Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1695
2442
certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento em apartado,
cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos exatos termos
do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para que cumpra
a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no prazo
máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele prazo,
multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente serve de
mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 0003303-41.2013.
Int. São Paulo, 15 de julho de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003657-15.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - R.R.A. - M.S.P. - - M.S.P. Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o processamento
em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto processual, que
certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento em apartado,
cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos exatos termos
do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para que cumpra
a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no prazo
máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele prazo,
multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente serve de
mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 0003303-41.2013.
Int. São Paulo, 15 de julho de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003662-37.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - T.D.R.M. - M.S.P. - - M.S.P. Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o processamento
em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto processual, que
certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento em apartado,
cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos exatos termos
do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para que cumpra
a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no prazo
máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele prazo,
multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente serve de
mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 0003303-41.2013.
Int. São Paulo, 15 de julho de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003695-27.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.J.C. - M.S.P. - - M.S.P. Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o processamento
em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto processual, que
certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento em apartado,
cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos exatos termos
do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para que cumpra
a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no prazo
máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele prazo,
multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente serve de
mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 0003303-41.2013.
Int. São Paulo, 15 de julho de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003730-84.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - R.H.S.A. - M.S.P. - - M.S.P. Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o processamento
em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto processual, que
certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento em apartado,
cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos exatos termos
do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para que cumpra
a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no prazo
máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele prazo,
multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente serve de
mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 0003303-41.2013.
Int. São Paulo, 14 de julho de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003732-54.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - N.M.S.A. - M.S.P. - - M.S.P. Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o processamento
em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto processual, que
certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento em apartado,
cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos exatos termos
do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para que cumpra
a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no prazo
máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele prazo,
multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente serve de
mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 0003303-41.2013.
Int. São Paulo, 14 de julho de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003733-39.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - N.F.S. - M.S.P. - - M.S.P. Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o processamento
em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto processual, que
certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento em apartado,
cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos exatos termos
do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para que cumpra
a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no prazo
máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele prazo,
multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente serve de
mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 0003303-41.2013.
Int. São Paulo, 14 de julho de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º