Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1638
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CESAR RIBEIRO - Certifico e dou fé que deixei de encaminhar a decisão-mandado ao sr.(a) Oficial(a) de Justiça, pois falta a
cópia da contrafé (inicial). A seguir encaminho os autos à publicação para a requerente tomar ciência e fornecer tal cópia. Nada
Mais. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0001478-82.2010.8.26.0296 (296.01.2010.001478) - Separação Litigiosa - Dissolução - K.A.S. - R.S. - Certifico
e dou fé que, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1307/2007, ENCAMINHO estes autos à publicação para: que o(a) autor(a)
se manifeste, em cinco dias, sobre certidão do senhor oficial de justiça de fls115. Certificoeu, Oficial de Justiça , que em
cumprimento ao mandado nºv361.2013/044639-1 dirigi-me ao CDP de Mogi das Cruzes localizado à Estrada do taboão,
Taboão, e fui informada pelo agente penitenciário Ricardo, que atualmente não há detento com o nome de Rodrigo da Silva,
sendo necessário os dados da filiação do detento. Certifico que Ricardo informou que havia trÊs Rodrigo da Silva naquele
estabelecimento; 1) Rodrigo da Silva : filho de Maria do Carmo, transferido para o CDP de Tremembé I em 15.10.13; 2) Rodrigo
da Silva: filho de Maria do Socorro, transferido para a Penitenciária de Reginópolis em 31.07.10; 3) Rodrigo da Silva: filho
de Maria Rosilene da Silva, transferido para o CPP de Tremembé em 14.01.10. Certifico que deixei de citar Rodrigo da Silva
testituindo o presnete a esta Central para as providencias cabivel. O refeirod é verdade e dou fé. - ADV: LUCIANA VENDRAME
NIERI (OAB 131265/SP)
Processo 0001489-14.2010.8.26.0296 (296.01.2010.001489) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Sérgio do Nascimento Silva - Banco Pecúnia Sa - - Renato Carlos da Cunha - Vistos. Intime-se o banco requerido/denunciante
para que retire a carta precatória expedida, devendo comprovar sua distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. ADV: ANDREIA MANTOVANI PENTEADO (OAB 304039/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), PEDRO PAOLIELLO
MACHADO DE SOUZA (OAB 158672/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/
SP)
Processo 0001495-16.2013.8.26.0296 (029.62.0130.001495) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Rogerio Tomaz - Westfalia do Brasil Ltda - - York Willis Corroon Sa - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e
documentos juntados, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a pertinência e relevância. Intime-se. - ADV: JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP),
EDMILSON DE SOUZA CANGIANI (OAB 189523/SP), EDUARDO LORENZETTI MARQUES (OAB 104543/SP)
Processo 0001574-58.2014.8.26.0296 - Arrolamento de Bens - Caução / Contracautela - Clotilde Torres de Castro - - Maria
Izabel Nogueira de Castro - - Maria Regina de Castro Buongermino - - Luis Flávio Ribeiro Buongermino - - Claudete Cristina
Nogueira de Castro Casdoso - - Humberto Pontes Cardoso - - Mariana de Castro Naldi Dias - - Adilson Naldi Dias - - José
Carlos Nogueira de Castro - - Adelaide Albergaria Pereira Gomes - - Candido Ozório Nogueira de Castro - - Carmem Fátima de
castro - - Fabricio de Castro Rocha - Sebastião Nogueira de Castro - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira
de Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - - José
Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira de
Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos
Nogueira de Castro - Vistos. (1) Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. (2) Para a análise do pedido de Justiça
Gratuita, apresentem as partes comprovantes de rendimentos atualizado. (3) Nomeio a requerente CLOTILDE TORRES DE
CASTRO como inventariante, independentemente de compromisso. (4) Defiro o pedido de transferência do veículo GM/Celta
2P, conforme requerido no item “a” de fls. 04. Expeça-se alvará, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. (5) As informações
e documentos a serem apresentados no processo de arrolamento ou inventário, judicial ou extrajudicial, estão disciplinados,
principalmente: 1) no CPC, com destaque aos arts. 990, 991, 993 e 1.031, caput; 2) no art. 192, do CTN; 3) nas Portarias do
