Disponibilização: quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1564
1943
que nos termos do artigo 4º, parágrafo segundo da Lei 1060/50, a impugnação deveria ser feita em autos apartados ou ainda
por meio de agravo de instrumento, portanto, correta a sentença que não conheceu do pedido.” (Apelação nº 009540032.2009.8.26.0000. 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 16 de maio de 2013.
FERNANDES LOBO. RELATOR) Do Mérito. Concerne o caso de ação autônoma de exibição para satisfazer direito material da
parte e não exibição incidental ou cautelar. Com efeito, pretende a parte autora obter cópia do documento mencionado na inicial.
Nesse diapasão, não se lhe aplica o procedimento especial a que alude o artigo 845 do Código de Processo Civil, mas o
ordinário, com prazo de quinze dias para a defesa. A parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I) ao
demonstrar documentalmente que possuía negócio jurídico celebrado com a parte requerida. A parte requerida, por sua vez, não
negou a existência do aludido documento, e procedeu à sua juntada (fls. 22). Com a juntada do documento a fls. 22, o objetivo
pretendido pela parte autora foi atingido. A parte requerida não opôs resistência em exibir o documento pretendido pela parte
autora, de maneira que procedeu à sua juntada nos autos. Assim, não há condenação em honorários advocatícios de
sucumbência. Nesse sentido: “Medida cautelar de exibição de documentos Honorários advocatícios A condenação de honorários
advocatícios de sucumbência ou da causalidade, em ação cautelar de exibição de documentos, deve vir comprovada pela
resistência em exibir o documento pretendido Resistência não comprovada Ausência de pedido administrativo Documento
exibido pelo réu, após a contestação, não caracterizando resistência Honorários indevidos nesta hipótese - Sentença mantida
Recurso negado.” (TJ-SP - APL: 216646720128260196 SP 0021664-67.2012.8.26.0196, Relator: Francisco Giaquinto, Data de
Julgamento: 28/11/2012, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012). “Medida cautelar de exibição de
documentos Honorários advocatícios A condenação de honorários advocatícios de sucumbência ou da causalidade, em ação
cautelar de exibição de documentos, deve vir comprovada pela resistência em exibir o documento pretendido Resistência não
comprovada Documento exibido pela ré, após a contestação, não caracterizando resistência Honorários indevidos nesta hipótese
- Sentença mantida Recurso negado.” (TJ-SP - APL: 185570220128260071 SP 0018557-02.2012.8.26.0071, Relator: Francisco
Giaquinto, Data de Julgamento: 07/11/2012, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2012). C - DO
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jhonny Vinicius de Souza em face de Sugarloaf
Investimentos Ltda e, afinal JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269,
I, do Código de Processo Civil. Conforme fundamentação, não há condenação em honorários, pois não houve resistência da
parte requerida. Depois de transitada esta sentença em julgado, determino o arquivamento dos autos, porque prestada estará a
prestação jurisdicional (art. 463 do CPC). PRI. * (OBSERVAÇÕES DO CARTÓRIO: - Taxa Recursal de 2% do valor da condenação
atualizado, ou em caso negativo 2% do valor da causa também atualizado, respeitando o mínimo legal de R$ 96,85 - (Guia
GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 29,50 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4) = 1 vol(s). - ) - ADV:
FABIANO BRAZ DE MELO RIBEIRO (OAB 305143/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 0032367-23.2013.8.26.0196 (019.62.0130.032367) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Luis Marcelo da Silva - Banco Daycoval Sa - (OBSERVAÇÃO DO CARTÓRIO: ao autor para impugnar a contestação no prazo
legal) - ADV: CINARA MENDES PEREIRA (OAB 192724/SP), JULIANO CARLO DOS SANTOS (OAB 245473/SP), LUCAS DOS
SANTOS (OAB 330144/SP)
Processo 0032963-46.2009.8.26.0196 (196.01.2009.032963) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itaú Sa - Claudia
Scarabucci Guimarães - 1. Defiro a pesquisa de veículo automotor eventualmente registrado em nome da parte executada
e, em caso positivo, a inserção de restrição judicial, através do sistema RENAJUD. 2. A parte credora deverá recolher a taxa
correspondente à prestação do serviço, no prazo de 10 (dez) dias (guia FEDTJ código 434-1, no valor R$ 11,00 por pesquisa
para cada CPF a ser pesquisado). 3. Caso resulte positiva a pesquisa, intime-se o credor a indicar nos autos o endereço onde
poderá ser feita a penhora e avaliação. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0036303-95.2009.8.26.0196 (196.01.2009.036303) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Posto
Castelinho de Franca Ltda - Madalena Joaquim Nunes Silva - (OBSERVAÇÕES DO CARTÓRIO: manifestar o(a) autor(a) sobre
a certidão do(a) oficial(a) de justiça de fls. 161: no endereço indicado encontrou o imóvel fechado; em nova diligêncianão
localizou a executada; Sr. Saulo José Furini que reside no imóvel há três anos alegou desconhecer a referida) - ADV: SETIMIO
SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP)
Processo 0036976-83.2012.8.26.0196 (196.01.2012.036976) - Procedimento Sumário - Direitos e Títulos de Crédito - Posto
Lago Azul de Franca Ltda - Ricardo Montanari Rodrigues Me - (OBSERVAÇÕES DO CARTÓRIO: manifestar o(a) autor(a)
sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações junto ao Bacen-Jud, onde foi(ram) fornecido(s) o(s)
seguinte(s) endereço(s): Rua Santos Pereira, 568, Cidade Nova, Franca/SP; ) - ADV: FERNANDA APARECIDA SENE PIOLA
(OAB 258125/SP)
Processo 0040529-41.2012.8.26.0196 (196.01.2012.040529) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Delminda
Ildefonso Alves - Maria de Lourdes Porto Bizanha - Juntada a petição diversa - Tipo: Perito Apresenta Laudo em Execução de
Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FFAC13000251382 * (OBSERVAÇÃO DO CARTÓRIO: manifestarem as partes
sobre o laudo pericial) - ADV: DANILO AUGUSTO GONÇALVES FAGUNDES (OAB 304147/SP)
RELAÇÃO Nº 0143/2013
Processo 0002851-70.2004.8.26.0196 (196.01.2004.002851)- Nº Ordem 1311/04 - Reintegração / Manutenção de Posse
- Posse - Geralda Antonia da Costa Flausino - Lair Luiz da Silva - - Renilda Ribeiro de Assis Silva - Anote-se a extinção
e arquivem-se os autos. Int. - ADV: HELIO DE MOURA (OAB 111619/SP), DANILO SANTIAGO COUTO (OAB 219146/SP),
TARCISA AUGUSTA FELOMENA DE SOUZA CRUZ (OAB 81016/SP)
Processo 0008862-18.2004.8.26.0196 (196.01.2004.008862)- Nº Ordem 1311/04 - Outros Feitos não Especificados - Geralda
Antonia da Costa Flausino - Lair Luiz da Silva e outros - Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. Ao arquivo,
com anotação da extinção (269, I do CPC improcedente). Intimem-se. - ADV: ROSILEI MARIA PELIZARO (OAB 112300/SP),
ANDRÉIA TAVEIRA PACHECO (OAB 175600/SP)
Processo 0007930-83.2011.8.26.0196 (196.01.2011.007930)- Nº Ordem 371/11 - Execução de Título Extrajudicial - Veículos
- Bv Leasing Arrendamento Mercantil - Luiz Flavio dos Santos Francisco - 1. Defiro o pedido da parte credora. 2. Com fulcro no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º