Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1722
2055
LUIZ PILEGGI - Vistos, Cuida-se de ação de ação de cobrança movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra VALDIR LUIZ
PILEGGI, alegando, em resumo, que é credor do réu da importância de R$ 84.946,36, decorrente da operação nº 751305084,
produto CDC EMPRÉSTIMO vinculada à conta 5.139-X, agência 4851-8. Destacou que em 26/01/2013 foi depositada na conta a
quantia de R$ 63.552,94 para pagamento parcelado em 48 prestações de R$ 2.388,06, com taxa de juros mensais de 2,61%, com
primeiro vencimento em 20/03/2010 e último em 20/02/2014. No entanto, não foi saldado o débito que, em 29/11/2013, totalizou
R$ 84.949,36. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 39/44), alegando preliminares de
inépcia e ilegitimidade passiva, pois apenas possuía uma conta junto ao réu já encerrada de nº 14587-4, sendo que a conta
apontada pelo autor é apenas utilizada por Mário Augusto Pileggi, não possuindo conhecimento dela, pois não se utilizou
dos valores nela depositados. No mérito reiterou o alegado nas preliminares e aduziu, em suma, que a conta mencionada na
inicial é conjunta, bem assim que o co-titular é funcionário do autor e não foi incluído no polo passivo. Impugnou os valores
cobrados. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 56/70). É o relatório. Fundamento e
Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que a matéria posta a desate encerra questão eminentemente de direito,
mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada
aos autos (artigo 330, inciso I, do CPC). Rejeito as defesas preliminares alegadas, já que a conta que o autor alegou que
encerrou de nº 14.587-4 é diversa da conta conjunta na qual foi atrelada o empréstimo que gerou o débito ora cobrado (de
nº 5.139-X), tendo sido demonstrada sua regular movimentação pelo extrato de fls. 12. A par disso, o autor é parte legítima e
possui responsabilidade solidária contratual para saldar o débito relativo ao empréstimo cujo valor acordado foi creditado na
conta conjunta mantida junto com terceiro na instituição financeira autora, de nº 5.139-X, em 26/01/2010 (R$ 62.508,00 cf. fls.
12 com desconto de R$ 1.044,00 a título de IOF fls. 07 e 09). Outrossim, infere-se que o extrato do empréstimo em questão
encontra-se unicamente em nome do réu (fls. 07/08), além de que logo em seguida ao crédito da importância supramencionada
e no mesmo dia houve transferência da importância de R$ 68.000,00, demonstrando a utilização da quantia emprestada. Por
outro lado, não houve comprovação de pagamento de nenhum valor que deve ser amortizado da dívida cobrada, ao passo que
a memória de cálculo apresentada pelo autor não foi impugnada especificamente pelo réu e, assim, merece integral acolhida.
Diante do exposto, e pelo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para condenar o réu a pagar
ao autor o valor de R$ 84.949,36, valor que será acrescido de correção monetária, e de juros de 1% ao mês, desde a data do
ajuizamento da ação. Pagará, o réu, ainda, em razão do princípio da sucumbência, as custas e honorários, estes ora arbitrados
em 10%, do montante devido atualizado, respeitados os limites do artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO
KOJOROSKI (OAB 151586/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001712-14.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A - VALDIR
LUIZ PILEGGI - Valor a ser recolhido em caso de apelação: R$ 1.754,57. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/SP)
Processo 1001959-92.2014.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola Nossa Senhora das Graças S/C Ltda.
