Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1639
607
763,88) em favor do escritório de advocacia indicado a fl. 388. Intimem-se. - ADV: MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (OAB
155196/SP), MARCOS AURELIO RIBEIRO (OAB 22974/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP)
Processo 0072917-91.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Claudio Camargo
Donzelli - Online Petshop Ltda - Vistos. Fls. 260/262: mantenho a perícia. No entanto, considerando as modificações noticiadas,
deverá o perito informar quando tais reformas foram realizadas e se atentar para as condições do local antes das alterações.
Intime-se. - ADV: MARCO CESAR PEREIRA (OAB 138978/SP), REINALDO KLASS (OAB 119855/SP), RENATA GALVÃO
FERREIRA (OAB 261150/SP)
Processo 0074019-32.2004.8.26.0100 (583.00.2004.074019) - Cumprimento de sentença - Fabiana Aguiar - Telecomunicações
de São Paulo S/A - Telesp - Nota de Cartório: Retirar Guia - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP),
WERNER ARMSTRONG DE FREITAS (OAB 125836/SP)
Processo 0083802-24.1999.8.26.0100 (583.00.1999.083802) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
- Jean Nammoura - Roshaw Química Indústria e Comércio Ltda - Vistos. 1- Defiro o bloqueio “on line”, dos ativos financeiros
em nome de Roshaw Química Indústria e Comércio Ltda, até o montante de R$ 39.007,76, conforme planilha fls. 626. 2- Caso
positivo proceda-se à transferência para o Banco do Brasil, e intime-se para oferecimento de eventual impugnação. 3- No
caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizado o desbloqueio do valor a maior. 4- Infrutífera, manifestese o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. Nota de
Cartório: Ciência do bloqueio negativo - ADV: JOSE GERALDO DE LIMA (OAB 35878/SP), VANDERLEI LAURENTINO DA SILVA
(OAB 109943/SP), FRANCISCO VACIO COELHO BESERRA (OAB 149203/SP)
Processo 0089245-77.2004.8.26.0100 (583.00.2004.089245) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Condominio Edificio
Vallinoto - Antônio Alves Viana Filho - Vistos. 1) Indefiro o pedido de fls. 259. Com efeito, verifica-se que o Cartório de Registro de
Imóveis incorreu em equívoco, uma vez que, aparentemente, disponibilizou “nota de devolução” pertencente a outro processo.
2) Assim, renove-se o pedido de averbação de penhora via “on line”, conforme item 4 de fls. 248. Intime-se. Nota de Cartório:
Ciência da certidão de fls. 262. - ADV: CLAUDIA CAPPI (OAB 56317/SP), LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (OAB
225772/SP), FLÁVIO ANTONIO LAMBAIS (OAB 170849/SP), IZILDA ANGELICA GONZAGA HARAMI (OAB 152210/SP)
Processo 0092401-78.2001.8.26.0100 (583.00.2001.092401) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais Condomínio Edifício Milton Lerner - Margaret Maldaun Resende - - Arcangelo Gustavo Resende - Danilo Proença e outro Associaçao de Poupança e Empréstimo - Poupex - Nota de Cartório: Providencie o arrematante a impressão do Termo de
Arrematação junto ao site do TJSP, bem como as peças necessárias para exepdição da carta de arrematação. - ADV: RENE
SILVEIRA (OAB 108738/SP), JOSE PAULO PRADO DE MARIA (OAB 117157/SP), MARCIA PHELIPPE (OAB 84798/SP), ERIK
FRANKLIN BEZERRA (OAB 281583/SP), SOLANGE GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 300175/SP), GILBERTO
TEJO DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 123031/SP)
Processo 0092401-78.2001.8.26.0100 (583.00.2001.092401) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais Condomínio Edifício Milton Lerner - Margaret Maldaun Resende - - Arcangelo Gustavo Resende - Danilo Proença e outro Associaçao de Poupança e Empréstimo - Poupex - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1) Em que pese a manifestação do exequente
a fl. 670, concordando com os cálculos do contador judicial, de rigor que as partes, inclusive os executados, sejam intimados a
respeito. Assim sendo, torno sem efeito a sentença de fl. 676. Digam as partes e interessados sobre o cálculo de fls. 666/669.
