Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
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CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 531.2014/002975-3 dirigi-me ao endereço: Rua Leonora Bonjardim Monteiro,142,Jardim Colombo,nesta cidade de Santa
Adélia e aí estando,em 18/07/2014,procedi às Citações dos executados:Nathalia Cristina Galvão Cia Ltda ME,na pessoa de
sua representante legal,Nathalia Cristina Galvão,de Nathalia Cristina Galvão,de Edvaldo Galvão e de Nereide Regina Possa
Galvão,que ficaram bem cientes de todo teor do presente mandado,dos atos e termos da ação proposta,consoante cópias da
inicial,em anexo,tendo exarado,suas assinaturas,às folhas frente da folha de rosto,conforme se vê, e aceitaram a contrafé que
lhes ofereci,no ato.Certifico mais que,na presente data,em diligências ao endereço indicado,deixei de proceder à penhora,tendo
em vista que não logrei localizar bens suficientes de propriedade dos executados, para efetivação da penhora e devolvo o
presente mandado,solicitando,que a exequente,indique bens passíveis de penhora e bastantes suficientes,de propriedade dos
executados e para os fins devidos de direito,ficando,no aguardo,se o caso de novas determinações. O referido é verdade e dou
fé. Santa Adélia, 31 de julho de 2014. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0001414-90.2003.8.26.0531 (531.01.2003.001414) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Aparecida
Bortoloti - - Juliana Pereira Bortoloti - Manoel Jose Santanna - Vistos. Diante do integral pagamento do débito alimentar
(fls. 496/497) e do parecer favorável do MP pela extinção (fl. 498), extingo esta ação de execução de alimentos, com fulcro
no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, porquanto não houve atos expropriatórios. Ciência ao MP.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: GENTIL BORGES DA SILVA FILHO (OAB
91860/SP), MARIO APARECIDO ROSSI (OAB 149901/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP),
AMAURY JOSÉ FREIRIA DA MATTA (OAB 162957/SP)
Processo 0001476-86.2010.8.26.0531 (531.01.2010.001476) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eder de Moraes - Karina Aparecida Cazari de Moraes - Vistos. Vista dos autos ao M.P. para manifestação acerca do laudo pericial de fls. 99/101,
providência esta requerida pelo Ministério Público às fls. 78/79. Int. - ADV: MARCO ANTONIO BORDINI (OAB 88632/SP)
Processo 0001621-06.2014.8.26.0531 - Notificação - Inadimplemento - Francisco Simão Rodero - - Eucenir Clotilde
Schincáglia Rodero - - Paulo Eduardo Rodero - - Leda Maria Ribeiro Rodero - - Etelvina Catarina Rodero Ferreira - - Jovelino
Marques Ferreira - - MARIA JERONIMA RODERO DO PRADO - - CEM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS EIRELI - - CCG
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - JOSÉ ORIVALDO MORELLI - (Diga o autor sobre a certidão do oficial de justiça
de teor seguinte:CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 531.2014/002863-3 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo , fiquei impossibilitada de proceder à Notificação
do sr. José Orivaldo Morelli, haja vista a informação de que o mesmo é falecido há quatro anos, porém , dei ciência dos fatos à
sra. Marli Zam (ex-esposa) que comprometeu-se a tomar as providências cabíveis. Diante ao exposto, devolvo o r.Mandado para
os devidos fins e no aguardo de novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Santa Adélia, 18 de julho de 2014. - ADV:
ALINE CRISTINE QUEIROZ (OAB 223264/SP), ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP)
Processo 0001636-72.2014.8.26.0531 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0002780-74.8.26.0383 - Vara Única) - Leme
Artigos Automotivos Ltda - Perissato Transportes Agrícolas Ltda - (Manifeste-se o autor sobre certidão do oficial de justiça de
seguinte teor: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 531.2014/002983-4 dirigi-me ao endereço indicado e lá estando,procedi à Citação da executada Perissato
Transportes Agrícolas Ltda,na pessoa de seu representante legal,Marcos Roberto Perissato,que ciente ficou de todo teor da
presente Carta Precatória Cível,servindo esta de mandado,dos atos e termos da ação proposta,consoante cópias da inicial,em
anexo,tendo assinado,às folhas 11 verso,conforme se vê e recebeu a contrafé que lhe ofereci,no ato.Certifico mais que deixei
de proceder à penhora tendo em vista que no local é o endereço residencial de Marcos Roberto Perissato e ali não logrei
localizar bens passíveis de serem penhorados,apenas ali constatei os bens que guarnecem a residência e não penhoráveis e
assim,devolvo a presente Carta Precatória,para que a parte exequente,indique bens penhoráveis e de propriedade das partes
executadas e fins devidos de direito,no aguardo,se o caso de novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Santa Adélia,
30 de julho de 2014. - ADV: EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP)
Processo 0001767-47.2014.8.26.0531 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.H.S. - - J.M.S. P.S.S. - Vistos. Deverá ser juntado aos autos o título executivo que se pretende executar, ou seja, a cópia do termo de audiência
devidamente assinado pelas partes e a cópia da sentença que homologou o acordo. O documento de fl. 05 é mera cópia sem
validade legal. Prazo: dez (10) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: SANDRA APARECIDA ALBERGHINI (OAB 87381/
SP)
Processo 0001841-04.2014.8.26.0531 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Valter Paschoal Agudo - Banco Itaú
Unibanco S/A - Vistos. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, P. único da Lei nº. 1.060/50 e artigo 5º, da Lei nº.
11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº. 1.060/50 é meramente relativa e compete
ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício. Providencie o autor, em dez
dias, a juntada de cópia das declarações ao IR 2012 e 2013, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa,
providencie o recolhimento da taxa judiciária, postagem e CPA, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: NATAN DELLA
VALLE ABDO (OAB 343051/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP)
Processo 0001983-08.2014.8.26.0531 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - M.J.R. - - J.V.C. - G.A.C.
- - M.A. - Vistos. Deverá ser regularizada a representação processual do requerente José. Deverá vir aos autos documento que
comprove o grau de parentesco do réu com os autores. Acolho a cota ministerial retro para que seja realizado estudo social
do caso. Ao setor técnico do Juízo para as providências pertinentes e urgentes que o caso requer. Com a juntada do relatório
social, nova vista ao M.P. Intime-se. - ADV: MARIO VECHIATTO NETO (OAB 259586/SP)
Processo 0002052-11.2012.8.26.0531 (531.01.2012.002052) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia Sa - Marcio
Roberto Ferreira - Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
condenando o réu a entregar o bem descrito na inicial ou o seu equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas, ficando afastada
a possibilidade de sua prisão na condição de infiel depositário. Ressalta-se desde já ao autor a faculdade contida no artigo 906
do Código de Processo Civil, se o caso. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado pelos
índices oficiais, devidos a partir da citação (artigo 20, § 3º, c.c. artigo 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
P.R.I.C. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0002511-81.2010.8.26.0531 (531.01.2010.002511) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Jose Reinaldo Bertolo e outros - (Manifeste-se o autor sobre certidão do oficial de justiça de seguinte teor:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º