Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1550
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Processo 0043969-69.2012.8.26.0576 (576.01.2012.043969) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Rogers Peter
Zanovelo Bueno - Ellen Valerio Bueno - Fls. 250/252: ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré, por reconhecer
omissa a sentença 245/246 no tocante à impugnação ao benefício da assistência gratuita concedido ao autor, e, tendo em vista
os fundamentos da decisão exarada no apenso, que acolheu a impugnação e revogou o benefício, tenho por bem suprir o vício,
a fim de esclarecer, no tocante à condenação nos encargos sucumbenciais, contida no dispositivo (fls. 246), que o autor não
é beneficiário da gratuidade. No mais, permanece a sentença na forma como lançada. Intime-se. - ADV: RUBEN TEDESCHI
RODRIGUES (OAB 49633/SP), ANA PAULA CORRÊA DA SILVA (OAB 105150/SP)
Processo 0047954-46.2012.8.26.0576 (576.01.2012.047954) - Procedimento Ordinário - Guarda - Michele Araujo de Andrade
- Vistos. HOMOLOGO, para que surta jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação (fls. 75) e, em conseqüência, julgo extinto
o processo, sem resolução do mérito (CPC - art. 267, VIII), ficando revogada a liminar de guarda provisória concedida a fls. 35.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP)
Processo 0048497-49.2012.8.26.0576 (576.01.2012.048497) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.
A. da C. T. - S. F. G. - Aos 11 de novembro de 2013 às 15:45 horas, nesta cidade e comarca de São José do Rio Preto-SP, no
Edifício do Fórum, na sala de audiências do Meritíssimo Juiz Titular da 1ª Vara da Família e das Sucessões, Doutor JORGE LUIZ
ABDALLA BUASSI, onde o mesmo se encontrava, comigo, EDUARDO POMPEO, Escrevente Técnico Judiciário a seu cargo, no
final nomeado e assinado, bem como do Oficial Porteiro, que, apregoando a audiência, deu a sua fé de estarem presentes nesta
sala, o D. Promotor de Justiça, DR. LUÍS DONIZETE DELMASCHIO, o requerente MARCO ANTONIO DA COSTA TEIXEIRA,
acompanhado de seu ilustre patrono DR. PAULO HENRIQUE FEITOSA e a requerida SIMONE FLAUSINO GUARDIANO,
acompanhada de sua ilustre patrona DRA. MARIA INÊS VIEIRA LIMA. Aberta a audiência, pediu a palavra o D. patrono do
requerente e foi dito que: “MM. Juiz, tendo em vista a reconciliação das partes, requeiro a extinção do feito, sem julgamento
do mérito. Desisto ainda do prazo recursal. A seguir foi dada a palavra a D. Patrona da requerida e por ela foi dito: “MM. Juiz:
Concordo com o pedido de desistência da ação, conforme requerido pelo autor, bem como com relação à desistência do prazo
recursal”. A seguir, pelo MM. Juiz foi dada a palavra ao D. Promotor de Justiça, que assim se manifestou: “MM. Juiz: Opino pela
extinção do processo conforme requerido pelas partes”. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação em conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de mérito (CPC - art. 267, VIII). Homologo ainda, a desistência do prazo recursal. Custas e despesas
processuais pela autora, observadas as disposições acerca da assistência judiciária. Homologo, também, a desistência do prazo
recursal e arbitro os honorários advocatícios em favor da D. Patrona da requerida em R$ 412,49, referente a 60% do Código
203, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado Publicada em audiência, saem os presentes devidamente
intimados. Certificado o trânsito em julgado, com observâncias nas formalidades legais, arquivem-se os autos. REGISTRE-SE.
