Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
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as partes, com o fito de se apreciar a efetiva existência do direito líquido e certo postulado na inicial. Desta feita, determino que,
no prazo de trinta dias, sejam acostados aos autos os seguintes documentos/informações: A- pela impetrante, a comprovação
da existência de cadastro e protocolo do requerimento tempestivo por parte de todos os seus filiados apontados nos documentos
de fls. 1.211/1.218, que constam com situação “SEM CADASTRO” e “SEM REQUERIMENTO”, a fim de permitir a este Juízo
a apreciação do direito postulado na inicial; B - pela autoridade coatora, em forma de tabela, à semelhança do documento de
fls. 1.211/1.218, a informação dos números dos processos administrativos em que proferidas as decisões de cancelamento dos
cadastros/TPU’s de todos os filiados da impetrante que constam da relação referida com a situação “CANCELADO”, informando,
ainda, ao lado dos números dos processos, de forma suscinta, o motivo do cancelamento, como por exemplo, contrafação,
cessionário, etc. Decorrido o prazo referido, concedo às partes, primeiro à impetrante e, a seguir, à impetrada, o prazo sucessivo
de 15 dias para manifestação sobre os documentos juntados, tornando conclusos a seguir para sentença. - ADV: SERGIO
BARBOSA JUNIOR (OAB 202025/SP), RONALDO FIGUEIREDO NASCIMENTO (OAB 178182/RJ), RODRIGO HENRIQUE
FIGUEIREDO NASCIMENTO (OAB 341178/SP)
Processo 1013076-61.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Fiorante Locacao de Veiculos
LTDA - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. FIORANTE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ajuizou ação cível em face
do ESTADO DE SÃO PAULO e MARCOS OLIVEIRA, pelo procedimento comum ordinário. Alega, em suma, que é sociedade
empresária que atua basicamente no ramo da locação de veículos e que obtém mais de 50% de seu faturamento no exercício
de tal atividade. Nesse sentido, defende o direito ao recolhimento de Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores IPVA com a alíquota de 2%. Apesar de ter pleiteado o reconhecimento do benefício fiscal na esfera administrativa, não obteve
êxito, sob o fundamento de que os tributos que se buscou a redução da alíquota teriam sido adimplidos em atraso. Defendendo
a ausência de penalidade legal, busca o reconhecimento do direito à repetição do indébito no importe de R$ 86.158,73. Ao
final, pugna pela procedência do feito, com a condenação da ré no importe de R$ 80.000,00, com a incidência de juros de mora
e de correção monetária. Devidamente citada, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO réu apresentou resposta, sob a forma de
contestação. Em preliminar, defendeu a inépcia da petição inicial, diante da ausência de documentos obrigatórios instruindo
a peça inicial. No mérito, defendeu que não cabe o acolhimento do pedido de restituição de indébito, já que a autora não
teria satisfeito as exigências da Portaria CAT 54/09, trazidas no artigo 1º, parágrafo único, item 3. Segundo a ré, a autora não
teria efetuado o pagamento dos tributos que desejam verem repetidos em parte na data prevista em lei. A autora manifestouse em réplica. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo
exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento no estado. Primeiramente, de rigor o afastamento da preliminar mal arguida
pela ré, especialmente porque os documentos aos quais a ré faz referência não são imprescindíveis à formação da relação
jurídica processual. Quando muito, são relevantes para o julgamento do mérito. Neste sentido, a ausência de tais documentos
importa em prejuízo ao ônus da prova e não a formação da relação jurídica processual. No mérito, a presente ação deve ser
julgada improcedente. A prova do fato constitutivo do direito competia à autora, que não logrou se desincumbir de seu ônus.
A pretensão da autora em ver reconhecido benefício fiscal tendente à redução da alíquota de IPVA incidentes sobre veículos
da propriedade dela restava vinculada demonstração do cumprimento de todas as obrigações legais, ainda que impostas por
legislação tributária. Pressuposto para obtenção de um benefício fiscal é a certeza de que o contribuinte direito ou indireto
atendeu a todas as obrigações legais tributárias, principais ou acessórias. A principal obrigação fiscal imposta ao contribuinte
é a observância do prazo de vencimento do tributo devido, sob pena de ser taxado como devedor em mora. A mora impõe o
apenamento do contribuinte faltoso, situação jurídica que se apresenta incompatível com a pretensão jurídica que a autora
busca ver reconhecida. Além do recolhimento integral do tributo devido, de rigor a imposição de juros de mora, de correção
monetária e de multa moratória, tudo devidamente previsto em lei. Não bastasse, não entendo que a autora tenha demonstrado
ser destinatária do benefício legal, diante da ausência de demonstração de que ela aufere 50% de seu faturamento a partir da
locação de veículos. Assim, não vejo satisfeito o requisito trazido pelo artigo 9º, § 2º, da Lei Estadual n° 13.296/08. Assim, a
improcedência dos pedidos é medida de rigor. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Como consequência, condeno a autora no pagamento de
custas processuais, atualizadas a partir do desembolso pela FESP, e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 5.000,00,
por equidade. P.R.I.C. - ADV: AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE (OAB 80941/SP), ARNALDO MACEDO
(OAB 82988/SP)
Processo 1013383-15.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Vitor da Silva
e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Esclareça a D. Procuradora do Estado qual
contestação deverá prevalecer, a de páginas 83/93, ou a de páginas 94/104. - ADV: SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE (OAB
174794/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP)
Processo 1013416-05.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Sueli Perazzini Secretario de Saúde do Estado de São Paulo e outro - VISTOS. Fls. 111/112: defiro. Aguarde-se por 10 dias a juntada da
certidão de óbito. Com o documento, abra-se vista ao MP e, após, conclusos. Sem prejuízo, em face da notícia de óbito, resta
prejudicada a liminar concedida, devendo a autoridade coatora tomar as providências necessárias com o fito de cessar a
disponibilização dos medicamentos/insumos em favor da impetrante. - ADV: MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/
SP), ALICE MARIA MARQUES PERAZZINI (OAB 102145/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), ROBERTA
PELLEGRINI PORTO (OAB 225517/SP)
Processo 1013459-39.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Irredutibilidade de Vencimentos - Leonel Rodrigues
Santos - Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Abertura de vista ao Ministério Público. - ADV: WELINGTON
ARAUJO DE ARRUDA (OAB 338969/SP), LUCIANA RODRIGUES DE MORAES (OAB 314373/SP), MARTA SANGIRARDI LIMA
(OAB 130057/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 1013459-39.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Irredutibilidade de Vencimentos - Leonel Rodrigues Santos
- Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV:
ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP), LUCIANA RODRIGUES DE
MORAES (OAB 314373/SP), WELINGTON ARAUJO DE ARRUDA (OAB 338969/SP)
Processo 1013459-39.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Irredutibilidade de Vencimentos - Leonel Rodrigues Santos
- Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo - Vistos. Processe-se o recurso de apelação recebido. Presente as
devidas manifestações, subam os autos com as formalidades de estilo. Int. - ADV: WELINGTON ARAUJO DE ARRUDA (OAB
338969/SP), MARTA SANGIRARDI LIMA (OAB 130057/SP), LUCIANA RODRIGUES DE MORAES (OAB 314373/SP), ROSANA
MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 1014896-18.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
- CONSTRUTORA HUDSON LTDA. - SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO-HCFMUSP - Intimação: Fica intimado o patrono da litisconsorte passiva Construtora Augusto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º