Coordenador da Administração Tributária (CAT) do Estado de São Paulo alusivas à matéria; 4) na Portaria nº. 01/2007 da CGJ
(NSCGJ-SP), 5) nos e itens 14-A e 14-A1, da Seção II, do Capítulo IV, do Tomo I, e itens 26-C e 26-C1, da Subseção I, da Seção
II, do Capítulo XIV, do Tomo II, todos das NSCGJ-SP, e 6) na Resolução 35, de 24/04/2007, do CNJ (CNJ). As informações
necessárias estão expressamente previstas no art. 993, do CPC, cabendo apenas acrescentar o número do Registro Geral
Estadual (R.G.), com seu respectivo órgão expedidor, do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do(a) autor(a) da herança e demais
interessados e cônjuges, bem como do Cadastro de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) de eventual empresa ou firma individual de o(a)
(s) autor(a)(e)(s) da herança era(m) sócio(s) ou representava(m). A documentação necessária, em via original, cópia autenticada,
ou cópia simples, sob responsabilidade do(a)(s) advogado(a)(s) apresentante, constitui: a) certidão de óbito do autor da
herança; b) certidão de nascimento/casamento do(s) autor(es) da herança, atualizada(s) de 90 dias; c) pacto antenupcial, se
houver; d) documento de identidade oficial com número de RG e CPF, ou também cartão ou extrato do CPF (http://www.receita.
fazenda.gov.br), das partes envolvidas e do(a)(s) autor(e)(a)(s) da herança; e) certidão atualizada de inteiro teor da Junta
Comercial e cartão ou extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual sociedade comercial ou firma individual
de que participava o(a)(s) autor(e)(a)(s) da herança; f) certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade
de sucessor, se já não provado pelos documentos anteriores, e certidão de casamento dos sucessores casados; g) certidão
de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, não anterior à data do óbito; h) certidão ou documento oficial comprobatório
do valor venal dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; i) documentos
comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou
de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para veículos registrados no Estado de São
Paulo); j) certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os eventuais bens imóveis do espólio; k) certidão negativa
conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); l) certidão comprobatória da ausência, existência ou
revogação de testamento, emitida pelo Registro Central de Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www.
notarialnet.org.br); m) certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo
aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio (http://www.receita.fazenda.gov.br); n) oportunamente, guia do
ITCMD recolhida (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp); o) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, §
7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003), e de eventual multa por atraso no ajuizamento do inventário (https://cert01.fazenda.
sp.gov.br/itcmd/index.jsp), ou justificativa para o atraso (art. 983 do CPC, com a redação da Lei nº 11.441, de 04.01.2007). (6)
Sem prejuízo, apresente a inventariante, as primeiras declarações, no prazo de vinte dias, em consonância com o artigo 993 do
CPC e o plano de partilha, com os respectivos pagamentos. (7) Cumpridos os itens 3 e 4, comprove a inventariante o protocolo
de pagamento do ITCMD ou pedido de isenção, junto a Fazenda Estadual. (8) Após, dê-se vista a Fazenda. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 215345/SP)
Processo 0001574-58.2014.8.26.0296 - Arrolamento de Bens - Caução / Contracautela - Clotilde Torres de Castro - - Maria
Izabel Nogueira de Castro - - Maria Regina de Castro Buongermino - - Luis Flávio Ribeiro Buongermino - - Claudete Cristina
Nogueira de Castro Casdoso - - Humberto Pontes Cardoso - - Mariana de Castro Naldi Dias - - Adilson Naldi Dias - - José
Carlos Nogueira de Castro - - Adelaide Albergaria Pereira Gomes - - Candido Ozório Nogueira de Castro - - Carmem Fátima de
castro - - Fabricio de Castro Rocha - Sebastião Nogueira de Castro - José Carlos Nogueira de Castro - - José Carlos Nogueira
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