Após, voltem conclusos. 2) Antes do deferimento de quaisquer levantamentos em favor do exequente e do credor hipotecário,
de rigor a verificação de eventuais débitos de IPTU, a teor dos artigos 130, parágrafo único, e 186, ambos do CTN. Isso porque
o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho.
Assim sendo, deve ser pago eventual crédito tributário; o crédito em execução, pois decorrente de débitos condominiais, e, por
fim, o crédito hipotecário, nesta ordem. Portanto, providencie o exequente certidão atualizada, emitida pela PMSP, voltando
conclusos. Intimem-se. São Paulo, 22 de abril de 2014. - ADV: RENE SILVEIRA (OAB 108738/SP), JOSE PAULO PRADO DE
MARIA (OAB 117157/SP), MARCIA PHELIPPE (OAB 84798/SP), ERIK FRANKLIN BEZERRA (OAB 281583/SP), SOLANGE
GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 300175/SP), GILBERTO TEJO DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 123031/SP),
VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP)
Processo 0102174-98.2011.8.26.0100 (583.00.2011.102174) - Monitória - Cheque - Empresa de Comunicação Prm Ltda
- Léo de Jesus Heinsberg - Vistos. Fls. 129: Indefiro, porquanto não esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Acrescente-se que sequer foi realizada pesquisa de endereços via Bacenjud, o que fica, desde já, deferido, mediante prévio
recolhimento das custas devidas. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB 206075/
SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP)
Processo 0102874-50.2006.8.26.0003 (583.03.2006.102874) - Procedimento Ordinário - Posse - Quatro Marcos Ltda Comércio e Representação Times Ltda - Vistos. 1) Ante a certidão de fls. 3557, defiro a devolução do prazo, nos termos
requeridos às fls.. 3553/3554. 2) Fls. 3559: Anote-se. 3) Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO DEL
VECCHIO BORGES (OAB 173926/SP), ROBERTO CARDONE (OAB 196924/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP)
Processo 0103298-92.2006.8.26.0100 (583.00.2006.103298) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itaú
S/A - Auto Posto Cidade Jardim Ltda - - Liquigas Distribuidora S/A - Vistos. Banco Itaú S/A, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram)
ação de Procedimento Ordinário em face de AUTO POSTO CIDADE JARDIM LTDA e de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
(atual denominação desta requerida). Alegou, em síntese, que houve vazamento de combustível em sua agência bancária e
que, em 28/09/1996, ocorreu uma explosão no subsolo da referida agência. Por meio do laudo da CETESB, constatou-se que o
vazamento de combustível era proveniente de uma das bombas de gasolina, que pertenciam aos requeridos. Pediu a indenização
pelos danos materiais causados por essa explosão. Juntou documentos de fls. 18/139. Citada, a correquerida (PETROBRAS
DISTRIBUIDORA S/A) apresentou contestação às fls. 177/202, sustentando a responsabilidade contratual do Auto Posto Cidade
Jardim pelo vazamento do combustível. Aduziu, ainda, que a responsabilidade pela explosão ocorrida na agência bancária se
deu em virtude do requerente não observar as orientações dos técnicos da CETESB, uma vez que restou apontado no Laudo
Técnico a utilização de aparelho elétrico junto à caixa de drenagem. Pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos de
fls. 203/297. Citado, o correquerido ( AUTO POSTO CIDADE JARDIM LTDA) apresentou defesa às fls. 411/432, alegando,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. E, no mérito, sustentou que em razão do contrato de comodato pactuado com a
correquerida (PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A - empresa responsável pelos equipamentos), não tinha, na condição de
comodatária, acesso aos equipamentos que lhes foram entregues lacrados e nos termos do contrato deveriam ser instalados,
vistoriados e reparados pela Comandante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A (fls. 413). Aduziu, ainda, que tramitou ação de
indenização junto à 28ª Vara Cível, na qual houve acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em função do
contrato de comodato, sendo responsável pelos equipamentos à correquerida PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. Por fim,
impugnou os valores cobrados e notas fiscais apresentadas pelo autor, além de sustentar a culpa concorrente, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º