Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1602
496
que a inventariante é a representante legal do espólio, defiro, excepcionalmente o pedido, funcionando a cópia desta decisão
digitalmente assinada como MANDADO para que o Banco do Brasil preste toda as informações e entregue documentos
pertinentes à inventariante Cecilia da SilvaCiorlia do de cujus, em especial quanto às contas 17.449-1 (ag. 1189-4) e 4931-X
(ag. 6975-2). Com a resposta da Instituição Bancária, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento do feito,
requerendo, se o caso a sobre partilha, ou só o aditamento do formal, como já determinado a fls. 65. Oportunamente, arquivemse os autos. Intime-se. - NOTA DE CARTÓRIO: esta decisão está à disposição no sistema para retirada e encaminhamento. ADV: RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP), SANDRO CESAR TADEU MACEDO (OAB 108238/SP), JOSE LUIZ
BAYEUX FILHO (OAB 26852/SP)
Processo 0015256-63.2005.8.26.0048 (048.01.2005.015256) - Reintegração / Manutenção de Posse - Companhia de
Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - Sabesp - Carlos de Andrade - Vista ao autor: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 048.2013/016739-5, tendo em vista que até a presente data não fui procurado
por um representante da parte autora para dar início às diligências, bem como não foram fornecidos os meios necessários. Face
ao exposto devolvo o presente mandado ao cartório para os devidos fins de direito e sigo aguardando novas determinações.
Nada mais.” - ADV: CLAUDIO ANDRADE (OAB 121509/SP), ELIANA GARZEL VIEIRA (OAB 92504/SP), VLADIMIR ALAVARCE
(OAB 99855/SP), CARLOS ANDRADE (OAB 34321/SP), JOSÉ FRANCISCO MARTINS (OAB 168563/SP)
Processo 0015355-86.2012.8.26.0048 (048.01.2012.015355) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Claudemir de Souza Lima - Natalie Soares Lima - - Taliene Soares Lima - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por CLAUDEMIR DE SOUZA LIMA e EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. O requerente
arcará com o pagamento das custas, das despesas e dos honorários de advogado, fixados estes em R$ 1.000,00, observada a
Justiça Gratuita (fls. 06/07). Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para inclusão do nome do autor como
genitor da menor Thainá (fl. 20), diante da conclusão do laudo pericial de fl. 45, bem como expeça-se certidão ao d. Patrono
nomeado em 100% da Tabela vigente. P. R. I.C Atibaia, 20 de fevereiro de 2014. - ADV: RODRIGO DE LIMA GUERREIRO
BORGHI (OAB 297870/SP)
Processo 0015409-86.2011.8.26.0048 (048.01.2011.015409) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundação Banco Central de Previdencia Privada - Centrus - Suely Rodrigues Cameirão - - Roberto Jose Neves Cameirão
- Vistos. Lavre-se o termo de penhora. Intimem-se os executados, após o preparo do ato pelo exequente. Comprovada a
intimação dos executados, proceda-se a averbação da penhora supra referida, através do sistema ARISP “on line”, cabendo
ao exequente providenciar o depósito dos emolumentos, oportunamente, bem como, fornecer os dados necessários à referida
averbação. Int. - ADV: HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), CLAUDIO
FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), KARINE DE SOUSA SIAS E SILVA (OAB 20731/DF)
Processo 0015642-54.2009.8.26.0048 (048.01.2009.015642) - Monitória - Estrutural Montagens e Empreendimentos Ltda
- Ebf Eventos Publicidade e Marketing Ltda - Vistos. Fls. 167: Defiro. Conforme consulta realizada nesta data ao sistema
INFOJUD e RENAJUD, foram obtidas as informações impressas em separado, que deverão ser arquivadas em pasta própria, a
fim de preservar o sigilo, se necessário. No mais, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) seu(sua) procurador(a), a requerer
o que de direito em termos de prosseguimento, providenciando, se o caso, o preparo do ato, no prazo de 05 dias. No silêncio,
ao arquivo. Int. - ADV: RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), JOSE REINALDO N DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
146428/SP), DIAMANTINO PEDRO MACHADO DA COSTA (OAB 153620/SP)
Processo 0015642-54.2009.8.26.0048/01 - Cumprimento de sentença - Estrutural Montagens e Empreendimentos Ltda - EBF
