Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1689
1672
II, da Lei de Locações, cientificando-se, ainda, eventuais sublocatários, ocupantes no endereço informado a fls. 03, conforme
requerido. Int. - ADV: SANTO JOSE SOARES (OAB 61137/SP)
Processo 1000478-95.2014.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento CARLOS ROBERTO BENEDICTO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 132.2014/002838-0 dirigi-me ao endereço da Rua Bertioga, 636, nesta, e aí sendo, CITEI os
requeridos NIVALDO GUZZONI e MARIA CECÍLIA RODRIGUES GUZZONI pelo inteiro teor do presente mandado, bem como
da inicial que o acompanhava, os quais lhes foram lidos integralmente. Bem ciente eles ficaram do prazo para contestação e
demais advertências constantes do mandado, aceitaram as contrafés que lhes ofereci, lançando, ao final do mandado, nota de
ciência. O referido é verdade e dou fé. Catanduva, 06 de fevereiro de 2014. Número de Atos: 1 - 13,59 - GRD - 11170 - ADV:
SANTO JOSE SOARES (OAB 61137/SP)
Processo 1000478-95.2014.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento CARLOS ROBERTO BENEDICTO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 132.2014/002837-2 e sua respeitável assinatura, dirigi-me ao endereço e ali sendo CIENTIFIQUEI
O ATUAL SUBLOCATÁRIO SR, ELÍ FRANCISCO ALMENDROS, do inteiro teor do mandado, ao qual li o mesmo e de tudo ciente
ficou, exarando a sua assinatura abaixo no final do mandado e aceitou a contrafé e cópias que lhe ofereci, O referido é verdade
e dou fé. - ADV: SANTO JOSE SOARES (OAB 61137/SP)
Processo 1000478-95.2014.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento CARLOS ROBERTO BENEDICTO - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis
proposta por CARLOS ROBERTO BENEDICTO em face de NIVALDO GUZZONI e MARIA CECÍLIA RODRIGUES GUZZONI
alegando em síntese que o autor firmou com o réu contrato de locação escrito, tendo como objeto um imóvel localizado na Rua
Altinópolis, nº. 180, em Catanduva, pelo prazo de 24 meses, iniciando-se em 01/08/2011 e com término em 31/07/2013, com
aluguel mensal inicial fixado em R$ 1.500,00 a ser pago até o dia 10 de cada mês, além de encargos de IPTU e consumo de
água e luz e demais avenças, tendo como o benefício o desconto de R$ 300,00 em cada locativo pago até o dia 10. Ocorre que
o réu deixou de pagar os aluguéis dos meses de setembro a dezembro de 2013. Esclarece que o valor do aluguel, conforme
contrato, a contar de agosto de 2012 foi reajustado para R$ 1.676,84. Requer a citação dos réus para, querendo, contestem a
presente ação, ou na forma do art. 62, II, e alíneas, requeiram autorização para pagamento do débito atualizado, mediante
depósito judicial, incluídos os valores contemplados nas alíneas “a” até “d” do mencionado artigo, conforme memória da dívida
que instrui a presente inicial; sejam intimados da presente ação os sublocatários residentes no imóvel locado; seja a presente
ação julgada procedente para decretar a rescisão da locação, com o consequente despejo do locatário ou de sublocatários,
fixando-lhe o prazo mínimo legal para a desocupação voluntária, assim como sejam os réus condenados ao pagamento dos
aluguéis em atraso e vincendos, bem como dos encargos acessórios legais e contratuais, custas judiciais e honorários
advocatícios, que até a presente ata representam R$ 8.306,14, a serem acrescidos de juros de mora e atualização monetária
até o efetivo pagamento, conforme memória da dívida que instrui o feito. Decisão (fls. 15). Devidamente citados (fls. 20; 24/25),
os réus e eventuais sublocatários não apresentaram contestação (fls. 26). É o relatório. DECIDO. Em se tratando, a presente
ação, de direito disponível, conheço diretamente do pedido, ante a revelia, conforme preceitua o artigo 330, II, do Código de
Processo Civil. Reza o artigo 319 do Código de Processo Civil que “se o réu não contestar o pedido, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor”. Conforme bem salienta o eminente Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito
Processual Civil, vol.1, 18ª edição, Ed. Forense, p. 394: “Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos
