirmando que as acusações são inverídicas e que o paciente nunca a agrediu
ou ameaçou. Explicitam que não há nos autos prova ou indícios que deem supedâneo ao indiciamento. Aduzem que no que
tange ao disparo de arma de fogo, a conduta do paciente é atípica, na medida em que este ocorreu acidentalmente, quando
o paciente estava arrumando a arma, portanto, o fato se deu de forma culposa. Culminam por pleitear a concessão da liminar
a fim de que seja sustado o indiciamento do paciente. No mérito, requerem o trancamento do inquérito. Defere-se a liminar.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial em face do paciente pela suposta prática dos delitos previstos no artigo
147, “caput”, do Código Penal, c.c. os artigos 5º, incisos I e II e 7º, inciso II, ambos da Lei 11.340/06, além do artigo 15, da Lei
10.826/03. Ad cautelam, defere-se a liminar, apenas e tão somente para suspender o formal indiciamento do paciente, até o
julgamento de mérito do presente writ pela C. Câmara Julgadora, pois presentes os requisitos da medida urgente. Assim, oficiese à D. autoridade coatora, inquinada de coatora, solicitando informações e cópias das peças pertinentes. A seguir, remetam-se
os autos à N. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem os autos conclusos a este Relator. São Paulo, 03 de
setembro de 2014. BORGES PEREIRA Relator - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) Juliana Pinheiro Bignardi (OAB: 316805/SP) - 10º Andar
Nº 2147744-77.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Piracicaba - Impetrante: Regina
Aparecida Soares - Impetrado: M. M. Juiz(a) Corregedor(a) dos Presídios de Piracicaba - Vistos. 1. Requisitem-se informações
da indigitada autoridade coatora e intime-se o litisconsorte necessário para que se manifeste sobre o pedido. 2. Vindas essas
informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Após, tornem-me conclusos, inclusive para a apreciação do
pedido liminar. São Paulo, 3 de setembro de 2014. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Andrea de Almeida Rossler (OAB: 230585/SP) - 10º Andar
Nº 2148176-96.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: Everton Gomes de
Souza - Impetrante: Natália da Costa Nora - Vistos. 1- A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está
reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise
do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada, revela-se inadequada à esfera de cognição
sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2- Solicitem-se informações à indigitada autoridade
coatora. 3- Vindas essas informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4- Após, tornem-me conclusos. São
Paulo, 3 de setembro de 2014. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo
Tucunduva - Advs: Natália da Costa Nora (OAB: 223825/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2148244-46.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Volnei Antonio Carvalho
- Impetrante: Camila Ueno - Vistos. 1. Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 2. Vindas essas informações,
dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Após, tornem-me conclusos, inclusive para a apreciação do pedido liminar.
São Paulo, 3 de setembro de 2014. RICARDO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA Desembargador Relator - Magistrado(a)
Ricardo Tucunduva - Advs: Camila Ueno (OAB: 256483/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2148389-05.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Edimar de Paula Andre
- Impetrante: Diego Rezende Polachini - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo defensor
público Diego Rezende Polachini em favor do paciente Edimar de Paula André, que teve sua prisão em flagrante convertida
em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, apontando como autoridade coatora o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º