Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1695
1540
129, parágrafo único). P.R.I. - ADV: GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 0004737-13.2013.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Cleonice Rodrigues de Lima
- Vistos. I - [fls.110-121 - Contestação] Aguarde-se. Remetam-se os autos ao perito Dr. Durval Bortoleto para que responda
aos quesitos do réu (fl. 34, item 7). Prazo de 10 dias. Com a resposta, em 10 dias, manifestem as partes. II - Int. - ADV: NEY
SANTOS BARROS (OAB 12305/SP)
Processo 0005915-65.2011.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Administração judicial - Nilza Benedita Benvegnu
- USIMONSERV INTEGRADORA TECNICA INDUSTRIAL COMERCIAL MI LTDA - Vistos. I - Atento à certidão (fl. 53 - cota
ministerial requereu intimação do habilitante), reexamino o despacho (fl. 51) e determino que o habilitante se manifeste sobre a
petição do administrador judicial (fls. 45-48). Após, ao MP. Em seguida, conclusos. II - Int. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB
201008/SP), JAIR ALBERTO CARMONA (OAB 27414/SP), IZILDINHA LUZ REBELLO TEIXEIRA (OAB 98653/SP), ANTONIO
SEBASTIAO DE S JUNIOR (OAB 95236/SP)
Processo 0008334-87.2013.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Vistos. I - [fls.
101-105] - Atento à certidão supra, declaro nula a certidão de trânsito (fl. 98) e republique-se a sentença (fls. 92-95). Desde já,
reexaminando o processado, verifica-se que o corréu Fábio não foi citado (fl. 60). II - Int. (... LIBERTY SEGUROS S.A. ingressou
com a presente Ação de Ressarcimento de Dano Decorrente de Acidente de Veículos em face de FÁBIO FERREIRA DE MELO
e SAENS PENA S.A. Alega, em síntese, ter celebrado contrato de seguro com o Sr. Cezar Alencar, tendo por objeto o veículo
Toyota Corolla, placas EKX 2038, cor prata, ano 2009. No dia 25/06/2012 o veículo segurado pela autora envolveu-se em
acidente com o veículo conduzido pelo réu, de propriedade da corré, ocasionando danos de média monta no veículo segurado,
conforme boletim de ocorrência lavrado. De acordo com a ocorrência, o veículo segurado ao parar no semáforo foi atingido na
traseira pelo veículo da corré, por não ter conseguido frenar. Com a colisão, o veículo segurado sofreu danos cujo reparo ficou
orçado em R$ 14.307,95 (quatorze mil, trezentos e sete reais e noventa e cinco centavos). Requer a procedência da ação, com a
condenação dos réus ao pagamento dos valores desembolsados devidamente corrigidos. Citados, a ré Saens Pena compareceu
na audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 64), oportunidade em que ofereceu contestação (fls. 74/81), alegando
que a autora não trouxe aos autos documento essencial à propositura da ação e outros que justifiquem o valor pretendido
ou o comprovante do efetivo pagamento do valor. Negou a incidência de culpa pelo acidente. Pugnou pela improcedência
da ação. Réplica a fls. 87/90. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de
danos decorrente de acidente de veículos onde a autora pleiteia pelo seu direito de restituir seus gastos com a reparação dos
danos. É legítimo e indiscutível o direito de regresso da seguradora no sentido de ver ressarcida as despesas tidas com a
indenização do veículo assegurado em face do responsável pelo resultado danoso, conforme discorre o artigo 1.524 do Código
Civil. Outrossim, preceitua a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do
dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Entretanto, a corré apresentou sua defesa, e
impugnou o fato de ser a culpada pela colisão, alegando que o segurado que conduzia o veículo frenou bruscamente, não dando
tempo para que o condutor do veículo de propriedade da corré parasse o veículo. Pelo contexto do acidente, indiscutível, no
presente caso, o evento danoso decorrente do mesmo. Entretanto, dos fatos expostos pelos requeridos, a análise do ocorrido
abrange inclusive às leis de trânsito, quando o veículo que vinha atrás tinha o dever de manter a devida distância do veículo à
sua frente. Como constou dos fatos, a presunção de culpa é do condutor que colide por trás, de modo que cabe ao motorista
que colide com a traseira do veículo que segue à sua frente a desconstituição da presunção juris tantum. A jurisprudência
