Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1722
1859
54/58, acompanhada dos documentos de fls. 59/61. O autor juntou documentos a fs. 69 e às fls. 73/77. A ré trouxe aos autos o
documento de fls. 84/85. Em atendimento à determinação de fls. 86, veio aos autos o ofício de fls. 94. É o relatório. Decido. Passo
ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 130 do Código de Processo Civil, tratandose de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada
aos autos. O autor afirmou ter efetuado um acordo para pagamento de uma dívida contraída junto a requerida e mesmo tendo
concretizado o seu integral pagamento, após um determinado período, a requerida lhe encaminhou nova cobrança no valor
de R$ 293,06. Alegou ter quitado tal valor, conforme comprovante de pagamento acostado a fls. 25. Entretanto, declarou ter
experimentado injustamente a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. De outro lado, a requerida sustenta, tão
somente, que não cometeu nenhum ato ilícito a ensejar a obrigação em reparar os danos supostamente sofridos pelo autor. Pois
bem. Analisando o documento de fls. 25, nota-se que o autor efetuou o pagamento do valor cobrado pela requerida no boleto
constante a fls. 25. Tal pagamento ocorreu no dia 29 de março de 2011. Portanto, o débito apontado nos órgãos de proteção
ao crédito, a partir no dia 30 de dezembro de 2012, foi devidamente quitado pelo autor no dia 29 de março de 2011. Porém,
observa-se que o nome do autor permaneceu cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo tendo quitado a dívida, até
o dia 19 de agosto de 2013 (fls. 94). O que se vê, em verdade, é a ocorrência de defeito na prestação dos serviços efetuada
pela requerida. E, segundo a teoria do risco do negócio, responsabiliza-se de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na
prestação dos serviços postos à disposição da coletividade, já que ficou evidente que houve erro, o qual não foi cometido pelo
autor. Portanto, não houve motivo para que o nome do autor permanecesse cadastrado no rol dos maus pagadores até o dia
19 de agosto de 2013, uma vez que já havia sido efetuado o pagamento no mês de março do mesmo ano. Evidentemente o
autor viu-se constrangido por encontrar seu nome negativado. Desta forma, a alegação da ré de que o autor não sofreu dano
moral não pode ser admitida. O autor foi vítima de erro da requerente, que deixou permanecer seu nome no órgão de proteção
ao crédito por mais tempo que o devido. Assim, a conduta culposa da ré está claramente demonstrada, seja na modalidade
negligência, seja imperícia ao manter o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Tal fato causou-lhe, portanto, abalo de
crédito, do qual decorre dano presumido, ante o inequívoco constrangimento suportado pelo consumidor. Restando, desta
forma, caracterizado o dano moral, causado por conduta culposa da ré, surge certa para esta a obrigação de indenizar. Neste
sentido, vêm entendendo a doutrina e a jurisprudência que o só fato de o consumidor suportar um abalo injustificado em seu
crédito, já caracteriza o dano moral, autorizando sua reparação. Colocado isto, passo a analisar o valor da indenização. E neste
ponto, entendo que o valor equivalente a quinze vezes o salário mínimo é suficiente para reparação dos danos morais sofridos e
para que estimule a ré a adotar novos critérios para obstar novas ocorrências como a dos autos, levando-se em conta inclusive
a situação econômica das partes envolvidas. Assim, a procedência é de rigor. Isto posto e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por NEILO TRINDADE DE AVILA contra ANHANGUERA EDUCACIONAL
sucessora da Academia de Letras Anchieta LTda. e o faço para CONDENAR a requerida, a título de danos morais, ao pagamento
da quantia equivalente a quinze vezes o salário mínimo vigente na data desta sentença. Tal quantia deverá ser devidamente
atualizada, a partir da data desta sentença, utilizando-se os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e acrescida de juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO:
R$ 217,20 E 32,70 - ADV: SERGIO SELEGHINI JUNIOR (OAB 144709/SP), PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP),
