Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1566
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de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Emae Empresa Metropolitana de Águas e Energia S A - Processo n.º020742461.2013.8.26.0000 O requerimento formulado pelo interessado está para além das atribuições do Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, circunscritas, no âmbito administrativo, ao elenco do art. 26 do Regimento Interno deste
Tribunal. Nesse panorama, como na forma regimental, a distribuição dos feitos está afeta à Presidência da respectiva Seção
(RITJSP, art. 42, II); encaminhe-se o presente expediente a Sua Excelência, o Desembargador Presidente da Seção de Direito
Privado deste Tribunal para as providências que entender cabíveis. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Eliete Bonfim Silva
(OAB: 198416/SP) - Pedro Eduardo Fernandes Brito (OAB: 184900/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9028469-98.2003.8.26.0000 (994.03.007644-0) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Aldeíde Carvalho de
Assis - Impetrante: Mitsuya Arima - Impetrante: Silvia Galvao Bueno Cintra Franco - Impetrante: Noriko Watanabe Makihara Impetrante: Jose Carlos Pereira - Impetrante: Sebastião Gonçalves de Assis Neto - Impetrante: Antônio Ribeiro de Assis Júnior
- Impetrado: Governador do Estado de Sao Paulo - Processo n. 9028469-98.2003.8.26.0000 1 - Aprovo os cálculos de fls.
882/885, bem como a informação de fls. 917/918. 2 - Fls. 870: diante do cumprimento do precatório, julgo extinta a execução
em relação aos litisconsortes Aldeide Carvalho de Assis, Sebastião Gonçalves de Assis Neto e Antônio Ribeiro de Assis Junior
(CPC, art. 794, I), expedindo-se mandado de levantamento do numerário remanescente. 3 - Decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias, sem manifestação, oficie-se à DEPRE para extinção do precatório n. EP-7572/2011. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori Advs: Roberto Duarte Bertotti (OAB: 177391/SP) - Vicente Bertotti (OAB: 164915/SP) - Marcelo Jose Magalhães Bonicio (OAB:
122614/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci dos Santos (OAB: 246319/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0040961-03.2011.8.26.0000 - Inquérito Policial - São Paulo - Investigado: Jose Roberto Tricoli (Deputado Estadual)
- Interessado: Cnd Br Centro Nacional de Denúncia - Interessado: Presidente do Tribunal de Contas - Ficam as partes, nas
pessoas de seus advogados, intimadas para a audiência redesignada para o dia 03 de fevereiro de 2014, às 14:30 horas, a
realizar-se na 2ª Vara Criminal do Fórum de Atibaia, sito na Rua Dr. José Roberto Paim, nº 99, Parque dos Coqueiros, na Cidade
de Atibaia / SP. São Paulo, 07 de janeiro de 2014. - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Danyelle da Silva Galvão
(OAB: 40508/PR) - Domingos Gerage (OAB: 98209/SP) - Flavio Luiz de Freitas Leonel (OAB: 212960/SP) - Palácio da Justiça
- Sala 309
DESPACHO
Nº 2056152-83.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Catanduva
- Réu: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva - Visa a Prefeita Municipal a declaração de inconstitucionalidade de
Lei Municipal nº5456 de 02 de setembro de 2013 que dispõe sobre o fornecimento de alimentação diferenciada às crianças
portadoras de qualquer tipo de anemia na merenda escolar das escolas municipais e creches municipais no município de
Catanduva e dá outras providências. Presentes os pressupostos legais a fim de se conceder a liminar pleiteada. E isso porque,
numa análise perfunctória cabível à espécie, a norma atacada (fls.13/14), fruto de projeto do Legislativo, contém vício de
iniciativa. Nesse sentido o seguinte precedente: “Criando obrigações a serem cumpridas na forma que regulamentada na lei, a
Câmara Municipal invadiu a órbita de competência do chefe do Executivo, estando, portanto, eivada de inconstitucionalidade
por ofensa a preceitos contidos na Constituição do Estado de São Paulo. A Lei impugnada interfere na atividade administrativa
Municipal, situações de competência do Poder Executivo e que são matérias referentes à administração pública, com gestão
exclusiva do Prefeito fora do âmbito de autuação do Poder Legislativo” (ADI n. 127.418-0/4, rel. Des. ÁLVARO LAZZARINI, j.
em 29.03.2006)”. Dessa forma, suspendo a vigência da Lei Municipal de Catanduva Lei Municipal nº5456 de 02 de setembro
de 2013, com efeito ‘ex nunc’. Cite-se o requerido e o Procurador Geral do Estado. Após, à DD. Procuradoria de Justiça. Int.
- Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: Joao Goncalves Roque Filho (OAB: 56523/SP) (Procurador) - Felipe Figueiredo Soares
(OAB: 218957/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2059290-58.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Wanderley Sebastião Fernandes Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Em que pesem as considerações do impetrante, não
estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada de imediato, devendo aguardar-se as informações
da autoridade. Requisite-se informações ao Presidente deste Tribunal de Justiça e, após, à Procuradoria de Justiça. Int. São
Paulo, 19 de dezembro de 2013. - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Valdir Afonso Fernandes (OAB: 173670/SP) Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2063815-83.2013.8.26.0000 - Processo Digital - Admitido somente peticionamento intermediário eletrônico, nos
termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Roque - Impetrante: Roberto Silva - Impetrado: Diretor
da Secretaria do Tribunal de Justiça - Vistos, etc. Processe-se. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Roberto Silva
em face de ato do D. Diretor da Secretaria deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que devolveu o recurso
protocolizado pelo impetrante à Comarca de São Roque. De plano, resta deferido os benefícios referentes à justiça gratuita
requerida pelo impetrante (fls. 08). No mais, a Lei 12.016/09, em seu art. 6º, §3º, dispõe que “Considera-se autoridade coatora
aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Nessa esteira, “Não há confundir,
entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica
ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências
administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela”. No
caso em apreço, o D. Diretor da Secretaria deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é autoridade coatora,
uma vez que tão-somente executou as disposições relativas ao peticionamento eletrônico, estabelecidas nos Comunicados da
Colenda Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especificados no documento de fls. 182. Assim,
nos termos do artigo 284, caput, do Código de Processo Civil, intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar
a petição inicial, indicando a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac
Cracken - Advs: Roberto Silva Filho (OAB: 137560/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º