em que se baseou o pedido, de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo a audiência de
instrução e julgamento” (art. 330, II). No caso em testilha, não há óbice nenhum à integral aplicação do artigo 319 do Código de
Processo Civil. A parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, tornando-se revel. Há fiadora, Sra. MARIA
CECILIA RODRIGUES GUZZONI, devidamente citada. Os fatos alegados pelo autor, na peça inicial revestem-se de credibilidade
e se encontram em consonância com os dispositivos legais citados: houve contrato de locação escrito (fls. 08/09) e a revelia faz
presumir a higidez daquele e que os aluguéis, conforme memória da dívida apresentada pelo autor, estão em atraso desde
10/10/2012 e são devidos até a entrega das chaves. Não houve pedido de multa moratória. Sobre a multa compensatória,
ensina a jurisprudência. “Multa compensatória (art. 4º da Lei 8.245/91), não se estatui apenas com o escopo de indenizar-se o
locador na hipótese de restituição do imóvel por ato autônomo ou espontâneo do locatário, mas igualmente visando a essa
indenização também quando o locatário provoca a rescisão da locação e é despejado por infração legal ou contratual (2º TACSP,
Ap. c/ Rev. 388.074, 5ª Câm., Rel. Juiz Ricardo Dip, j. 22-2- 1994)”. A Lei nº 8.245/91: “Art. 4º Durante o prazo estipulado para a
duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa
pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Parágrafo
único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado
ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com
prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência. Portanto, trata-se de cláusula penal, em consonância com o art. 924 do
Código Civil de 1916 atual artigo 413 do Código Civil de 2002 assim redigido: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida
equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. O inadimplemento ocorreu quando o contrato havia se
tornado por tempo indeterminado, razão pela qual não cabe a condenação naquela. No que tange a eventuais sublocatários, o
Egrégio Tribunal tem decidido que: “(...) Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável decisão (...) que, em ação de
despejo fundada em denúncia imotivada, determinou (...) a expedição do mandado de despejo do imóvel. Irresignado, sustenta
o agravante (...) ser o real locatário (...) se o contrato previa expressamente a proibição da sublocação, exigindo-se para sua
eventual realização prévia e escrita anuência dos locadores exsurge inquestionável a ineficácia do negócio jurídico
clandestinamente havido entre o primitivo locatário e o recorrente. (...) À míngua, portanto, de regularidade formal da sublocação
levada a efeito entre locatário e sublocatário, de rigor o afastamento do pleito recursal do agravante, que não tem mesmo
legitimidade para recorrer no âmbito da ação de despejo” (34ª Câm. Dir. Priv., AI nº 0398953-77.2010.8.26.0000, rel. Des.
Antonio Nascimento, j. 14/02/11); “(...) compulsando-se os autos, constata-se que o recorrente somente tomou ciência da ação
de despejo após o seu trânsito em julgado e expedição do mandado de despeio. Destaque-se que, caberia à locatária ter
cientificado o juízo a quo da sublocação do imóvel (...). Frise-se que na ação de despejo não se encontram sub judice quaisquer
direitos do sublocatário, mas tãosomente interesses da locatária. Dessarte, finda a locação, inevitável seria mesmo o fim da
sublocação (artigo 15 da Lei n° 8.245/1991). (...) Outrossim, entendo que a ordem de despejo deve ser mantida. Afinal, o
recorrente não se desincumbiu de comprovar a sua legitimidade como sublocador do imóvel. (...) Com efeito, não há como se
considerar o agravante como sublocatário legítimo, sendo, portanto, desnecessária a sua ciência prévia. Ademais, o que se
despeja é o imóvel, e não, seus ocupantes” (29ª Câm. Dir. Priv., AI nº 990.10.314007-9, rel. Des. Pereira Calças, j. 22/09/10);
“EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPOSITURA POR SUBLOCATÁRIO VISANDO OBSTAR EFETIVAÇÃO DE DESPEJO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º