Disponibilização: terça-feira, 1 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1623
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juros remuneratórios na taxa pactuada, já que não há qe se falar em limitação constitucional da taxa de juros. A disposição então
vigente não era auto-aplicável e tanto é assim que foi editada a Súmula 648 do STF: A norma do § 3°, do art. 192, da Constituição
Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar. E já não se justifica a discussão em face da alteração constitucional superveniente.
No plano infraconstitucional, continua a prevalecer o entendimento consolidado na Súmula 596 do STF de que as instituições
financeiras estão ao largo da limitação percentual estabelecida no art. 1° do Dec. 22626/33, desde o advento da Lei 4.594/64,
diploma que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Dessa forma, a mera circunstância de terem sido avençados
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica abusividade, justamente por ser admissível pelo ordenamento tal
modalidade de contratação. A concessão de crédito não constitui monopólio de determinada instituição financeira. Ao contrário,
é sabido que elas competem entre si. Assim, não se tente dizer que as taxas contratadas ferem o disposto na Lei 1.521/51.
Não se pode dizer que a taxa de juros é abusiva com base unicamente na estabilidade econômica do país, desconsiderando
todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes de custo final do dinheiro emprestado,
tais como custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos e tributários e o próprio lucro do banco. Com efeito, a
limitação da taxa de juros somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação
financeira, o que não se verifica na hipótese em exame. No mais, ao contrário do alegado pelo embargante, verifica-se que os
juros de mora foram pactuados em 1% (fls. 82), taxa que não se confunde com os juros remuneratórios. Posto isto, JULGO
IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Por força da sucumbência, arcarão os embargantes com o pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 750,00 por equidade, nos termos do artigo 20, §4º
do CPC, obervado os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, certifique-se o desfecho nos autos da execução e arquivemse. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODRIGO JORGE ABDUCH (OAB 314540/SP)
Processo 3002766-16.2013.8.26.0035 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMINIO
OMETTO - SIMONE APARECIDA ANDRADE - Vistos... Pela derradeira vez, informe a exequente se o pagamento efetuado às
fls. 37/39, quita o débito no presente feito. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: GUILHERME ALVARES
BORGES, LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP), DAIRUS RUSSO
(OAB 227611/SP)
Processo 3002903-95.2013.8.26.0035 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luis Henrique de Lima GERSON RODRIGO DE SOUZA GODOI - Vistos... Fls. 98: Defiro. Devolvo o prazo para manifestação do réu sobre o despacho
de fls. 92, correndo o mesmo a partir da publicação deste despacho. Int. - ADV: LEONEL DIAS SANCHO (OAB 137140/SP),
PRISCILA FERRARI (OAB 294650/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE RODRIGUES VALLE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ EDUARDO MORENO TARIFA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2014
Processo 0000006-14.2014.8.26.0035 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - MEIRE SILVA BERNER Sebastião Tino de Almeida - - Conceição Vieira de Almeida - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta)
dias, conforme requerido. Decorrido, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento do feito, independente de nova
intimação. No silêncio, intime-se para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: LEONARDO
FREIRE SANCHEZ (OAB 242817/SP), FERNANDO CESAR HANNEL (OAB 231437/SP)
Processo 0000152-89.2013.8.26.0035 (003.52.0130.000152) - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela
Específica - Fernando Ferraz de Oliveira - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao autor
acerca do teor da Certidão da serventia lavrada (conforme fls. 127), informando o seguinte: “...verifiquei que, até a presente data,
não houve ainda a vinda do Laudo, referente a perícia a ser realizada no autor, a qual estava agendada para o dia 13/12/2013,
sem informações e/ou notícias quanto a efetivação da mesma..”. Manifeste-se, em termos de prosseguimento do feito, no prazo
de 10(dez) dias. (para maiores detalhes: consulta em Cartório) (Publicação nos termos do artigo 162, § 4º do CPC., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV: ADRIANO FRANCISCO (OAB 281651/SP), ALINE PRADO DE
MORAES FRANCISCO (OAB 241980/SP)
Processo 0000166-15.2009.8.26.0035 (005.01.2009.000166) - Cautelar Inominada - Fernando Gottardi Sambinello Companhia Paulista de Força e Luz - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie o interessado (autor/exequente) a retirada do Mandado
de levantamento judicial (guia nº 46/14, no valor de R$ 800,00), já expedido pelo Cartório, no prazo de 30(trinta) dias, sendo
que após este prazo os autos serão encaminhados ao arquivo. (Publicação nos termos do artigo 162, § 4º do CPC., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), KARIN SIGRID HEINRICH (OAB 138545/SP)
Processo 0000305-88.2014.8.26.0035 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C. M. B. - R. de C. C. Vistos. Fls. 24: Por ora, indefiro o pedido de auxílio policial. Considerando que o autor informou que se fez acompanhar pelo
Conselho Tutelar, oficie-se ao Conselho Tutelar para dizer se acompanhou o autor, bem como encaminhar relatório do ocorrido.
Sem prejuízo, o autor deverá aguardar que a ré seja devidamente citada, oportunidade em que tomará ciência da decisão.
Aguarde-se a citação da requerida, bem como a audiência já designada (fl. 18). Defiro a realização de estudo social. Int. - ADV:
VALDIR ZUCATO (OAB 105675/SP)
Processo 0000375-08.2014.8.26.0035 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VALDIR MAGNO DA
SILVA MARTINS - LUIZ CARLOS RIZATTO - Vistos., HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre às partes a fls. 28 e, em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO requerida por VALDIR MAGNO DA SILVA MARTINS em face de LUIZ CARLOS RIZATTO, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Isento de custas. Homologo a renúncia ao direito de interposição
de recurso, para que a presente sentença alcance o trânsito em julgado de imediato. Certifique-se. Oportunamente arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: VITAER GONÇALVES JUNIOR (OAB 322077/SP)
Processo 0000424-88.2010.8.26.0035 (005.01.2010.000424) - Inventário - Inventário e Partilha - Rafaela de Mattos Corsi
Barbosa - - Julio de Mattos Corsi - Norberto Mantovani Corsi - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência aos interessados (Autores, rep.p/s/
advogado: Dr. GERSON) a respeito do desarquivamento dos autos e com vista ao(à) advogado(a) solicitante, estando os mesmos
a disposição, neste Cartório. Manifestem-se (em havendo interesse) no sentido de dar prosseguimento ao feito (se o caso), no
prazo de 10(dez) dias. Os autos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30(trinta) dias, independente de manifestação, sendo
que após, no silêncio, os autos deverão ser encaminhados novamente ao arquivo (Publicação nos termos do artigo 162, § 4º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º