Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
2158
LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), RAFAEL PEREIRA JANUARIO (OAB 264597/SP), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB
162334/SP), MARINA REIS ARRIEL (OAB 106523/MG), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 81376/MG), FLAIDA BEATRIZ
NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG)
Processo 0015239-55.2012.8.26.0606 (606.01.2012.015239) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras - Ridair Gomes Pereira - - Rener Francisco Pereira - Vistos. A imissão provisória
na posse há de ser concedida, em face da alegação de urgência, na forma do art. 15, “caput”, da Lei das Desapropriações,
devendo o valor ofertado se aproximar o quanto possível do valor real do bem. De se ver que, em atenção a essa realidade, a
jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça continua a se posicionar no sentido da necessidade de que a imissão
provisória na posse de imóvel expropriado deva ser antecedida de avaliação judicial provisória. Assim a imissão provisória em
imóvel expropriando, somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória. Ora, in
casu, foram atendidos os requisitos essenciais para imissão provisória na posse, ou seja, alegação de urgência e depósito
prévio. A expropriante depositou o valor apurada previamente pelo perito judicial em relação ao valor da oferta; de forma que a
imissão provisória na posse baseada em valor apurado em laudo pericial, não ofende o princípio da justa e prévia indenização,
ressaltando-se, ademais, que o pagamento definitivo será estabelecido na decisão final, observado o devido processo legal e
ampla defesa. Nesse sentido: “Desapropriação - Imissão de posse - Necessidade de depósito do valor encontrado em avaliação
prévia - Possibilidade de discussão do valor da indenização no curso do processo - Inocorrência de violação ao princípio da justa
e prévia indenização (arts. 5o, inc. XXIV, e 182, § 3º) Princípios do contraditório e da ampla defesa, que deverão ser observado
no desenrolar do processo - Recurso não provido.” E, ainda: “É constitucional o disposto no artigo 15 do Dec. Lei 3.365/41, que
admite, em casos de urgência, a imissão provisória na posse pelo poder público no imóvel expropriado, sem a necessidade
do pagamento prévio e integral da indenização, eis que tal providência só se aplica no caso de indenização final que precede
à transferência definitiva do domínio” (STF-RT 747/191). De outro lado, quando da realização do laudo provisório, já foram
coletados todos os dados e elementos necessários para a realização do laudo definitivo. À vista do exposto, defiro a imissão na
posse. Expeça-se o necessário. No mais, citem-se na forma determinada as fls. 165/166. Intime-se. (Deverá o autor recolher
diligência do Oficial de Justiça para citação e imissão na posse do imóvel. Prazo: 10 dias) - ADV: CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB 195805/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0016019-92.2012.8.26.0606 (606.01.2012.016019) - Inventário - Sucessões - Maria Aparecida Borba Sales Rodrigo Sales Albuquerque - Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. ADV: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP)
Processo 0016377-57.2012.8.26.0606 (606.01.2012.016377) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Rogério Gimenez - Moisés - - Peter - Vistos. Após detida análise dos autos, verifica-se que não está devidamente
comprovada a posse do autor no imóvel em questão. Deverá o autor esclarecer a divergência na numeração da residência,
constando na procuração de fls. 16 como sendo 693( e não 593, como consta na petição inicial), devendo ainda juntar nos autos
o termo de doação do imóvel e certidão atualizada do cartório de registro de imóveis. Prazo: dez dias. Int. - ADV: JONATHA
MOREIRA FERNANDES (OAB 308162/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MIRIAN KEIKO SANCHES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LÚCIA TRINCA FERRAZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2014
Processo 1000217-66.2014.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Ante a
citação da executada a fls. 31, deverá a serventia certificar eventual decurso para interposição de embargos. Após, se o caso,
apreciarei o pedido de fls. 47. Int. - ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 1000301-67.2014.8.26.0606 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Manifeste-se
o autor em 48 horas, em termos de prosseguimento do feito uma vez que decorreu o prazo do sobrestamento deferido. - ADV:
BENJAMIM VIEIRA (OAB 99558/SP)
Processo 1000321-58.2014.8.26.0606 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ELIANE CILIRIA
ESTAUNSIA - *Recolher as custas da taxa judiciária, pois a guia recolhida às fls. 62 foi recolhida com código errado. - ADV:
PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 1000744-18.2014.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A
- REGINA CELIA BISSACO VIEIRA DA SILVA - Vistos. Por primeiro, providencie o entranhamento da Reconvenção distribuída
sob nº 1002345-59.2014, tornando conclusos a seguir. Dil. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), NATAN
FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1000807-77.2013.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Citibank S/A Por primeiro, certifique a serventia eventual decurso do prazo para interposição de embargos. Após, cumpra-se, se o caso, o
determinado a fls.41. Int. - ADV: LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP)
Processo 1001701-53.2013.8.26.0606 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - JOÃO RODRIGUES
FILHO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, em saneador. Afasto, por ora, a alegação de coisa
julgada (fl. 58), pois, pelo que se vê, ao menos sumariamente, especialmente pelos documentos juntados às fls. 22, 37 e 41,
não há ocorrência de coisa julgada entre este feito e o de número 0000234-28.2012.4.03.6309, pois, embora ambos tenham as
mesmas partes e por objeto a aferição de incapacidade, a causa de pedir seria diversa, em decorrência do alegado agravamento
da patologia do autor, para cuja verificação faz-se necessária a regular instrução processual. No mais, as partes são legítimas
e estão bem representadas, não havendo irregularidades ou causas de nulidade a sanar. Observo que a ação é previdenciária,
como dito pelo autor à fl. 02, item 04. Considerando que o IMESC não mais realizará perícia nas ações previdenciárias,
necessária a nomeação de peritos pelo Juízo. Para a perícia, nomeio perito judicial o Dr. RONALDO JORGE, médico especialista
em ortopedia, devendo a serventia providenciar o cadastro financeiro, se o caso. Fixo os honorários periciais pela Tabela II, nos
termos da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal em R$ 600,00, esclarecendo que os honorários foram fixados
nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 541/07, levando em consideração que o medido envolvido utiliza-se de
consultório próprio, dispondo de sua agenda, secretaria, custos de consumo de energia, água, impressões de laudo, respostas a
quesitos etc, não possuindo este Fórum local disponível e apropriado para realização de referidas perícias. Ademais, o IMESC,
órgão estatal, que se utiliza de instalações próprias, em caso de periciais similares, cobra o valor de R$ 431,44 para custeio,
em ações acidentarias. O que não justifica o pagamento de R$ 200,00 que arcam com todas as despesas para realização das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º