Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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eventuais bens em nome do devedor-executado, recolhendo-se as taxas pertinentes, caso devidas, e voltem. Int. - ADV: LUIZ
DE MARILLAC TOSCANO (OAB 4604/PR), SAMUEL MENDES BARRETO (OAB 144227/SP)
Processo 0005275-04.2011.8.26.0564 (564.01.2011.005275) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Carlos
Alberto Magon - - Solange Cristina Magnon - São Bernardo Arquitetura e Engenharia Spe Ltda - Vistos. Petição e documentos
de fls. 363/368: de fato foi reconhecida a conexão das demandas e, quanto à execução, observo que a origem do débito é
de correção de valores em razão do atraso no pagamento do valor relativo ao financiamento do imóvel ora em discussão. É
certo que o questionamento da dívida é relevante e, de outro lado, já há nos autos laudo pericial que efetivamente constatou
defeitos de origem endógena no imóvel. O atraso na entrega, por sua vez, é incontroverso. Dessa forma, mostra-se pertinente
a pretensão dos autores em ter seus respectivos nomes suspensos com relação à negativação constante da Serasa atinentes
aos autos da execução apensa a estes principais, sob nº 587/2012, até o julgamento desta demanda, sob pena de dano de difícil
reparação. Oficie-se nesse sentido à Serasa, devendo o ofício ser encaminhado pelo interessado, comprovando nos autos,
com urgência. Oficie-se ao distribuidor comunicando esta decisão. Int. - ADV: LUIS RICARDO VASQUES DAVANZO (OAB
117043/SP), PRISCILA GABRIELA FREITAS SOARES (OAB 284796/SP), VICENTE CARNEIRO FILHO (OAB 84637/SP), ALINE
TERESA PARREIRA DAVANZO GARCIA (OAB 312311/SP)
Processo 0008594-72.2014.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10016047120138260309 - Juízo de Direito da
5ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí) - Reinaldo Dias Rabelo - Sergio Jose dos Santos - Intime-se o requerente para recolher
a taxa de distribuição da carta precatória em guia própria (cód. 233-1 - R$ 201,40). Prazo de 10 dias, sob pena de devolução.
Int. - ADV: LINDOMAR DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 290284/SP)
Processo 0009299-07.2013.8.26.0564 (056.42.0130.009299) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Antonio Jose
da Silva - Volkswagen do Brasil Ltda Industria de Veiculos Automotores - Vistos. Antonio Jose da Silva formulou ação em face
de Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, pretendendo a manutenção do plano de saúde do autor e sua
esposa, gerido pela requerida. Em síntese, sustenta que trabalhou para a requerida por vários anos, até o momento em que foi
demitido sem justa causa, na data de 08/11/2012. Ao final do contrato de trabalho, foi concedida a utilização do mesmo plano
de saúde por apenas três meses adicionais. Pela aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, teria direito à manutenção
do plano em idênticas condições. Fez considerações ainda a respeito do valor a ser adotado como sua cota parte a título
de mensalidade do plano de saúde e requereu a antecipação de tutela. Juntou documentos. Foi reconhecida a competência
absoluta da Justiça do Trabalho a fls. 48/50, determinando-se a remessa dos autos, sendo referida decisão reformada em sede
de agravo de instrumento (fls.82/84). A antecipação da tutela pleiteada na inicial foi indeferida (fls. 88) e foi interposto agravo
de instrumento da decisão, ao qual foi dado provimento, ficando consignado na decisão que o valor das mensalidades é aquele
indicado pelo autor e poderá ser revisto após a apresentação de defesa (fls. 107/112). Devidamente citada, a ré contestou a
fls. 130/155 sustentando, em preliminar, inépcia da petição inicial e a carência da ação, por se tratar de pedido de demissão
voluntária seguida de quitação, com regular assistência da entidade sindical. No mérito, esclarece tratar-se de plano de saúde
de autogestão, do qual abriu mão o autor ao aderir ao programa de demissão voluntária. Neste aspecto, o autor não foi demitido,
mas solicitou seu desligamento da empresa, permanecendo no plano de saúde por mais três meses, conforme cláusula contratual.
Em troca, o autor recebeu valores elevados e vantagens consideráveis, cabendo observar a eficácia liberatória da quitação. O
autor não optou pela permanência na assistência médica oferecida pela ré (Assistência Médica VW - Plano Inativos), não
podendo agora pretender manter-se em plano de assistência médica ao qual não tem mais direito. Requer a extinção do feito,
ou, alternativamente, a improcedência, observando-se sempre os valores efetivamente suportados mensalmente pela ré. Juntou
documentos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento
antecipado da lide, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil. Ficam afastadas as preliminares alegadas na contestação.
