Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1657
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pertinência subjetiva de ambos os réus, considerando que a autora aposentou-se em 01/06/2011. Afasto a preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido, pois a Lei Complementar nº 758/12, que instituiu novo regime jurídico para os servidores
municipais, passou a produzir efeitos financeiros somente a partir de 1º de junho de 2012, sem que isso importe em vedação à
apreciação do pedido, que também abrange o pagamento de parcelas vencidas segundo a lei vigente à época. No exame do
mérito, assiste razão à autora. Pretende conquistar o recálculo do adicional por tempo de serviço e gratificação por oito anos no
cargo, tomando-se como base de cálculo os vencimentos compostos pelo salário padrão e PCCS. O art. 154, par. 1º, do Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Santos dispõe que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre o
vencimento do nível ou do símbolo do cargo que estiver exercendo o funcionário, não se computando percentagens, gratificações
ou outras vantagens”. Em abono a essa disposição, a reforma administrativa empreendida pela Emenda Constitucional nº 19/98
resultou no decote da expressão “sob o mesmo título ou idêntico fundamento” que se continha na parte final do inciso XIV, do
art. 37, de tal arte que, à força desse preceito, qualquer acréscimo à base remuneratória do servidor não poderá ser considerado
para concessão de outro, mesmo quando devido por razões completamente diversas. Destarte, qualquer acréscimo pecuniário
de servidor - vantagens, acessórios, adicionais, gratificações “propter rem” ou “propter personam” - apenas poderá incidir sobre
a base original, própria de quem ingressa por concurso no patamar inicial de cada cargo, sem arrastar adicionais por tempo de
serviço ou advindos de outros cargos ou concedidos por leis anteriores diversas, exatamente como dispõe o art. 154, par. 1º, do
Estatuto. Esse é o entendimento abonado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o
adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor” (AgR no Ag 798.791
-STJ -5ª Turma -Ministro Arnaldo Esteves Lima), “não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do
exercício de cargo comissionado” (REsp 297.249 -STJ -6ª Turma -Ministro Hamilton Carvalhido), “devendo-se excluir todas as
demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988” (RMS 13.783 -STJ -6a Turma
-Ministro Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp 49.257 -STJ -5a Turma -Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 -STJ -3a Seção -Ministro
Anselmo Santiago; REsp 445.841 -STJ -6a Turma -Ministro Fernando Gonçalves; REsp 443.138 -STJ -5a Turma -Ministro Felix
Fischer; REsp 543.628 -STJ -5a Turma -Ministro José Arnaldo da Fonseca). A vantagem nominada “PCCS” (“Plano de Cargos,
Carreiras e Salários”) foi instituída no âmbito deste Município de Santos pela Lei Complementar nº 162, de 12 de abril de 1995.
A facultatividade de adesão ao regime do “Plano” circunscrevia-se, em verdade, somente ao universo de servidores que assim
se apresentavam ao tempo em que editada a Lei Complementar nº 162/95. Os servidores admitidos sob a égide da Lei
Complementar nº 162/95 passaram a integrar automaticamente o Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Logo, à exceção da
situação transitória dos servidores admitidos em momento precedente à edição da LC nº 162/95, não optantes, segue-se que o
acréscimo pecuniário em comento é devido a todos os servidores do Município de Santos, variando apenas o valor correspondente
em razão do enquadramento na respectiva “referência”. Na lição de Hely Lopes Meirelles, “gratificações são vantagens
pecuniárias atribuídas precariamente aos funcionários que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais
de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem
encargos pessoais que a lei especifica (gratificações pessoais)... são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse
do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem
geram direito subjetivo á continuidade de sua percepção’”. “As gratificações visam a compensar riscos ou ônus de serviços
comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados com perigo de vida e saúde, ou no período
noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede, etc. As gratificações são concedidas em razão das
condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (‘propter laborem”) (v. “Direito Administrativo Brasileiro”,
RT, 2ª edição, p. 410/411). Nessa esteira, se a aludida vantagem pecuniária não foi concedida em razão do exercício funcional
em condições excepcionais, sendo devida a todo o funcionário público municipal ativo, e se incorporando aos proventos de
aposentadoria, trata-se de vantagem não eventual e genérica, que deve, portanto, compor a base de cálculo do adicional por
tempo de serviço e da gratificação por 8 anos no cargo. Ressalta-se, porém, que cada vantagem pecuniária (adicional por tempo
de serviço e gratificação por 8 anos no cargo) não incide sobre benefício de igual natureza, a teor do art. 37, XIV, da Constituição
Federal, consignando-se que a pretensão da demandante não representa afronta aos aludidos dispositivos constitucionais, pois
não representa o chamado efeito cascata. Em suma, é devido o pagamento do adicional por tempo de serviço e da gratificação
por 8 anos no cargo sobre o salário base mais diferença havida sob a rubrica de “PCCS”, cabendo aos requeridos procederem
à revisão da remuneração da autora para adequação à legalidade até o advento do novo Plano de Cargos Carreiras e
Vencimentos instituído pela LC nº 758/12, que disciplinou que a remuneração do servidor agora é composta pela soma do
vencimento do cargo e demais vantagens pagas ao servidor pelo efetivo exercício do cargo (art. 2º, IV). Sobre o valor das
diferenças não adimplidas até maio/2012, pois a LC 758/12 produz efeitos financeiros a partir de 01/06/2012 (art.51), e observada
a prescrição parcelar quinquenal, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital,
apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora, para que não haja o enriquecimento injusto. Como o aforamento da
presente demanda fez-se sob a égide da Lei 11.960/09, sobre o valor das diferenças a executar incidirão correção monetária e
juros na forma estipulada pelo aludido diploma legal. A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas;
os juros, da citação, para as parcelas então vencidas, a partir dos respectivos vencimentos, quanto às vincendas. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação. Pela sucumbência, aos réus o pagamento das despesas processuais e honorária advocatícia
que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: KERGINALDO MARQUES DA SILVA (OAB 317273/
SP), RUI SERGIO GOMES DE ROSIS JUNIOR (OAB 279714/SP), JOSEPH ROBERT TERRELL ALVES DA SILVA (OAB 212269/
SP), NADIR TAVARES ALBERTO (OAB 145403/SP), RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/
SP)
Processo 0004343-17.2014.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - André Ramos Carloni COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Vistos. André Ramos Carloni, qualificado(s) na
inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS
- CET - SANTOS alegando, em resumo, que é proprietário do veículo marca Fiat/Punto, placa EVZ 9660, registrado no Município
de Franca onde reside. Entre os dias 13/08/2013 e 25/08/2013 esteve fora de Franca prestando um concurso para vaga de
docente na Universidade Federal do Tocantins, enquanto seu automóvel esteve durante esses dias parado na garagem de sua
residência em Franca. No dia 23/08/2013, retornava da cidade de Palmas/TO, onde esteve desde o dia 13/08/2013 num vôo
que de lá partiu às 6:00 horas e pousou em Ribeirão Preto/SP às 13:00 horas. Naquele dia combinou com seu irmão e seu
genitor para irem buscá-lo no aeroporto em Ribeirão Preto/SP. Assim, logo após às 12:00 horas, os dois partiram de Franca/
SP, chegando em Ribeirão Preto/SP por volta das 12:45 horas. Voltando a Franca, exatamente às 14:07, passou pelo pedágio
situado no KM 374, pista 8, da Rodovia Cândido Portinari, município de Restinga/SP, que está distante mais de 473 Km da
cidade de Santos. No entanto, foi surpreendido com uma notificação de autuação por infração de trânsito ocorrida nesse mesmo
dia 23/08/13 às 16:35 horas, informando que seu veículo estaria estacionado de forma irregular no cruzamento da rua Maranhão
com a Av. Floriano Peixoto, em Santos. Inconformado, pois seu veículo nunca rodou nesta cidade, apresentou defesa perante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º