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
003.2014/019588-6 dirigi-me ao endereço: Rua Domingos de Santa Maria, 442, e aí sendo, Intimei Isabel Cristina Ferreira da
Silva, do inteiro teor e conteúdo do presente, a qual de tudo bem ciente ficou, recebeu a contrafé e deu sua nota de ciente ao
mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARCIO ROBERTO DE AQUINO (OAB 264987/SP)
Processo 1001959-92.2014.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola Nossa Senhora das Graças S/C Ltda. Vistos. Indique a autora/credora bens à penhora e apresente planilha atualizada de débito, com a inclusão da multa do art. 475
J do CPC, no prazo de 05 dias. Na inércia, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: MARCIO ROBERTO DE AQUINO (OAB 264987/
SP)
Processo 1002436-18.2014.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Via Grande Modas Ltda EPP
- Vistos. Fls. 34/37: notifique-se o(a)(s) ré(u)(s) para desocupar o imóvel em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado,
proceda-se ao despejo coercitivo, ficando autorizadas as ordens de requisição de força policial e de arrombamento, se o caso.
Anoto ao exequente/autor que todas as petições devem ser direcionadas a este processo principal, devendo ser cadastradas/
protocoladas como petição simples e não impugnação ao cumprimento de sentença. Int. - ADV: MILTON PANTALEAO (OAB
11972/SP)
Processo 1002557-46.2014.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO ANA
NERI - Samira de Castro Lorena, - ADV: MOIRA REGINA DE TOLEDO ALKESSUANI (OAB 185807/SP), SIMONE ROCCA
D’ANGELO (OAB 150081/SP)
Processo 1002557-46.2014.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO ANA
NERI - Valor a ser recolhido em caso de apelação: R$ 250,58. - ADV: SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP), MOIRA
REGINA DE TOLEDO ALKESSUANI (OAB 185807/SP)
Processo 1003363-81.2014.8.26.0003 - Prestação de Contas - Exigidas - Condomínio - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
JARDINS DO AEROPORTO - DIRECTA ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA LTDA - - ROMUALDO MARQUES ESCOBAR SENTENÇA Processo Digital nº:1003363-81.2014.8.26.0003 Classe - AssuntoPrestação de Contas - Exigidas - Condomínio
Requerente:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DO AEROPORTO Requerido:DIRECTA ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA
LTDA e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira Autos nº 1003363-81.2014 V i s t o s Trata-se de
processo de conhecimento de procedimento especial de prestação de contas, em sua primeira fase, promovida a demanda em
26.02.2014 por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DO AEROPORTO contra ROMUALDO MARQUES ESCOBAR e
DIRECTA ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA LIMITADA. A inicial narrou (fls. 01/17), acompanhada dos documentos de fls. 18/80,
substancialmente, o seguinte: 1) o réu exerceu o cargo de síndico no período entre 17.01.2003 e 19.02.2013, sendo certo que
atuou em conjunto com a administradora; 2) no período aludido o síndico e administradora não prestaram contas de forma
transparente, sequer demonstrando os respectivos pagamentos realizados; 3) a última assembleia realizada em 20.02.2013,
para verificação de contas no período de outubro de 2010 a dezembro de 2012, não resultou em aprovação (v. fls. 19/24); 4)
diante disso a assembleia aprovou a realização de auditoria pela empresa “CONAUDI”, por força da qual apuraram-se inúmeras
irregularidades, evidenciando-se divergências a serem esclarecidas pelos réus, tais como: (i) pagamento sem documentação
fiscal; (ii) gastos excessivos, além de outros pagamentos antecipados; 5) as ocorrências destacadas foram realizadas em
desconformidade à legislação vigente e sem o aval da assembleia do condomínio, além de falhas dos atos de gestão
(demonstrativos de receita e despesa). Por tais motivos solicitou-se a procedência do pedido para o fim de se condenar os réus
a prestarem contas no prazo de cinco dias, ou oferecer contestação. A decisão de fls. 81 determinou as citações. A corré foi
citada regularmente (fls. 93) e apresentou contestação a fls. 94/107, acompanhada de documentos (fls. 108/215), alegando em
síntese, o seguinte: 1) preliminarmente, (i) ilegitimidade passiva “ad causam”; (ii) inépcia da inicial; 2) o contrato de administração
de condomínio foi rescindido em 2013, sendo certo que diante desse fato não tem mais acesso aos documentos essenciais ao
propósito desta demanda; 3) teceu comentários acerca da atual gestão da síndica, nada obstante ter argumentado não ter
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