Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1691
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Mercantil - Panamericano Arrendamento Mercantil Sa - Marco Antonio Ribeiro - 1 - Diante do silêncio do exequente, ao arquivo,
ficando suspensa a execução por prazo indeterminado, nos termos do art. 791, inc. III, do CPC. 2 - Int. - ADV: JOSE MARTINS
(OAB 84314/SP)
Processo 0026153-66.2012.8.26.0320 (320.01.2012.026153) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Jose Gerlanio do Nascimento Aleixo - 1 - Fica prejudicado
o pedido de fls. 65 de penhora “on line” pois o réu ainda não foi intimado para entrega do veículos. 2 - Assim, fica suspensa
a execução por prazo indeterminado, remetendo-se os autos ao arquivo. 3 - Int. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB
160262/SP)
Processo 0026445-51.2012.8.26.0320 (320.01.2012.026445) - Procedimento Ordinário - Revisão - Mario Machado de Lima cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ANTONIO JOSE IATAROLA (OAB 149975/SP), ANTONIO CARLOS RIBEIRO
(OAB 74994/SP)
Processo 0026924-44.2012.8.26.0320 (320.01.2012.026924) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Centro Automotivo Nova Limeira Ltda - - Jose Joaquim R Nora Filho - 1 - Fls. 84: aguarde-se. 2 - Após, e
no silêncio do exequente, ao arquivo, ficando suspensa a execução por prazo indeterminado, nos termos do art. 791, inc. III, do
CPC\> 3 - Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0027156-90.2011.8.26.0320 (320.01.2011.027156) - Monitória - Itaucard Sa - Emanuela Pereira C Martins - *Deixo
por ora, de desentranhar o mandado de citação, para nova tentativa no endereço encontrado na pesquisa Infojud e Siel, tendo
em vista o número informado ser diferente dos anteriormente diligenciado, pois não consta dos autos a guia de recolhimento de
diligência do Oficial de Justiça. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP)
Processo 0027387-83.2012.8.26.0320 (320.01.2012.027387) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Samuel
Ferianne - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - 1 - Diante do silêncio do exequente, ao arquivo. 2 - Int. - ADV: TANIA MARIA
FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP)
Processo 0028152-54.2012.8.26.0320 (320.01.2012.028152) - Separação de Corpos - Liminar - Susy Clarita Nicoletto de
Souza - Edivaldo Luis de Souza - 1 - Intime-se para pagamento no prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC,
ficando fixados honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 2 - Int. Fica o(a) executado(a) por meio do seu advogado,
intimado nos termos do art. 475-A do CPC, para que efetue o pagamento da importância de R$ 800,00, no prazo de quinze(15)
dias, sob pena de prosseguimento da execução com multa de 10%, prevista no art.475-J.) - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS
(OAB 236484/SP), PAULO FERNANDO BIANCHI (OAB 81038/SP)
Processo 0028613-26.2012.8.26.0320 (320.01.2012.028613) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial
Importadora e Distribuidora Marc 4 Ltda - Pipeline Mg Ltda Me - 1 - Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo Sistema Renajud,
porque a pesquisa de existência e localização de bens pertencentes aos executados passíveis de penhora é competência que
compete às partes, bastando utilizar-se do disposto no art 615-A do CPC. Nesse sentido : 0235440-59.2012.8.26.0000. Relator
Plinio Novaes de Andrade Junior. Comarca de São Paulo . Órgão Julgador 24ª. Cam. De Direito Privado. Data do julgamento :
06/12/2012. Ementa - Agravo de Instrumento-execução de Título Extrajuducial. Pedido de pesquisa e arresto de bens móveis e
imóveis pelo sistema Renajud e Arisp. Descabimento. Diligências que podem ser executadas pela parte, sem intervenção do Poder
Judiciário, mediante o recolhimento das respectivas custas. Precedentes do STJ e do TJ-SP. O cadastramento de Magistrados
perante o sistema Renajud é medida recomendada e não obrigatória aos Juízes, de conformidade com o Comunicado CG. N.
