Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1687
2351
que cumpra a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no
prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele
prazo, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente
serve de mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 000330341.2013. Int. São Paulo, 03 de julho de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003660-67.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - J.V.S.C. - M.S.P. - - M.S.P.
- - M.S.P. - Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o
processamento em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto
processual, que certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento
em apartado, cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos
exatos termos do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para
que cumpra a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no
prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele
prazo, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente
serve de mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 000330341.2013. Int. São Paulo, 03 de julho de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003661-52.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - M.P.S. - M.S.P. - - M.S.P.
- - M.S.P. - Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o
processamento em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto
processual, que certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento
em apartado, cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos
exatos termos do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para
que cumpra a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no
prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele
prazo, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente
serve de mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 000330341.2013. Int. São Paulo, 03 de julho de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003663-22.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - M.L.S.O. - M.S.P. - - M.S.P.
- - M.S.P. - Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o
processamento em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto
processual, que certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento
em apartado, cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos
exatos termos do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para
que cumpra a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no
prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele
prazo, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente
serve de mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 000330341.2013. Int. São Paulo, 03 de julho de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003664-07.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - R.G.L. - M.S.P. - - M.S.P.
- - M.S.P. - Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o
processamento em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto
processual, que certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento
em apartado, cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos
exatos termos do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para
que cumpra a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no
prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele
prazo, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente
serve de mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 000330341.2013. Int. São Paulo, 03 de julho de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003666-74.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - T.H.S. - M.S.P. - - M.S.P.
- - M.S.P. - Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o
processamento em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto
processual, que certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento
em apartado, cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos
exatos termos do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para
que cumpra a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no
prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele
prazo, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente
serve de mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 000330341.2013. Int. São Paulo, 03 de julho de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003667-59.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - L.M.M. - M.S.P. - - M.S.P.
- - M.S.P. - Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o
processamento em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto
processual, que certamente ocorreria se todos fossem encartados nos mesmos autos da ação civil pública. Com o processamento
em apartado, cada solicitação será tratada individualmente, acompanhada de intimação específica para a municipalidade, nos
exatos termos do que já preconizado na sentença (processo nº 0003303-41.2013). 3.- Destarte, intime-se a municipalidade para
que cumpra a sentença, devendo matricular o (a) requerente em creche ou pré-escola adequada ao seu perfil e faixa etária no
prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da efetiva intimação do ente municipal, sob pena de incidir, vencido aquele
prazo, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos moldes do artigo 213, § 2º do E.C.A. 4.- O presente
serve de mandado, instruindo-o com cópia da habilitação individual, bem como da sentença proferida nos autos de nº 000330341.2013. Int. São Paulo, 03 de julho de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003668-44.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - F.S.P. - M.S.P. - - M.S.P.
- - M.S.P. - Vistos. 1.- R. e A. em apartado, por dependência ao Processo nº 0003303-41.2013.8.26.0010. 2.- Saliento que o
processamento em apartado dos pedidos de habilitação (para matrícula escolar) visa - única e exclusivamente - impedir tumulto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º