Disponibilização: sexta-feira, 29 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1722
102
PROCESSO :0005915-77.2014.8.26.0248
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
BO : 1872/2014 - Indaiatuba
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: W.N.L.J.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0005918-32.2014.8.26.0248
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 1578/2014 - Indaiatuba
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: C.A.S.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0005919-17.2014.8.26.0248
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 1658/2014 - Indaiatuba
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: J.A.E.S.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0005923-54.2014.8.26.0248
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 76/2014 - Indaiatuba
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: G.G.M.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0005926-09.2014.8.26.0248
CLASSE
:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 1098/2014 - Indaiatuba
AUTOR
: M.P.E.S.P.
INFRATOR
: J.S.C.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ EDUARDO DA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA HELENA DOMINGUES CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0298/2014
Processo 0000088-22.2013.8.26.0248 (024.82.0130.000088) - Termo Circunstanciado - Crimes Previstos no Estatuto
da criança e do adolescente - Luciliena Fernandez - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
transação penal efetivada a fls. 33. Considerando que houve integral cumprimento (cf. fls.35 e fls.36), JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE da autora do fato LUCILIENA FERNANDEZ. Procedam-se às necessárias anotações e comunicações (IIRGD
e Cartório Distribuidor local). Comunique-se à Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos, se o caso. Dê-se ciência ao
Ministério Público e à Defesa. Após, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE CARLOS SGOBETTA (OAB 99154/SP)
Processo 0000172-86.2014.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Reginaldo Luiz Vieira - Ante o exposto, CONDENO REGINALDO LUIZ VIEIRA, filho de Antônio Luiz Vieira e Maria Helena Vieira,
à pena de 04 (quatro) anos e 08 meses de reclusão, mais 17 dias-multa, em regime inicial fechado, por incurso na norma do art.
16, § único, inciso IV da Lei 10.826/2003. - ADV: TEO EDUARDO MANFREDINI DAMASCENO (OAB 266170/SP)
Processo 0000933-20.2014.8.26.0248 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Marcos Miranda Pereira - (CONTROLE 289/2014 - SMOO) Parte dispositiva da r. Sentença: “Ante o exposto, CONDENO
MARCOS MIRANDA PEREIRA, filho de João Santos Pereira e Nadir Maria de Miranda, à pena de cinco anos de reclusão, mais
500 dias-multa, em regime inicial fechado, por incurso no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Cumpra-se imediatamente o
disposto no art. 32, §1º., da Lei de Tóxicos, constando-se a necessidade de preservar-se uma fração suficiente para eventual
contraprova. Oficie-se. Decreto o perdimento dos valores monetários apreendidos nos autos, em favor da SENAD. Após o
trânsito em julgado, providencie-se a transferência, comunicando-se, com cópia do depósito. Incabível o apelo em liberdade,
tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a potencialidade lesiva do delito, fato este que
demonstra a periculosidade e ousadia do agente. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a
reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade aquele que diante do modus
operandi de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade. Nesse sentido, a jurisprudência do STF (HC nº 84.680/PA,
1ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005). Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público. Intimese o réu pessoalmente e por meio de seu Defensor. Comunique-se o teor da sentença ao IIRGD.” - ADV: RODOLFO LELLI
SANDER (OAB 314538/SP)
Processo 0001332-49.2014.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Rildo
Jose de Andrade - Vistos. 1) Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra RILDO JOSE
ANDRADE, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003. 2) A denúncia
descreve fato típico e antijurídico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os elementos de prova indicados pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º