LUIZ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS (OAB 261926/SP), FREDERICO KENZO ITO DOS SANTOS (OAB 316156/SP)
Processo 0053110-77.2011.8.26.0405 (405.01.2011.053110) - Procedimento Ordinário - Edson Ribeiro de Almeida. - Elaine
Cristina Batista. - PROC. 2241/11 - FLS.157 - Recolhidas as despesas, requisite-se informações de endereço da ré pelo sistema
Bacenjud. Oficie-se conforme solicitado ( ítem “2” de fls. 155). Fls. 139: manifeste-se à autora. Int. - ADV: AYRTON AYRES DE
BARROS FILHO (OAB 163209/SP), HEITOR BOCATO (OAB 163257/SP)
Processo 0053533-37.2011.8.26.0405 (405.01.2011.053533) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio
Residencial Sargento Antero Ferreira - Andre Luiz Leite - - Patricia Augusta Lucchetta Leite - Controle nº 2252/2011 - Fls. 58:
Vistos. Fls. 57; primeiramente, intime-se os executados, por mandado, para pagamento do débito, no valor de R$ 6.564,53, no
prazo de 15 dias, sob pena de a falta acarretar a incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC, devendo o
exequente providenciar o necessário à intimação. Int. - ADV: EDNA MARIA MARTINS (OAB 110191/SP)
Processo 0053851-54.2010.8.26.0405 (405.01.2010.053851) - Execução de Título Extrajudicial - MARIA DE LOURDES
RODRIGUES. - OSWALDO FLORIANO DE SOUZA. - - GISELDA FLORIANO DE SOUZA. - PROC. 2306/2010 Vistos. Os autos
encontravam-se aguardando manifestação da promovente (fls. 112). Conquanto regularmente intimada a promover o andamento
do feito, na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, a exequente quedou-se inerte (fls.
113), tendo se passado mais de 90 dias, da primeira intimação. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, fundamentado no
disposto pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e recolhidas eventuais custas em
aberto, arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 241,82 E
PORTE REMESSA: R$ 32,70 - ADV: PAULO ALVES DOS ANJOS (OAB 149024/SP), JOELMA APARECIDA GONÇALVES (OAB
288771/SP)
Processo 0056368-66.2009.8.26.0405 (405.01.2009.056368) - Despejo por Falta de Pagamento - Robson da Silva - Matheus
da Silva Faria - PROC. 2527/2009 Vistos. O autor abandonou a causa, sem que houvesse cumprido providência necessária ao
regular andamento do feito (fls. 57 e seguintes), embora intimado a fazê-lo. Tendo decorrido mais de dois (02) anos desde a
primeira intimação pela imprensa e intimado por mandado (fls. 84/85), nada requereu, caracterizando o desinteresse na causa,
motivo pelo qual, a extinção é de rigor. Ante o exposto, nos termos do inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, julgo
extinta a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança que Robson da Silva moveu contra Matheus da Silva
Faria, uma vez que o autor abandonou a causa por mais de trinta dias, mesmo tendo sido intimado. Despesas processuais pelo
autor. P.R.I.C.CUSTAS DE 87,25 E PORTE REMESSA: R$ 32,70 - ADV: RENATA GALVÃO FERREIRA (OAB 261150/SP)
Processo 0056419-43.2010.8.26.0405 (405.01.2010.056419) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Banco Safra S A - Cyber Br Lavanderia Ltda Epp - PROC. 2418/10 - FLS.158 - Vistos. Quanto a certidão negativa
de fls. 157, lançada pela oficiala de justiça, manifeste-se o exequente, Banco Safra. Int. - ADV: JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 273139/SP), RENE MORINA DA SILVA (OAB 189664/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), ELI JORGE
FRAMBACH (OAB 60257/SP)
Processo 0057603-63.2012.8.26.0405 (405.01.2012.057603) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Dulcineia Rodrigues de Castro - PROC. 2318/12 : ciência
para a autora, independente de despacho, cf. Com.CG.1307/07 da certidão de fls.71 da sra. oficiala de justiça: ... me dirigi
á Av. Rui Barbosa, 2484, Comarca de Carapicuíba, acompanhada do representante do autor Sr. Francisco Quaresma e aí
sendo, DEIXEI DE PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO do bem indicado, bem como a CITAÇÃO da requerida DULCINEIA
RODRIGUES DE CASTRO, face no momento em que lá estive, não avistar o referido bem, nem tampouco a requerida, sendo
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