Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1573
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necessário. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB
178060/SP)
Processo 4002309-52.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - DRJ
MANUTENÇÃO E AUTOMAÇÃO LTDA. - ME - - SUELI RODRIGUES SANTILLI - Carta precatória disponível para impressão
pelo sistema eSaj (após, comprovar distribuição no prazo de 30 dias) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 4002374-47.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A AD SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME. - - ADRIANO MOTA DE ANDRADE - Vistos. Observo a existência dos
requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade
na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de
alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização dos devedores deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelos devedores
citados, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que
a inatividade injustificada dos devedores enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação dos devedores acerca de eventual composição
amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, os devedores sujeitar-se-ão ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados requererem seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme
estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747,
todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta
precatória. Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: RONALDO PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 4002374-47.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - AD
SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ME. - - ADRIANO MOTA DE ANDRADE - Vistos. Fls.63: defiro. Desentranhe-se
o mandado para o seu integral cumprimento no novo endereço fornecido. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: RONALDO
PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 4002409-07.2012.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - GISLAINE CRISTINA PINTO - Vistos. Fls. 38: defiro o desentranhamento do
mandado, com os benefícios do art. 172 e §§ do CPC, providenciando-se o necessário, mediante o recolhimento das diligências.
Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA (OAB 118409/SP), FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ESTEVAN FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA PANDO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2013
Processo 1000082-09.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EMPORIUM DO TRIGO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA - EPP - IRMÃOS RUSSI LTDA - Vistos. Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 794, I do
C.P.C., JULGO EXTINTA a presente ação. Decorrido o prazo legal, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. Expeçam-se as
guias de levantamento faltantes. P. R. Int. - ADV: MARCELLO JOAQUIM PACHECO (OAB 145397/SP)
Processo 1000363-62.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - CORREA LIMA CORRETORA DE
SEGUROS S/S LTDA - ISAIAS OLIVEIRA BISPO - Vistos. Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos, mas deixo de
acolhê-los por não haver omissão, obscuridade ou contradição a se suprir. Ainda que os Embargos de Declaração constituam
meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, não se pode olvidar que, no caso em tela, possuem caráter
nitidamente infringente. No tocante à natureza dos Embargos de Declaração, cumpre trazer à colação precioso ensinamento
de Vicente Greco Filho: “Ao publicar, baixando em cartório, a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional.
Com a sentença se esgota a atividade do juiz, o qual não mais poderá modificar a prestação jurisdicional dada, retratando-se,
ainda que razões posteriores possam, até, demonstrar a injustiça da decisão. Somente por meio de recurso pode a parte obter
o reexame da causa” (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, 11ª edição, 1.996, Editora Saraiva, pág. 259). Conclui-se,
pois, que os Embargos de Declaração não propiciam ao juiz o exercício do juízo de retratação. Se houve erro na apreciação da
prova, má apreciação dos fatos ou aplicação errônea do direito há recurso diverso à disposição do Embargante, com vistas à
revisão da sentença e eventual modificação do julgado. Contradição, omissão e obscuridade não há na sentença, observandose que a inexistência de tais vícios impede o acolhimento do recurso. Inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão
a ensejar declaração deste juízo, persiste a sentença tal como está lançada. Int. - ADV: GIHAD AHMID ABOU ABBAS (OAB
261632/SP), TIAGO LINEU BARROS GUMIERI RIBEIRO (OAB 298568/SP)
Processo 1000376-61.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Souza Paraiso Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Cesar Augusto Gonçalves dos Santos - Vistos. JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do
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