154, de 21 de janeiro de 2011, da Corregedoria Geral dda Justiça. Decisão de indeferimento do pedido mantida. Uniformização
de Jurisprudência. Art. 476, II, do CPC. Requerimento da parte que não vincula ao órgão julgador, tratando-se de faculdade da
Turma Julgadora Precedente minoritário, contrário à posição majoritária majoritária da jurisprudência, não justifica a instauração
do incidente de uniformização de jurisprudência. RECURSO IMPROVIDO. 2 Fls. 156: confeccione o cartório minuta de pesquisa
de bens pelo Sistema Infojud. 3 Restada infrutífera a penhora, indique o exequente bens em nome da exequente no prazo de
quinze dias. 4 No silêncio, ao arquivo, ficando suspensa a execução por prazo indeterminado, nos termos do art. 791, inc. III,
do CPC. 5 - Int. Resposta em frente - ADV: RICARDO KOBI DA SILVA (OAB 283946/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA
(OAB 163549/SP), LITIENE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 249796/SP)
Processo 0029480-19.2012.8.26.0320 (032.02.0120.029480) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander Brasil S A - S Schimidt Veiculos - - Sigrid Schimidt - Resposta da pesquisa em frente - ADV: ALEXANDRE
TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 3001228-18.2013.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.H.A.C. - C.D.C. - Igor Henrique
Alves da Cunha representado por Mayara Cristina da Silva Alves propôs a presente ação de Alimentos em face de Cristiano
Donizetti da Cunha, pleiteando, na qualidade de filho do réu, a condenação deste a lhe pagar alimentos provisórios no valor
de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos ou 01 salário mínimo e que o réu seja condenado a alimentos definitivos no valor
correspondente a 1/3 de seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, horas extras, despesas com medicamentos,
convênio médico, material escolar, não devendo esse valor ser inferior a 01 salário mínimo. No caso de desemprego, requer
que a pensão alimentícia seja fixada no valor correspondente a 01 salário mínimo. Fixação de alimentos provisórios em 1/3
(um terço) dos rendimentos líquidos do réu. (fls.20). Contestação de fls. 34/42, requerendo a improcedência da ação. Agravo
de Instrumento a fls.61/79, julgado a fls.161/169, dando parcial procedência. Réplica. (fls. 88/92). Audiência de Tentativa de
Conciliação prejudicada ante a ausência do autor. (fls.103). Manifestação do Ministério Público. (fls.105/107). É o Relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra sendo prescindível a realização de outras provas. A
questão dos descontos de pensão na rescisão contratual deve ser resolvida junto à empregadora em ação própria. Os alimentos
são prestados de acordo com o binômio necessidade-possibilidade (cf. artigo 1.695, do Código Civil), sendo que a obrigação de
prestar alimentos é extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros
(cf. artigo 1696, do Código Civil). Com relação às necessidades do alimentando, não se tem como afastar a presunção existente
de que, em se tratando de filho menor de idade, depende financeiramente dos genitores para sua manutenção e sustento.
Outrossim, deve ser entendido que o réu tem o dever de arcar com a obrigação alimentar, diante das necessidades do menor.
Nesse sentido, em que pesem as alegações do réu não ter condições de arcar com a pensão alimentícia também ao autor tendo
em vista que já efetua o pagamento para outros filhos, não merece prosperar, não devendo ser acolhido o pleito exoneratório.
E o valor ofertado correspondente a 1/9 de seus rendimentos líquidos quando empregado e o valor de 1/6 do salário mínimo, se
desempregado, também não abarcaria todos os gastos do autor, por contar com três anos de idade, presumindo-se gastos com
saúde, alimentação, vestuários, remédios, entre outros. Por outro lado, o réu encontra-se desempregado e realiza o pagamento
de pensão alimentícia a mais dois filhos no valor correspondente a 44% do salário mínimo. Sendo assim, tenho que o valor
de 20% dos rendimentos líquidos do réu quando empregado, incluindo-se 13º salário e 31% do salário mínimo, no caso de
desemprego, contabilizando-se o total de 75% do salário mínimo para manutenção de três filhos, o que perfaz hoje a quantia
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