Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1688
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o preço da reforma do apartamento, no importe de R$ 37.000,00, e o valor do empréstimo, obtido perante a Caixa Econômica
Federal, destinado à complementação do preço do apartamento nº 62. Juntou os documentos de fls. 296/326. O requerido
manifestou-se às fls. 336/339, oportunidade em que apresentou o cálculo do valor que ele entende que deve ser excluído da
partilha (fls. 340). Em audiência preliminar (fls. 341/342), a tentativa de conciliação restou infrutífera, as partes reiteraram seus
posicionamentos anteriores e, alternativamente, a requerente pediu a remessa dos autos ao contador, sendo que o requerido
concordou com a referida remessa e pleiteou que os valores dos aluguéis do apartamento nº 62, percebidos com exclusividade
pela autora, sejam depositados nos autos. Os autos foram ao contador, o qual ofertou o cálculo de conferência, às fls. 346/347,
e os esclarecimentos de fls. 368. A requerente concordou com o demonstrativo da contadoria judicial (fls. 372/373) e o requerido
reiterou o pedido de exclusão dos juros e dos valores não contemplados em sentença (fls. 379/383), ofertando a planilha de fls.
384/386. É a síntese do necessário. De início, deve ser rechaçada a pretensão do requerido de ver depositados nos autos os
valores de aluguéis que supostamente estão sendo auferidos pela autora de forma exclusiva. Ainda que a situação de fato seja
verdadeira, o requerido deverá, pelos meios próprios, pleitear o suposto crédito perante a autora, já que esta ação tem objeto
limitado e não serve de palco para que todas as controvérsias que envolvem o imóvel partilhado sejam aqui discutidas pelo excasal. No mais, descabida a inclusão de juros de mora sobre o valor da entrada e do FGTS para efeito de encontrar o valor que
deve ser excluído da partilha determinada pela sentença. O requerido não está em mora, pois não se trata de ação onde se
busca o pagamento de qualquer valor, mas, simplesmente, cuida-se de definir quais os valores devem ser entregues a cada um
dos litigantes na eventualidade de o imóvel, tido em comum, ser vendido ou, até mesmo, adquirido pela requerente ou pelo
requerido, caso haja interesse na totalidade da propriedade tanto por um, como pelo outro. O cálculo do contador foi obtido a
partir dos lançamentos feitos pela requerente porque assim ficou determinado pelo juízo (fls. 344). Isso não quer dizer que todas
as parcelas ali previstas estejam de acordo com o comando emergente da sentença, mormente porque a controvérsia a respeito
dos fatores que devem integrar o cálculo é matéria de direito, cabendo ao juízo a sua apreciação, expurgando os excessos,
como será feito adiante. Todavia, o demonstrativo ofertado pela Contadoria do juízo contém elementos válidos, consistentes em
atualizar os valores de parcelas pagas até dezembro de 2011, data do laudo pericial pelo qual foi encontrado o valor do imóvel
a ser partilhado, no montante de R$ 216.000,00. A propósito da exclusão, vale lembrar o que determinou a sentença proferida
na fase de conhecimento: deve ser excluído da partilha o valor efetivamente pago pela autora no apartamento nº 32 até setembro
de 2001 (entrada e parcelas), bem como o valor equivalente ao saque do FGTS que serviu como parte de pagamento para a
aquisição do apartamento nº 62. Tais valores, corrigidos monetariamente até dezembro de 2011, correspondem aos seguintes,
levando em conta o cálculo do contador: Entrada: R$ 42.495,70 (valor nominal de R$ 21.600,00). Pagamento de parcelas do
apartamento 32, até setembro de 2011: R$ 16.859,94 (valor nominal da cada parcela paga, de R$923,92, de janeiro de 2001 até
setembro de 2001). Saque do FGTS: R$ 40.485,98 (valor nominal de R$ 31.189,00) Assim, dos R$ 216.000,00 encontrados pela
perícia como valor do imóvel, em dezembro de 2011, devem ser deduzidos R$ 99.841,62, de acordo com a determinação
contida na sentença liquidanda. É certo que o valor do financiamento realizado para complementação do preço do imóvel,
avaliado em R$ 216.000,00, foi considerado obrigação a ser partilhada, sendo devido na proporção de 50% para cada um. É
certo, também, que, por decisão judicial prolatada no processo nº 3485/08, o requerido foi afastado do lar em dezembro de
2008, durante, pois, o prazo do financiamento imobiliário, o qual foi feito em nome exclusivo da requerente, tendo sido por ela
autorizado o débito das parcelas em sua conta corrente ou folha de pagamento (fls. 318). O valor do imóvel, encontrado pela