Cumpra-se.” NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ,Eduardo Pompeo, digitei. - ADV: MARIA
INES VIEIRA LIMA (OAB 239195/SP), PAULO HENRIQUE FEITOSA (OAB 141150/SP)
Processo 0048990-26.2012.8.26.0576 (576.01.2012.048990) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Lecilda
dos Santos - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados pelo
falecimento de Antoniel Emenegildo dos Santos, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Transitada
em julgado e pagas eventuais custas em aberto, expeça-se o competente Formal de Partilha, bem como o alvará para a
transferência dos veículos. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. - ADV: MIRELLA FELIPE DA COSTA (OAB 281207/SP)
Processo 0049074-61.2011.8.26.0576 (576.01.2011.049074) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - G.
L. T. - Vistos. A parte interessada foi intimada por seu advogado (fls. 63v), a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta
nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. Ademais
disso, não cumpriu a determinação de fls. 58 para dar regular andamento ao feito, com apresentação do novo endereço das
partes para possibilitar a intimação para o exame de DNA. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito (CPC - art. 267, III) condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, observando-se os preceitos
acerca da assistência judiciária. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. - ADV: CARLA CASSIA DA SILVA (OAB 292706/SP),
ORLANDO LUIS DE ARRUDA BARBATO (OAB 61091/SP), JOSE VICENTE GODOI JUNIOR (OAB 113193/SP)
Processo 0049629-44.2012.8.26.0576 (576.01.2012.049629) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J. M.
de S. - I. A. de S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação negatória de paternidade
cumulada com exoneração de alimentos. Condeno a parte vencida nos consectários sucumbenciais, fixados honorários
advocatícios em 10% do valor da causa, observado o benefício da gratuidade. - ADV: DAVI CORSI MANSANO (OAB 236770/
SP), LUIZ CARLOS CALSAVARA (OAB 204960/SP)
Processo 0050652-30.2009.8.26.0576 (576.01.2009.050652) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. R. R. B. - Vistos.
Tendo em vista o pagamento do débito noticiado a fls. 141/142, julgo extinta a presente execução de alimentos movida por
MIRIÃ RAIANNY RODRIGUES BANDEIRA, representada por Daniela Rodrigues Bandeira em face de THIAGO DE SOUZA
SILVA BANDEIRA, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV:
NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP)
Processo 0051036-22.2011.8.26.0576 (576.01.2011.051036) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.
da S. - M. A. P. de S. - Nesse sentido, HOMOLOGO, para que produza jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas
partes a fls. 83/84 para modificar as visitas do pai Manoel Antônio Pereira de Souza ao filho Breno Silva de Souza de modo
que ocorram aos domingos alternados, no horário compreendido entre 13h30 e 17h30, na residência da Sra. Odete Antõnio de
Oliveira, localizada na Av. Brasil, 1176, apto. 12, Bairro Boa Vista, nesta cidade. Em consequência, julgo extinto o processo
com resolução do mérito (CPC - art. 269, III). O artigo 584, inciso III, segunda figura, do mesmo estatuto adjetivo, confere força
executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata,
mediante provocação da parte interessada. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P. R. I. - ADV: ALEXANDRE DE
SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP), MIRELLA DURAN (OAB 239218/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/
SP), CASSIA PRISCILA BANHATO (OAB 264425/SP)
Processo 0051966-06.2012.8.26.0576 (576.01.2012.051966) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Gomes Rodrigues e
outros - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza jurídicos e legais efeitos, a adjudicação dos bens deixados pelo
falecimento de Andre Rubem Brocardo Rodrigues, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Transitada
em julgado e pagas eventuais custas em aberto, expeça-se o competente carta de adjudicação. Oportunamente, ao arquivo. P.
R. I. - ADV: PAULO CESAR CAETANO CASTRO (OAB 135569/SP)
Processo 0052345-78.2011.8.26.0576 (576.01.2011.052345) - Procedimento Ordinário - Guarda - Francisca Pereira Ferreira
- Diante do exposto, julgo procedente o pedido, ficando deferida em favor da autora a guarda do menor David Lucas Pereira
da Silva. Ressalte-se que a guarda de menor é medida precária, que poderá ser revista a qualquer momento. Vale dizer, com
a modificação da situação anterior, nada impede que o réu requeira a guarda de seu filho novamente. Custas e despesas
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