pátria é pacífica sobre a culpa presumida do motorista de colide contra a traseira de outro veículo. Neste sentido, veja-se
decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOUTRINA. REEXAME DE PROVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Culpado, em linha de princípio, é o motorista
que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o “onus probandi”, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa
(Recurso Especial nº 198.196/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18/02/99, DJ 12/04/99, p.164). No mesmo sentido é
a orientação doutrinária, como preleciona Arnaldo Rizzardo que: “Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na
parte traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para
possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que lhe segue à frente” (in “A reparação nos
acidentes de trânsito”, Ed. RT. 9ª Ed. pág. 299). Na instrução processual, não conseguiu demonstrar os réus que o condutor do
veículo segurado pela autora tenha parado bruscamente, já que se tratava de proximidade de um semáforo e é de se esperar
que o mesmo fechasse e, por conseguinte, que os veículos já fossem parando quando da sua proximidade. De outra parte, a
autora instruiu regularmente a ação, juntando cópia do boletim de ocorrência, fotografias mostrando as circunstâncias que os
veículos ficaram após a colisão e o recibo de pagamento dos danos, por meio das notas fiscais de serviço juntadas. Diante
do exposto, não desconstituída a presunção legal que milita em favor do motorista que segue à frente e recebe uma colisão
traseira, é de rigor a procedência da ação. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO movida por LIBERTY PAULISTA
SEGUROS S.A. em face da FÁBIO FERREIRA DE MELO e VIAÇÃO SAENS PENA S.A. para condenar os réus no pagamento
dos danos causados no veículo segurado pela autora, no valor de R$ 14.307,95. O valor da condenação deverá ser corrigido
pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso até seu efetivo pagamento, com incidência de juros de mora, à taxa
legal, a contar da citação. Outrossim, condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. ) - ADV: TATIANA MARIA RIBEIRO HOMEM DE MELLO
(OAB 234912/SP), RENATA PEREIRA SANTO PALMA (OAB 189663/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/
SP), FERNANDA BRANDÃO DA SILVA (OAB 264476/SP), DEBORA DINIZ ENDO (OAB 259086/SP)
Processo 0010577-38.2012.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Cezar Donizeti da Rosa
- Vistos. CEZAR DONIZETI DA ROSA, ajuizou ação acidentária em face do INSS, alegando, em suma, que trabalhou em
diversas empresas desde 6.5.1981, e hoje trabalha na J. Macedo S.A., “sendo admitido em 04/09/1989, na função inicial de
torneiro mecânico de manutenção, passando em 01/12/2003 para mecânico de manutenção”; “ao trabalhar em tal profissão
está exposto a ruídos excessivos. Por se tratar de máquinas, não há como reprimir o barulho, mesmo usando a proteção
auricular devida”; “face às condições especiais e excepcionais ambientais para execução do trabalho em que se sujeitou;
executando uma atividade que o expôs a ruídos excessivos altamente traumatizantes, sobrecarregando sua condição auditiva,
sendo acometido de doença do trabalho, ou seja, redução da acuidade auditiva”; “não possui mais a forma física íntegra para
exercer as mesmas atividades que anteriormente exercia”; ao final, requereu a concessão de auxílio-acidente. Com a inicial,
juntou documentos (fls. 8-35). Houve manifestação do Ministério Público (fl. 38). Deferiu-se a prova pericial e a gratuidade (fls.
39-40). O réu contestou (fls. 44-51), alegando, em suma, inexistência de incapacidade e nexo de causal. Vieram informações
do INSS (fls. 59-64). O perito estimou seus honorários (fl. 65). Juntou-se laudo pericial (fls. 66-85). Arbitraram-se os honorários
periciais (fl. 86). Veio manifestação do réu (fls. 94-101/101) e do autor (fls. 104-113). Houve depósito de valor relacionado a
este processo (fl. 102). Em seguida, veio manifestação do autor sobre o laudo (fls. 104-113). Dispensou-se a vistoria técnica
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