Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1674
535
indenização por danos materiais e morais porque a conduta da requerida causou a resolução do negócio imobiliário do autor.
Juntou documentos. Houve concessão de liminar à fl.30. Citada a requerida apresentou contestação e alegou em resumo que:
a) não foi prometida a instalação do protetor de carter, mas apenas do jogo de friso; b) o autor requereu a instalação do protetor
de Carter pelo valor de R$150,00 dividido em duas parcelas cujas duplicatas lhe foram entregues no ato da entrega do carro e
não encaminhado pelo correio; c) o autor quitou as duas duplicatas na empresa no dia 11/3/2003 e a primeira já estava no
protesto foi quitada e dado baixa no protesto no mesmo dia; d) o autor tinha a posse das duplicatas; e) não teve culpa na
negativa do financiamento e o autor tinha outras inserções de seu nome no Serasa; f) não houve dano e o autor agiu com
litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve audiência de instrução e julgamento. Alegações finais às fls.129/130 e fls.145/150.
É o relatório em síntese. D E C I D O. No mérito a ação é improcedente. De se considerar, que os limites da lide cingem-se na
aferição de eventual declaração de inexistência de débito e responsabilidade civil do requerido pelos danos causados ao autor
pelo protesto indevido, assim como a obrigação de ressarcimento de prejuízos sofridos. Contudo, após minuciosa análise às
provas dos autos conclui-se que o requerido desincumbiu-se do ônus da prova quanto a fatos impeditivos e extintivos (art.333,
inc.II, do CPC) do direito buscado pelo autor. Dispõe o art.186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E o
art.927 do Código Civil diz que “aquele que, por ato ilícito(art.186 e art.187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Consagra-se a responsabilidade civil que constitui a obrigação pela qual o agente fica adstrito a reparar o dano causado a
terceiro desde que presentes seus pressupostos, ou seja: a) conduta; b) resultado; c) nexo de causalidade entre o agente e a
irregularidade; d) o dano e o prejuízo, a fim de que se proceda a reparação. O conceito de dano é abrangente, e modernamente
à luz da Constituição da República não mais se limita ao dano patrimonial. Ademais, o art.5o. da CF/88 assegura o direito de
indenização por dano material, moral e à imagem. Assim, protege-se a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas. Porém, não há provas convincentes de que o requerido ofereceu a instalação de acessórios de forma gratuita no
veículo vendido ao autor, e posteriormente emitiu duplicatas que foram enviadas indevidamente ao protesto causando-lhe danos
e prejuízos por conta do desfazimento do negócio imobiliário narrado na inicial. Em Juízo o autor (fl.106) disse que comprou o
carro de exposição na Fiat e prometeram que seria instalado alguns acessórios pelo fato do carro ser de exposição. Levaram o
carro para fazer o emplacamento e com os acessórios. Quando foi assinar os documentos finais do financiamento da casa na
Caixa Federal o funcionário viu que havia uma pendência no Serasa, que era uma promissória da Fiat no cartório. Pagou
R$2.150,00 de sinal para a vendedora da casa. O negócio era de R$43.000,00. Como tinha mais três pessoas querendo comprar
a casa a proprietário vendeu para outras pessoas, e não quis esperar. Conversou na Fiat e disseram que nada poderiam fazer.