perícia, levou em conta somente aspectos construtivos do imóvel (lugar em que se encontra, materiais utilizados, etc), o que
implica dizer que o preço do financiamento está englobado no preço da avaliação, não constituindo um “plus” que deve ser
acrescido ao valor a ser excluído da partilha. Disso resulta que 50% dos valores pagos a título de prestações do empréstimo (o
qual, provavelmente está quitado desde 15/03/2012 60 meses a partir de 15/03/2012) deveriam ter sido pagos pelo requerido e,
caso assim não tenha sido feito, deverá fazê-lo de forma espontânea, ou por meio de ação a ser intentada. Em outras palavras,
caso ao autor não tenha contribuído para o pagamento das parcelas na proporção que lhe cabe, ou se recuse a fazê-lo, de
forma espontânea, caberá à autora cobrá-lo por meio de ação própria, pois não há que se falar em compensação de créditos e
débitos no âmbito desta demanda. Aliás, é por conta do descabimento da compensação (em razão da falta de seus pressupostos,
previstos nos artigos 368 e 369, do Código Civil) é que devem ser afastadas todas as demais prestações que foram incluídas no
cálculo que serviu de base para averiguação do contador judicial. Ou seja, é totalmente impertinente a pretensão da requerente
de ressarcir-se de despesas de arquitetura contratadas em favor do apartamento objeto da partilha porque a pretensão, além de
extrapolar o contido na sentença liquidanda (a qual transitou em julgado, sem qualquer recurso das partes), depende de prova
do efetivo dispêndio dos valores apontados e, ainda, da comprovação de que deste maior dispêndio se beneficiou o requerido,
mormente porque no preço da avaliação do imóvel nenhuma referência foi feita pelo vistor judicial quanto à existência de um
depósito ou da reforma cogitada. A propósito, vale frisar que as fotografias que ilustram o laudo não exibem as obras
supostamente contratadas, principalmente na sacada, e sequer revelam a execução de um projeto de decoração, nos termos
contidos no documento ofertado pela requerente (fls. 322/325). As despesas decorrentes da contratação de profissionais para
avaliações do imóvel também não constituem parcelas a serem excluídas da partilha, devendo a requerente, se for o caso,
ressarcir-se perante o requerido, por meio da ação própria, valendo lembrar que as despesas processuais mencionadas no
julgado liquidando são aquelas contraídas antes da sentença. Assim, serve a presente decisão para declarar que, para efeito de
atribuir a cada um a parte que lhes cabe, nos termos da sentença prolatada por este juízo, do valor do imóvel encontrado pela
perícia para dezembro de 2011 (R$ 216.000,00) deverá ser deduzida a importância de R$ 99.841,62 (despesas comprovadamente
pagas em favor da aquisição feita exclusivamente pela autora, antes de setembro de 2001, atualizadas até dezembro de 2011)
e, o resultado deste valor, ou seja, R$ 116.158,38, deverá ser dividido por dois, ficando atribuído a cada uma das partes a
proporção de 50%, representada pela importância de R$ 58.079,19, para dezembro de 2011. Tendo em vista que o mercado
imobiliário é dinâmico, a fim de facilitar o entendimento das partes quanto aos valores que deverão ser por elas auferidos em
caso de eventual negociação do apartamento, ressalto que a declaração acima exposta equivale a dizer que para o preço do
imóvel, a autora, comprovadamente, contribuiu, de forma exclusiva, com o percentual de 46,2229% e, assim, somente 53,7771%
do valor total a ser auferido com a venda do apartamento deve ser partilhado, na proporção de 50% para cada um (26,8885%).
As demais dívidas porventura existentes entre as partes, ainda que digam respeito ao imóvel partilhado, devem ser discutidas
por meio de ação própria onde, se for o caso, o juízo poderá autorizar a compensação de valores. Sendo assim, manifestem-se
as partes a respeito do interesse na manutenção da propriedade em comum, caso contrário, tornem os autos conclusos para
designação de leilão, a fim de que, diante do efetivo cumprimento da sentença, seja extinta a execução. Intimem-se. - ADV:
RICARDO AZEVEDO NETO (OAB 285467/SP), LOVETE MENEZES CRUDO (OAB 265191/SP)
Processo 0006138-32.2007.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Aracele
Alves de Matos - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos. 1. Fls. 134/136: Anote-se a execução. 2. Intime-se o executado, através
de seu advogado ou pessoalmente, se não estiver regularmente representado, a pagar o montante da condenação, no valor
de R$ 15.731,21 (cálculo de fls. 135), em 15 dias. 3. Em caso de não pagamento, o valor será acrescido de multa de 10%,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º