Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
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tenha usufruído em espécie de 195 (cento e noventa e cinco) dias do benefício da licença prêmio, cujos períodos aquisitivos
foram discriminados na certidão acostada à petição inicial (pág. 10). Postulou a indenização da importância relativa ao saldo de
licença-prêmio não gozado enquanto na ativa. Citada, a ré ofereceu contestação (págs. 22/25) e pugnou pela improcedência
do pedido. Houve réplica (págs. 28/30). É o relatório. Decido. Tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo ao
julgamento do feito, no estado em que este se encontra. Apesar das percucientes razões exaradas pela ré, acolho do pedido.
O documento acostado à página 10 revela ter o autor conquistado os períodos de licença-prêmio ali discriminados. Não tendo o
autor, enquanto em atividade perante a Polícia Militar, usufruído da licença, em espécie, faz jus ao recebimento do equivalente
em pecúnia, a título indenizatório. Ao completar o período aquisitivo, sem que tenha dado causa a qualquer fato que pudesse
obstar a licença prêmio ex facto temporis et procedente labore facto, teve o autor integrado o aludido benefício ao seu patrimônio,
com o só decurso do tempo na situação prevista para a aquisição. Agora sem vínculo com o Estado, por óbvio, não mais tem a
faculdade de gozar do benefício, pois, já se desligou da Polícia Militar, não se olvidando que a reforma a pedido, não tivera o
condão de retirar do autor o direito à licença prêmio. Faz, por conseguinte, jus à conversão do benefício em pecúnia, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração, a qual se valeu dos serviços do autor, no período em que este tinha o direito de gozar
da licença prêmio. Se permitiu o Estado o decurso do tempo, sem impor ao servidor o gozo do benefício, o fizera em virtude da
necessidade de serviço. A falta do gozo, quando em atividade ao Estado, não obsta o reconhecimento do direito do autor, uma
vez que outra forma não existe, senão o de converter a espécie em pecúnia. Não se trata de violação do princípio da separação
dos Poderes, com a indevida ingerência do Poder Judiciário no poder legiferante do Legislativo. Cuida-se, em verdade, de
conferir ao autor o que é seu, em respeito ao direito que adquiriu ao longo do tempo. Nesse diapasão, é possível afirmar que o
aludido direito, porque incorporado ao patrimônio do autor, não pode ter seu exercício obstado, sobretudo, porque presunção
há de que, muito embora tenha preenchido os requisitos legais, para a obtenção da licença, dela não usufruiu, exclusivamente,
em decorrência da necessidade do serviço público. Em face do exposto, julgo procedente o pedido, reconhecendo a natureza
alimentar do crédito, para o fim de condenar a ré ao pagamento de valor correspondente a 195 (cento e noventa e cinco) dias
de licença prêmio, discriminados na certidão acostada à pág. 10, em pecúnia, calculado de acordo com os vencimentos vigentes
à época em que adquiridos, corrigidos a partir daí e acrescidos de juros legais, incidentes a partir da citação, em conformidade
com o disposto na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, sem encargo de Imposto de Renda, em virtude da natureza indenizatória dos créditos. Arcará a ré com
o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o
reexame necessário será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV:
CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP), ALCYR RENATO DE
OLIVEIRA CRUZ (OAB 302125/SP)
Processo 1008757-50.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - José Franscisco Braga - Fazenda do
Estado de São Paulo - (em caso de eventual recurso interposto pelo(a)(s) interessado(a)(s) - excetuando-se a União, o Estado,
o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público (art. 6º da lei estadual nº 11.608/2003)
e os beneficiários da justiça gratuita (art. 3º da lei federal nº 1.060/50) - haverá custas singelas no valor de R$ 100,00, que
devidamente corrigidas para esta data perfazem o valor de R$ 104,83) - ADV: ALCYR RENATO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB
302125/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 1008822-11.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Regime Estatutário - ELISANGELA FATIMA LIMA e outros
- qFAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA (O) (S) RÉU(S): A(O)(S)
AUTOR(ES) PARA RÉPLICA (intimação efetuada nos termos do Comunicado CG 1307/2007) - ADV: MARIA CRISTINA GALLO
(OAB 131397/SP), MARIA HELENA MARTONE GRAZZIOLI (OAB 89232/SP)
Processo 1008850-13.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Agnaldo Aparecido
da Silva - ‘Diretor do Departamento Estadual de Transito - Detran - Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo a Serventia as
anotações necessárias (art. 269, I, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: MIRNA CIANCI (OAB 71424/SP), ANDRE
MATUCITA (OAB 124514/SP)
Processo 1009074-14.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - HOSPITAL DAS
CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - DOMINGOS PAULO INFANTE - Vistos. A HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA USP interpôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que contra ela(e)(es) move DOMINGOS
PAULO INFANTE, sustentando que o débito, em face das irregularidades que aponta, deve ser alterado de R$ 139.413,86 para
R$ 138.616,88. Os embargos não foram impugnados. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos são procedentes. O
embargado, devidamente intimado, deixou de oferecer impugnação aos embargos, o que traz a presunção de que concorda com
toda a matéria invocada pelo embargante, bem como com o cálculo retificador juntado à fl.20/29. Isto posto e pelo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos para que a execução prossiga pelo valor de R$ 138.616,88, acolhendo o
cálculo de fls. 20/29. Arcará o embargado com custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor dado aos
embargos. Prossiga-se a execução, nos autos principais, observando que o requerimento deverá ser efetuado eletronicamente.
P.R.I. - ADV: LUIS WASHINGTON SUGAI (OAB 84795/SP), EMERSON DUPS (OAB 162269/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI
(OAB 234949/SP)
Processo 1009290-09.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Caixa Beneficente
da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Melina Oliveira Campos - - Nair da Silva Santiago - - Cinira de Siqueira
Gama - - Dayse Ferrari Navarro - - Doralice Gonçalves Dias - - Djanira Guimarães Rosa - - Leonor Brasil - - Tania Marcia
Ianguas - - Monica Andrea Telles da Cunha - - Sueli Regina R. Nenen - - Eunice Rosa Alves Pereira - - Maria de Jesus Moraes
- - Odette Vieira de Moraes - - Mercedes Cherutti Decastro - - Joana Araújo dos Santos - - Anselma da Silva Santiago - - Maria
Arlete Moretti Pinto - - Alessandra Calado Tamantini - - Ines Ferreira Junqueira - - Laura Diva do Reino - - Isabel Fernanda de L.
Filippo - - Lidia Telles da Cunha - - Maria Aparecida Dias - - Marilia Santos Oliveira - - Maria Augusta Franco - - Pedrina Gomes
de Campos - - Lisandra Lopes Navarro - - Evandro Silveira da Mota - - Maria Aparecida da Silva e outro - Vistos. Transitada em
julgado a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução em apenso, postulem os autores para o prosseguimento da
execução, nos termos do Comunicado DEPRE 03/2013 e Comunicado 03/2014 - Precatório Digital. Intimem-se. - ADV: NORIVAL
MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP),
NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), ANDRE RODRIGUES MENK (OAB
334972/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB
(OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN
JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL
MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP),
NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB
43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP), NORIVAL MILLAN JACOB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º