Não assinou documentos de venda dos acessórios. Disse que a requerida deu baixa numa promissória de R$75,00. O requerido
Marcos Takeo (fl.107) disse que o autor comprou o veículo. Quanto aos acessórios sabe que se houve emissão de nota fiscal e
foi cobrado é porque o autor comprou. As orientações na loja era de que qualquer cortesia chegaria ao conhecimento do
depoente, senão seria cobrado pela oficina através de boleto bancário. Quando alguém compra um veículo de exposição não há
descontos. O cadastro do cliente somente é atualizado quando ele volta para novos serviços na empresa. A testemunha David
(fl.108) disse que era o corretor que estava vendendo a casa. O autor disse que não conseguiria fechar o negócio porque estava
com o nome do Serasa. Fizeram um contrato preliminar, o autor deu um sinal, mas a proprietário lhe devolveu o dinheiro em
seguida. Também foi devolvida a comissão da corretagem. Pelo que sabe o autor não teve prejuízo financeiro porque não
realizaram o negócio. Encaminhou os documentos para a Caixa Federal. A testemunha do requerido, Rafael (fl.114) disse
trabalhava na empresa da requerida. Acompanhou a negociação e disse que o Diego era amigo de um vendedor chamado
André. Não foi prometido os acessórios de forma gratuita. Disse que trabalhava no administrativo e emitiu junto com o caixa as
notas promissórias dos acessórios que autor levou embora. O autor não pagou as duplicatas, depois acertou na loja e os
protestos foram entregues para o autor. Foi dada carta de anuência para o autor dar baixa no cartório de protesto. O autor
reconheceu que eram devidos os acessórios. Vanessa trabalhava no caixa. A testemunha do requerido, José Roberto (fl.74),
disse que participou da venda do veículo. Ofereceram ao autor o protetor de Carter e o borrachão. Foram instalados, fizeram e
fizeram o boleto porque tudo foi combinado. O depoente que instalou os acessórios e não era gratuito. Portanto, a versão do
autor é isolada nos autos, inclusive está em contradição diante da testemunha David ao afirmar que o autor não teve prejuízos
na negociação imobiliária iniciada porque houve um acordo e os valores adiantados à proprietária e ao corretor foram devolvidos.
Por outro lado, além dos depoimentos harmônicos do representante do requerido e das demais testemunhas no documento de
fls.65/66 consta apenas o “jogo de frizo” incluso no financiamento, e na nota fiscal datada de 05/01/2010 está descrito o protetor
de Carter com valor total de venda de R$150,00 em duas parcelas de R$75,00. Observe-se, ainda, que o próprio autor levou a
anuência ao cartório para cancelamento do protesto (fls.70/71) e nos últimos cinco anos o autor teve várias outras inserções de
seu nome no Serasa (fl.72). Por fim, não há indício de que o autor teve que pagar o valor da cláusula penal do contrato de
compra e venda do imóvel no valor de R$4.300,00. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de
débito c.c. indenização por danos materiais e morais movida por Diego Silva Berlanda contra União Taquaritinga Veículos e
Peças Ltda. Arcará o autor com o ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais além dos honorários
advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.20, § 4º., do CPC, observando-se o art.12 da Lei
n.1.060/50. P.R.I.C. - ORDEM 635/10 - P. 24 - ADV: MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/SP), PRISCILA BIONDI
(OAB 220686/SP), MAURICIO BIONDI (OAB 233903/SP)
Processo 0003815-25.2011.8.26.0291 (291.01.2011.003815) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Florindo Soares - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Oficie-se ao Instituto-réu, encaminhado cópias da sentença,
acordão e trânsito em julgado, para elaboração do cálculo do débito atualizado, levando-se em consideração a implantação do
benefício. Prov. Int. - ORDEM 651/11 (p-04) - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), LUIZ ARTHUR PACHECO
(OAB 206462/SP)
Processo 0003835-45.2013.8.26.0291 (029.12.0130.003835) - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - Ercilio
Gibertoni - Benedito Sivaldo Ambrosio - Vistos. Reitere-se. Na inércia, intime-se pessoalmente, via AR, o autor para dar regular
andamento ao feito em 48:00 horas, sob pena de extinção. Int. - ORDEM 443/13 - P. 24 - ADV: ITALO FRANCISCO DOS
SANTOS (OAB 218266/SP)
Processo 0003844-75.2011.8.26.0291 (291.01.2011.003844) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Yvone
Miguel - Vistos. Fls 76 e seguintes: Manifestem-se os requeridos. Int. - ORDEM 655/11 - P. 24 - ADV: PRISCILA BIONDI (OAB
220686/SP)
Processo 0003865-46.2014.8.26.0291 - Procedimento Ordinário - Direito de Imagem - Claudia Capalbo Siemon de Oliveira
- Vistos. A) Cite-se. Prov e Int. (deixei de citar pois se faz necessário o recolhimento de taxa para expedição da carta de citação
por A;R:) 1195/2014 (p-21) - ADV: EDVALDO PFAIFER (OAB 148356/SP)
Processo 0003867-50.2013.8.26.0291 (029.12.0130.003867) - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Mario Sérgio
Cisneiros Fonseca Belini - manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado do AR, que possui motivo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º