Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
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procuração e substabelecimento digitalizados (p. 28/39). INICIADOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, resultou frutífera
nos seguintes termos: 1. A Ré, pelo objeto da ação, reconhece a inexistência de contratação pela Autora para o contrato de nº
5201079537, declara inexigíveis quaisquer valores a tal contrato atrelados e pagará à Autora a quantia de R$ 2.500,00, em única
parcela, até o dia 07/07/2014. 2. O pagamento será efetuado por depósito ou transferência bancária, em dinheiro, na contacorrente do patrono da Autora, Victor Augusto da Fonte Sanches, inscrito no CPF sob o nº 286.378.128-64, junto ao Banco do
Brasil, Agência 5969-2, conta nº 4442-3, servindo os comprovantes de recibo. 3. Exclusivamente em caso de inconsistência
dos dados bancários, devidamente comprovada, fica autorizado o depósito judicial, no prazo ora fixado. 4. Impontualidade ou
inadimplemento no pagamento implicarão vencimento antecipado da dívida, com acréscimo de multa de 10% ao saldo devedor,
seguindo-se execução por quantia certa, em cumprimento de sentença (Art. 475-J do Código de Processo Civil). 5. Com o
total adimplemento do acordo terão as partes dado e recebido plena, rasa, irrevogável e irrestrita quitação sobre o objeto da
demanda, para nada mais reclamarem entre si. 6. As partes renunciam ao prazo recursal e ao direito de recorrer e pedem
homologação. Pela MMª. Juíza então foi proferida a seguinte SENTENÇA: “HOMOLOGO por sentença, para que surta seus
regulares efeitos, o acordo entabulado entre as partes e julgo este feito extinto, com resolução de mérito (Art. 269, III, do Código
de Processo Civil). HOMOLOGO, ainda, a renúncia das partes ao prazo recursal e ao direito de recorrer. AGUARDE-SE pelo
prazo de cumprimento do acordo. Decorrido este e passados mais dez dias, nada sendo requerido ou noticiado nos autos em
termos de inadimplemento, presumido estará o integral cumprimento do acordo para fins de extinção do feito e baixa dos autos.
Digitalize-se a ata assinada pelos presentes, arquivando-se-a.” NADA MAIS, encerrando-se a audiência às 16h00. Eu, Maria da
Gloria Perez Delgado Sanches, Matrícula 355.277, Escrevente, digitei. - ADV: VICTOR AUGUSTO DA FONTE SANCHES (OAB
206851/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1002244-64.2014.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gilvana Aparecida
Dias Sawada - Vistos. 1 - Fls. 23/32: ante fls. 24/32, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora. Anotese. 2 - Sem prejuízo, aguarde-se decurso do prazo concedido à Autora às fls. 21. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SERGIO
FERNANDES CHAVES (OAB 314178/SP)
Processo 1002408-29.2014.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa
Medina Cavassini - - Vanessa Medina Cavassini - DARIANY MABILIA DE FREITAS - - DARIANY MABILIA DE FREITAS - Vistos.
1 - Certidão supra e fls. 41/45: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. 2 - Corrija-se o valor atribuído à causa, para que
conste R$ 10.700,00. 3 - Designe-se audiência de tentativa de conciliação, citando-se a Ré (inclusive do aditamento). Int. - ADV:
LARISSA LEAL SILVA MACIEL (OAB 338434/SP)
Processo 1002408-29.2014.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa
Medina Cavassini - audiência de conciliação no dia 07/08/2014, às 10:15 horas. - ADV: LARISSA LEAL SILVA MACIEL (OAB
338434/SP)
Processo 1002817-05.2014.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MARLENE ALVES
CARNEIRO - Vistos. 1 - Fls. 66/72: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Ante fls. 71/72 indefiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita à Autora. De acordo com fls. 71 a Autora recebe mensalmente valor superior a R$ 1.800,00, o que
traz a presunção de sua possibilidade em arcar com eventuais custas recursais. 3 - Corrija-se o valor da causa para que conste
R$ 20.904,27. 4 - Designe-se audiência de tentativa de conciliação, citando-se a Ré. Int. - ADV: CHRISTIAN REGIS DA CRUZ
(OAB 271195/SP)
Processo 1002829-19.2014.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Jose Tadeu Rodrigues
Penteado - Vistos. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, dado seu caráter
exclusivamente infringente da decisão, que é clara ao condicionar a apreciação do pedido de assistência judiciária feito pelo
Autor (fls. 18), à comprovação da necessidade do benefício. Int. - ADV: VIVIAN GRILLO CABELEIRA (OAB 318331/SP)
Processo 1002983-37.2014.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno
de Lima E Silva Marconcini - audiência de conciliação no dia 06/08/2014, às 10:30 horas. - ADV: SILVIO LUIZ ESTRELA DA
SILVA (OAB 309137/SP)
Processo 1003021-49.2014.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marcia Midori Sato Vistos. Certidão supra: diante da incompetência territorial deste Juizado para tramitação deste feito, redistribua-se o processo
ao Juizado Especial Cível do Jabaquara. Int. São Paulo, 05 de junho de 2014. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz (Juíza) de
Direito - assinado digitalmente. - ADV: ANA MARIA ALVES PINTO (OAB 19924/SP)
Processo 1003047-47.2014.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Victor
Augusto da Fonte Sanches - Victor Augusto da Fonte Sanches - Vistos. 1 - Emende o Autor a inicial, em dez dias e sob pena
de indeferimento, para apresentar comprovante de endereço com a finalidade de aferição de competência deste Juizado. 2 Com a vinda deste, designe-se audiência de tentativa de conciliação por ato ordinatório, citando-se a Ré. Int. - ADV: VICTOR
AUGUSTO DA FONTE SANCHES (OAB 206851/SP)
Processo 4000583-54.2013.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Laurindo
Macedo da Silva - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Sobre o depósito voluntário realizado (R$
1.526,96), manifeste-se o(a) credor(a), constando que seu silêncio será interpretado como anuência à extinção da execução
pelo pagamento, requerida pelo(a) devedor(a). Caso discorde do depósito, deverá o(a) credor(a), de imediato, apresentar a
conta da diferença em seu favor. Int. São Paulo, 04 de junho de 2014. Carla Zoéga Andreatta Coelho Juiz(Juíza) de Direito assinado digitalmente - ADV: ALESSANDRO DA CUNHA SPOLON CAMARGO DIAS (OAB 271491/SP), BENEDICTO CELSO
BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Juízo da Infância e da Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA RIBEIRO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARVIN STUGIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2014
Processo 0000444-18.2014.8.26.0010 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - H.H.E.S.
- A.L.D. - Vistos. 1.- Não há preliminares a serem enfrentadas nem tampouco irregularidades a corrigir, de modo que declaro
o feito saneado. 2.- Defiro a produção de prova documental. Em decorrência, acolho o requerimento formulado pelo Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º