Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1579
1976
Processo 0001837-75.2000.8.26.0007 (007.00.001837-2) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banorte Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Tadeu Lucio Ribeiro - Fls. 268: Cumpra-se. - ADV: EDUARDO GOUVEA MENDONCA (OAB 54733/
SP), LUBELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA HOFLING (OAB 73906/SP)
Processo 0001837-75.2000.8.26.0007 (007.00.001837-2) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banorte Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Tadeu Lucio Ribeiro - Certifico e dou fé que, através da presente, nos termos do art. 162, § 4º do
C.P.C., intimo o autor a providenciar a retirada do Mandado de Levantamento no prazo de 10 dias. - ADV: EDUARDO GOUVEA
MENDONCA (OAB 54733/SP), LUBELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA HOFLING (OAB 73906/SP)
Processo 0002144-09.2012.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Sidnei Lemos Rosa - - Maria Nascimento da Silva - Fls. 108/109:
Aguarde-se a devolução da carta precatória, devidamente cumprida. Int. - ADV: MAURO SERGIO GODOY (OAB 56097/SP)
Processo 0002356-93.2013.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
das Américas LTDA - 1. Requisite-se, “on-line”, o bloqueio de valores por meio do sistema BacenJud. 2. Com a resposta, intimese o exequente para que providencie, em caso de penhora positiva, a intimação do executado acerca da constrição judicial.
3. Sendo negativo o bloqueio, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento em dez dias. Int.
RESPOSTA: SEM SALDO - ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP)
Processo 0002365-55.2013.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
das Américas LTDA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º do C.P.C., intimo o autor, na pessoa de seu patrono
pelo DJE, a dar regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: JANAINA DE ALMEIDA RAMOS DE
OLIVEIRA (OAB 243235/SP)
Processo 0002663-47.2013.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Banco Santander (Brasil) S/A - Fls.
81/86: a capacidade do agir social, inerente ao exercício da cidadania (imanente à liberdade negativa), possui o princípio
da segurança como pilar de Direito, consoante disposto no artigo 5°, caput da Constituição Federal; e dentre suas múltiplas
acepções está a segurança jurídica, tutelada pelo Judiciário. É neste contexto, portanto, que se deve compreender que não
se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, daí porque aos litigantes em processo judicial são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Justamente por isso já se decidiu que a
parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos
de declaração com o espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais, e, em
conseqüência a “doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas
apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para correção do
erro cometido”. Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada às sentenças, mas
apenas na latitude que lhes confere legitimidade para inquirir a decisão contra a qual se dirigem, isto é: indispensável que
busquem superar contradição, obscuridade ou omissão do decisum guerreado. Em que pese respeitáveis entendimentos em
contrário, transbordar destes parâmetros equivale incorrer em erro grosseiro a interposição dos embargos, posto que, se o caso,
outro seria o recurso cabível, dado o seu caráter infringente. E por erro grosseiro entende-se aquele ato processual recursal de
evidente impropriedade, cuja inadequação emerge da incorreção inexcusável da via eleita para buscar a reforma da decisão,
ofendendo tão profundamente o princípio da unicidade do recurso, que obstada se vê em todos os seus quadrantes a possível
aplicação d’outro princípio: o da fungibilidade dos recursos. Inclusive por isso já se decidiu: “para que seja aplicado o princípio
da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro”, e este, em definição ad quem,
“se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própriae”.
Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles,
a impedir essa alternatividade tácita (conversão por pedido alternativo), uma vez que inadmissível a conversão de recursos
quando há erro grosseiro na interposição de um deles. Neste sentido a jurisprudência: “Pronunciamento judicial sobre todos
os pontos necessários para deslinde da questão construção do decisum que não contempla proposições inconciliáveis entre
os fundamentos invocados e o resultado expresso no julgado Caráter infrigencional que arreda indigitada pretensão de efeito
modificativo Embargos de declaração rejeitadose”; “Embargos de Declaração Efeito modificativo a julgado Inadmissibilidade
Recurso que não se presta a tal objetivo Decisão que não apresenta defeitos Embargos rejeitados”; “Embargos de Declaração
Discordância do entendimento esposado pela turma julgadora quanto ao não conhecimento de agravo caráter infringente
inadmissibilidade recurso não conhecido. Embargos de declaração não constituem meio apto para se obter a reforma do julgado”;
Embargos de Declaração Alegação de omissão Inocorrência Tentativa de modificação do julgado Caráter infringente Embargos
rejeitados e no corpo do acórdão: “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de
aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo
ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver
dúvida da decisão”. “De acordo com o entendimento do STF, em embargos de declaração só se admitem as alegações de
obscuridade, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, atacar exegese dada pelo acórdão embargado”.
“A obscuridade, a contradição ou a omissão passíveis de exame nos embargos de declaração devem estar presentes no próprio
texto da decisão embargada, não em relação com elementos porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência.
Assim, se o v. acórdão diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, não cabem embargos de declaração, porque
não se configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais de que tratam os incisos I e II, do citado art. 535 do Código de
Processo Civil. No caso dos autos, não há obscuridade ou contradição no v. acórdão; nem se omitiu o Tribunal a respeito de
ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Verifica-se, pelo teor das razões deduzidas nos embargos, seu caráter infringente, na
medida em que pretende a embargante rediscutir a matéria julgada”. Aliás ressalve-se, para dissipar quaisquer dúvidas quanto
ao horizonte desta decisão, que não se há admitir, in casu, a hipótese de infringência aos embargos de declaração cogitada por
OVÍDIO ARAÚJO BATISTA DA SILVA. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua
convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, por isso desnecessária qualquer
decisão acerca do inadimplemento contratual. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que,
por si só, achou suficiente para a composição do litígio; pois que não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador IVAN SARTORI
ao relatar a Apelação n.º 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas
as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar. Portanto, o que se
observa dos embargos são que suas alegações, longe de pretenderem aquele feito integrativo propugnando pelo ratio iuris do
instituto recursivo, se dirigem, na realidade, contra o próprio julgado, daí caráter infringente e tumultuário dos mesmos, porque
subvertem a via recursal correta, em desrespeito ao artigo 463, do Código de Processo Civil. Consta na sentença, em seu
segundo parágrafo, caso o acordo não seja cumprido, a exequente podera executar o valor integral devido, nos próprios autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º