Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1674
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Processo 0941151-38.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Adélia Albuquerque
Biasoli e outros - IPM Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Fls. 228/236 - Tópico final da sentença:
“...POSTO ISSO, afasto as preliminares arguidas e julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar aos autores
os quinquênios e sexta parte a que estes fazem jus, calculados sobre a totalidade de seus vencimentos ou remuneração,
considerados estes como o salário base mais as gratificações, prêmios e demais vantagens por eles percebidos, excluindo-se
quinquênios já incorporados e a sexta parte; bem como a pagar as diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal
anterior a 01.08.2012, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos,
aplicando-se a Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJSP, bem como juros de mora, a
partir da citação (ocorrida em 19.12.2012 - fls. 169 verso), no percentual aplicável à caderneta de poupança. Julgo, ainda, extinto
o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das
custas e despesas processuais de reembolso, com a incidência de correção monetária desde cada desembolso, bem como dos
honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em
R$1.800,00, com incidência de correção monetária a partir desta data. Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários,
subam os autos ao E. TJSP, para o reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública
(nesse sentido, REsp. 103.025-SP, Relator Ministro Ari Parglender, j. 12/04/2010; Súmula 490 do STJ; Súmula 108 do TJSP). P.
R. Intimem-se. - ADV: LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES (OAB 189294/SP), CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP)
Processo 0943725-34.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Moradia - José Dilson Salmeiro de Andrade - Prefeitura
Municipal de Ribeirão Preto - - COHAB Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Digam as partes se têm interesse
na produção de provas, especificando-as no prazo sucessivo de dez dias, cada qual, contados a partir da intimação desta
decisão, iniciando-se pela parte autora, observando-se quanto aos réus a ordem disposta na inicial. - ADV: TAISA CINTRA
DOSSO (OAB 214001/SP), ALINE THAÍS GOMES FERNANDES ANDRUCIOLI (OAB 242111/SP), JOAO BATISTA BARBOSA
TANGO (OAB 72471/SP)
Processo 0950440-92.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Adriano Batista da
Silva - CBPM Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Fls. 33/39 - Tópico final da sentença: “...Isto posto,
julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados nos vencimentos da parte autora
em favor da Cruz Azul de São Paulo; determinar o desligamento do autor da condição de contribuinte da referida Associação; e
para que a ré se abstenha de promover referidos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, nos termos dos artigos 287
e 461, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da
sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11,
Lei nº 12.153/09). Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença,
os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões - à Turma Recursal, conforme
estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se
o necessário para intimação da Caixa Beneficente da Polícia Militar para, no prazo máximo de 30 dias, se abster de promover
referidos descontos no holerite do autor, sob pena da multa fixada acima, bem como providenciar o desligamento do autor da
condição de contribuinte da Associação Cruz Azul de São Paulo. Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta
sentença, certifique-se sobre o trânsito em julgado, cumpra-se o parágrafo acima e arquivem-se os autos, providenciando-se
às anotações e comunicações necessárias. P. R. e Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP), EDUARDO
CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/SP), CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 276761/SP)
Processo 0950442-62.2012.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Júlio César Bedin
- CBPM Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Fls. 41/47 - Tópico final da sentença: “...Isto posto, julgo
parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos efetuados nos vencimentos da parte autora em
favor da Cruz Azul de São Paulo; determinar o desligamento do autor da condição de contribuinte da referida Associação; e para
que a ré se abstenha de promover referidos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, nos termos dos artigos 287 e
461, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da
sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11,
Lei nº 12.153/09). Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença,
os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões - à Turma Recursal, conforme
estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se
o necessário para intimação da Caixa Beneficente da Polícia Militar para, no prazo máximo de 30 dias, se abster de promover
referidos descontos no holerite do autor, sob pena da multa fixada acima, bem como providenciar o desligamento do autor da
condição de contribuinte da Associação Cruz Azul de São Paulo. Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra esta
sentença, certifique-se sobre o trânsito em julgado, cumpra-se o parágrafo acima e arquivem-se os autos, providenciando-se
às anotações e comunicações necessárias. P. R. e Intimem-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB
276761/SP), LUIZ GUSTAVO TORTOL (OAB 288807/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP)
Processo 0964841-96.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Jose Valdo Vieira
de Souza - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as no
prazo sucessivo de dez dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora. - ADV:
ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), FELIPE ZAMBON GARCIA (OAB 306467/SP)
Processo 0967092-87.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Anulação - Francisco Carlos de Castro Ribeiro - JUCESP
Junta Comercial do Estado de São Paulo - Digam as partes se têm interesse na produção de provas, especificando-as no prazo
sucessivo de dez dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela parte autora. - ADV: FABIANO
BARATA MARQUES (OAB 286123/SP), GUILHERME PAULO MARQUES (OAB 321424/SP), MARIA APARECIDA MARQUES
(OAB 48963/SP)
Processo 0970681-87.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Condomínio Residencial Wilson
Toni (Quadra 6) - DAERP Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto - Digam as partes se têm interesse na produção
de provas, especificando-as no prazo sucessivo de dez dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciandose pela parte autora. - ADV: PATRICIA DE CARVALHO BRANDAO BROCHETTO (OAB 125889/SP), DARKSON WILLIAM
MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP)
Processo 0970868-95.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - Eliane Marchi Antoneli
- IPM Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Digam as partes se têm interesse na produção de provas,
especificando-as no prazo sucessivo de dez dias, cada qual, contados a partir da intimação desta decisão, iniciando-se pela
parte autora. - ADV: CARLOS ANTONIO DINIZ FILHO (OAB 196416/SP), LUIS PEDRO DIAS RODRIGUES (OAB 189294/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º