Não se pode falar em inépcia da petição inicial, pois o autor expôs com clareza a sua tese de que teria sido demitido sem justa
causa, aderindo às condições unilateralmente impostas pela requerida. Muito embora se tenha demonstrado que tais fatos não
são verdadeiros, a questão concerne ao mérito. Também não é hipótese de carência de ação, pois o pedido não é vedado em lei
expressamente e o autor possui interesse em ser mantido no plano de saúde anterior. No mérito, o pedido é improcedente. Ao
formular a petição inicial, buscando a obtenção da antecipação de tutela, o autor deturpou os fatos, narrando uma situação de
demissão sem justa causa mediante as condições unilateralmente impostas pela ré. Mas não foi isso o que se deu. O autor aderiu
ao programa de desligamento voluntário - PDV (fls. 157) e em razão disso firmou acordo sobre rescisão de contrato de trabalho
(fls. 21/22). Por tal acordo, largamente vantajoso ao autor, ele auferiu as verbas rescisórias, 70% do valor mensal auferido
por ano de serviço, possibilidade de adquirir dois veículos novos em condições especiais, sendo também mantido no plano de
saúde anterior por noventa dias (cláusula 5ª do instrumento de fls.21), restando consignada a possibilidade mediante opção,
de o autor prosseguir no plano de saúde para inativos da Volkswagen, com a mesma cobertura assistencial do plano oferecido
aos empregados ativos, com carência zero e sem doenças pré-existentes, pagando este na integralidade do valor. A toda a
evidência, por se tratar de rescisão voluntária do contrato de trabalho a hipótese não é de aplicação do disposto no art. 30 da
Lei nº 9.656/98. Em relação ao art. 31 da mesma lei, o autor abriu mão da opção pela continuidade, a qual deveria ser realizada
no prazo de 30 dias após o desligamento, nos termos da Resolução nº 21/99 do CONSU. E isso não porque tenha sido coagido
ou ludibriado, mas porque recebeu vantagens expressivas, sem que pudesse alegar uma situação de hipossuficiência real ou
presumida. O autor conferiu plena e geral quitação, na forma das cláusulas 7ª a 9ª do acordo de rescisão. A quitação conferida
pelo empregado tem validade e provoca a extinção dos direitos decorrentes do contrato de trabalho na forma da Súmula nº
330 do Tribunal Superior do Trabalho, sempre que estiver o trabalhador representado pela entidade sindical. É por meio de tal
representação que se afasta o presumido desequilíbrio de forças que se verifica entre o trabalhador e a empresa. Em conclusão,
o direito previsto no art. 31 da Lei nº 9656/98 depende de efetiva opção do aposentado, no ato da rescisão ou logo após, tanto
é assim que se exige a assunção da totalidade da contraprestação. Tal direito pode ser considerado como irrenunciável apenas
num momento inicial, antes de finda a relação, evitando que o trabalhador seja coagido a abrir mão do que lhe seria vantajoso.
Pode, porém, o empregado, no ato do desligamento, sopesar todas as vantagens e desvantagens da descontinuidade do plano,
conforme os reflexos econômicos do contrato como um todo. Em se tratando de plano de desligamento voluntário acompanhado
por atuante sindicato e oriundo de negociação coletiva, do qual resultou evidente vantagem patrimonial ao autor, é até desleal
a conduta de desistir do plano em troca de outros benefícios, para depois procurar exercer um direito que não mais ostenta. E
o acordo, ademais, possui caráter normativo, cabendo a observância pelo autor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido,
nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a antecipação de tutela concedida, apenas depois do
julgamento em segundo grau, em nome da segurança jurídica. Tendo em vista a concessão da tutela em agravo de instrumento,
a requerida deverá observar seu regular cumprimento. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo,
além dos honorários da parte contrárias, fixados em R$ 2500,00, por equidade, nos termos do art. 20 §4º, do mesmo diploma
legal. P.R.I.Fica intimado o apelante a recolher as custas por fase de apelação que importam o valor R$100,70 - GARE vcód.
230.A taxa de porte por volume é R$ 29,50 X 1 =R$ 29,50, na guia de recolhimento Fundo Especial de Despesas do TJFEDTJPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º