EVENTOS PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - Recolha o autor as custas para as pesquisas solicitadas. - ADV: DIAMANTINO
PEDRO MACHADO DA COSTA (OAB 153620/SP)
Processo 0015686-68.2012.8.26.0048 (048.01.2012.015686) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Benedita Maria do Prado Bizarro - Inss - BENEDITA MARIA DO PRAZO BIZARRO ingressou com ação previdenciária
visando concessão de benefício assistencial de amparo ao idoso em face de INSS e para tanto, alega em síntese, que conta com
75 anos de idade, e por toda a vida laborou, porém sem registro ou contrato formal. Aduziu que possui uma saúde frágil, reside
na zona rural do Município e recebe auxílio de terceiro, e em tentativas inúmeras de receber o benefício pelo meio administrativo,
seu pedido sempre foi indeferido. Requereu a procedência do pedido (fls. 02/06). Documentos (fls. 07/09). Deferida a justiça
gratuita à autora (fl. 13). Devidamente citado, o Instituto réu ofertou contestação (fls. 17/22). Arguiu preliminarmente a prescrição
quinquenal em relação às prestações vencidas anteriormente à ação. No mérito, alegou em suma que a autora não preenche os
requisitos para o recebimento do benefício. Requereu a improcedência da ação. Quesitos e documentos (fls. 23/27). Réplica às
fls. 30/33. Estudo social às fls. 41/43, com manifestação da autora às fls. 45/47. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. O
feito comporta imediato julgamento. É discutida matéria de direito e as razões de fato estão devidamente amealhadas aos autos.
A preliminar arguida confunde-se com o mérito, o qual passo a analisar. Pretende a parte o gozo de benefício assistencial ao
portador de deficiência física LOAS, em razão de estar incapacitado para a função laborativa e social. O art. 20 da Lei nº 8.742/93
estabelece que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de
tê-la provida por sua família. O parágrafo 2º, por sua vez, considera pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para
a vida independente e para o trabalho. Outrossim, o parágrafo 3º dispõe que se considera incapaz de prover a manutenção
da pessoa portadora de deficiência física ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
O estudo social introduzida nos autos é de total valia. O estudo concluiu que a autora reside com a filha, em moradia com
infraestrutura pública básica e que a casa está em bom estado de conservação, porém é muito pequena. A família sobrevive do
salário da filha da autora, num total informal de R$ 600,00, afora os bens citados no estudo, com renda per capta de R$ 300,00.
A Assistente Social, em seu parecer técnico, atestou que: “a senhora Benedita por declarar viver sem renda própria, mas com
ajuda da filha residente, no valor médio de R$ 600,00 de renda informal, afora os bens declarados, para benefício requerido ao
INSS, quanto à renda per capta de R$ 300,00, o valor não atende ao direito referendado pelo art. 203, V, da CF/88”. Em que
pese o todo alegado pela autora, entendo que a renda do núcleo familiar garante as condições mínimas de subsistência a ela
e sua filha, já que para a obtenção do benefício necessário se faz que o pleiteante possua renda per capita familiar inferior a ¼
do salário mínimo, o que não é o caso dos autos. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora não possui
meios de prover a própria manutenção ou de sua família, vive em estado de miserabilidade ou é hipossuficiente. Mesmo porque,
segundo o laudo social, a filha da autora, Vilma Bizarro, presta-lhe ajuda material/financeira, já que reside juntamente com a
autora. Assim, não preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, de rigor a improcedência do
pedido. Ante o exposto, com base no art. 269, inciso I do Código Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por BENEDITA MARIA DO PRADO BIZARRO em face do INSS. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Porém, para fins do art. 12 da Lei n º 1.060/50
fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00. P.R.I.C. Atibaia, 17 de fevereiro de 2014. - ADV: ÉRICA APARECIDA PINHEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º