Disponibilização: sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1568
2281
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DARCI LOPES BERALDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO NOTARIO LIGERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2014
Processo 0000033-82.2012.8.26.0482 (482.01.2012.000033) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Alfredo Teixeira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Julgo extinto, sem julgamento
de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Indevida verba de sucumbência. P.R.I.C. - sentença JUIZADO - - ADV: NEIVA
MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), ANA FLAVIA MAGOZZO DOS SANTOS (OAB 289620/SP), LUCIANO DE TOLEDO
CERQUEIRA (OAB 150759/SP)
Processo 0000611-45.2012.8.26.0482 (482.01.2012.000611) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Teotonio Franco de Godoy - Estado de São Paulo - Vistos. 1) Intime-se o requerente para, no prazo de 30
(trinta) dias, dar andamento regular ao feito (execução de sentença). 2) Fica desde já o requerente intimado de que, decorrido
este prazo, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para desentranhar os documentos instrutores do pedido, cientificando-o
de que decorrido este prazo, os mesmos serão inutilizados, nos termos do item 30.2, subseção VIII, Cap. IV, das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça. Findo o prazo, proceda-se as devidas anotações quanto à extinção e posterior destruição dos
autos. Int. - ADV: THAIS BRAVO DAMASCENO (OAB 312923/SP), CARLOS CÉSAR MESSINETTI (OAB 161324/SP), DIRCE
FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Processo 0001472-31.2012.8.26.0482 (482.01.2012.001472) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Fazenda Publica do Municipio de Presidente Prudente - Fls. 142/148 - Por todo exposto e
considerando o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de determinar que haja
recálculo da vantagem do biênio previstos no artigo 125 da LOM, nos termos definidos nesta sentença, logo devendo incidir
também sobre a “Gratificação de Função Incorporada”, a “Gratificação de Representação Incorporada” e o “Abono da Lei
nº 6.913/2009”. Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitada a prescrição
quinquenal. Correção monetária a contar de quando deveria ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação.
Para fins de correção monetária e juros de mora deverá ser observado o que segue: Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, consoante disposição do art. 5o, da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1o-F da Lei no 9.494,
de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Sem custas ou
honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com
resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - sentença do JUIZADO
- Fls. 151 - Vistos. Ante a certidão lançada à fls. 150, intime-se a Fazenda Municipal da sentença proferida às fls. 142/148. Int.
- ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTA BAGLI
DA SILVA (OAB 156160/SP), SILVANA RUBIM KAGEYAMA (OAB 117054/SP)
Processo 0001976-37.2012.8.26.0482 (482.01.2012.001976) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Adriana Sales Andrade Silva - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Intime-se a requerente para
caso queira, desentranhe os documentos instrutores do pedido, cientificando-o ainda, que decorrido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, os presentes autos serão inutilizados, nos termos do item 30.2, subseção VIII, Cap. IV, das Normas da Corregedoria
Geral da Justiça. Findo o prazo, proceda-se as devidas anotações quanto à extinção e posterior destruição dos autos. Int. - ADV:
CASSIA CRISTINA DE PAULA BRAGATO (OAB 124414/SP), MAISA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 278802/SP)
Processo 0002865-54.2013.8.26.0482 (048.22.0130.002865) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Gisely Biguetti Santana - Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a requerente para caso queira, desentranhe
os documentos instrutores do pedido, cientificando-o ainda, que decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os presentes
autos serão inutilizados, nos termos do item 30.2, subseção VIII, Cap. IV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Findo
o prazo, proceda-se as devidas anotações quanto à extinção e posterior destruição dos autos. Int. - ADV: VALDEMIR DA
SILVA PINTO (OAB 115567/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), THEO MARIO NARDIN (OAB 57017/SP),
GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP)
Processo 0002930-83.2012.8.26.0482 (482.01.2012.002930) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Israel Benedito Germano Vaz - Fazenda Pública do Município de Presidente Prudente - Por todo
exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o
fim de determinar que haja recálculo das vantagens da sexta-parte e do biênio, previstos no artigo 125 da LOM, nos termos
definidos nesta sentença, logo devendo incidir também sobre a “Gratificação de Função”, o “Adicional Artigo 80” e o “Abono
da Lei 6.913/2009”, julgo, no mais, improcedente o pedido de incidência de sexta-parte sobre vencimentos acrescidos de
biênio. Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Correção monetária a contar de quando deveria ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação. Para fins
de correção monetária e juros de mora deverá ser observado o que segue: Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, consoante disposição do art. 5o, da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1o-F da Lei no 9.494,
de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. Sem custas ou
honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com
resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - - sentença JUIZADO
- OBS: valor a ser recolhido de preparo R$-938,52 - ADV: HENRIQUE TOLEDO CESAR DE M QUELHO (OAB 107487/SP),
ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTO XAVIER DA
SILVA (OAB 77557/SP)
Processo 0002931-68.2012.8.26.0482 (482.01.2012.002931) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Fátima Maria Tenorio Ajalla - Fazenda Pública do Município de Presidente Prudente - Por todo
exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de determinar
que haja recálculo da vantagem do biênio previstos no artigo 125 da LOM, nos termos definidos nesta sentença, logo devendo
incidir também sobre o “Adicional de Insalubridade” e o “Abono da Lei nº 6.913/2009”. Condeno a requerida, ademais, ao
pagamento das diferenças pecuniárias havidas, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de quando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º