Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1547
1595
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Jose Antonio dos Santos - C O N C L U S Ã O Em 04 de maio de 2013, faço estes autos
conclusos ao(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr.(a) LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA. Eu,___________(ADRIANA MACHADO
SARDINHA), Chefe de Seção Judiciário, digitei. INTIME-SE o(a) requerente para que no PRAZO DE 48 HORAS dê andamento
ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. Mongaguá, 04 de maio de 2013. LIVIA MARIA DE OLIVEIRA
COSTA Juiz(a) de Direito - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0002412-53.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002412) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.
C. H. - E. A. F. - Os autos encontram-se paralisados há mais de trinta dias, o requerente não compareceu na entrevista designada
pela assistente social e encontra-se em lugar incerto e não sabido conforme noticiado na petição de fls. 38, impossibilitando seu
patrono de promover o regular andamento do feito, portanto, nos termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil,
Julgo Extinto este processo de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS movido por ISRAEL COSTA HAMPARTSOUMIAN em face de
ELISANGELA ALVES FERREIRA. PRIC, transitada esta em julgado, arquivando-se, observadas as formalidades de praxe. Int.
Mongaguá, d.s. LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito - ADV: EDGAR SANTOS DE SOUZA (OAB 243432/SP)
Processo 0002458-42.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002458) - Justificação - Medida Cautelar - Sergio Eduardo Cristo Vistos. Diante do descumprimento da determinação de emenda, Indefiro a petição inicial a Extingo o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, combinado com artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, anote-se e arquivem-se. - ADV: ELIZABETH DE SOUZA VALE (OAB 110422/SP)
Processo 0002463-30.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002463) - Interdição - Tutela e Curatela - E. do C. G. - J. de F. G. - C
O N C L U S Ã O Em 27 de maio de 2013. Faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 1ª Vara Dr(a). LIVIA MARIA DE
OLIVEIRA COSTA. Eu, ______________________, subscrevi. Adriana Machado Sardinha Oficial Maior Matr. 809.839-0 Processo
nº 504/13 Vistos. Antes de apreciar o pedido de curatela provisória, providencie a autora o requerido pelo MP em sua cota de fls.
50, segundo parágrafo, juntando declaração de rendimentos da requerida prestada perante a Receita Federal, bem como juntar
declaração de todos os irmãos da requerente, no sentido de eu ele concordam com a sua nomeação como curadora. Após,
tornem conclusos. Int. Mongaguá, d.s.. LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA JUIZ(A) DE DIREITO - ADV: CRISTINA YOSHIKO
SAITO (OAB 202597/SP)
Processo 0002549-35.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002549) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E. R. E. C.
- H. C. E. C. - Tendo em vista que o réu apesar citado, não apresentou resposta, desnecessária a sua intimação para concordar
com o pedido do autor. Assim sendo, acolho o requerido pelo autor e nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo
Civil, Julgo Extinto este processo de AÇÃO DE ALIMENTOS requerido por EDUARDO RIBEIRO ESTEVES CECCOPIERI em
face de HENRIQUE CESAR ESTEVES CECCOPIERI. Arbitro os honorários do patrono nomeado em 60% da tabela vigente,
expedindo-se certidão. PRIC, transitada esta em julgado, arquivando-se, observadas as formalidades de praxe. - ADV: PAULO
APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP)
Processo 0002559-84.2009.8.26.0366 (366.01.2009.002559) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Margarida Maria de
Castro - José Fernando Auge Correa - - Cleusa Maria Tardelli Auge Correa - - Mario Dineli Cavenague - - Neusa Aparecida
Tardelli Cavenague - Intimação ao autor sobre ofício de fls. 217. (Certidão de Distribuição) - ADV: ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS
E SILVA (OAB 265739/SP), MAURO MARTINS (OAB 33327/SP)
Processo 0002559-94.2003.8.26.0366 (366.01.2003.002559) - Procedimento Ordinário - Reinaldo Capati - - Celia Maria
Pereira Capati - Sandra Caetano de Assis - Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça, cumprindo-se
o V. Acórdão. - ADV: LENIRA APARECIDA CEZARIO (OAB 151795/SP), TATIANA RAZDOBREEV (OAB 201755/SP), FERNANDA
CAPATI (OAB 228416/SP)
Processo 0002564-67.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002564) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Rosangela Ferreira
Sobral da Silva Me - Banco Panamericano - C O N C L U S Ã O Em 28 de maio de 2013. Faço estes autos conclusos ao(à) MM(a).
Juiz(a) da 1ª Vara Dr(a). LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA. Eu, ______________________, subscrevi. Adriana Machado
Sardinha Oficial Maior Matr. 809.839-0 Processo nº 524/13 Vistos. Providencie a autora o recolhimento das custas e despesas
processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Mongaguá, d.s.. LIVIA MARIA DE OLIVEIRA
COSTA JUIZ(A) DE DIREITO - ADV: ANDRE LUIS LOPES SANTOS (OAB 220483/SP)
Processo 0002591-50.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002591) - Embargos à Execução - Pagamento - Lydia Pereira Lourenço
- HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO - Vistos. Recebo os embargos, sem efeito suspensivo, uma ve vez que ausentes
os requisitos que autorizam a suspensão do processo principal de execução, nos termos do artigo 739-A, parágrafo 1° do Código
de Processo Civil. Cadastre-se o nome do advogado do exequente, ora embargado no sistema e na contracapa. Regularizados
os autos, ouça-se o exequente/embargado no prazo de 15 dias. Int. Mongaguá, d.s.. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de
Direito - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 321758/SP), SIDNEY AUGUSTO DA SILVA (OAB 235918/SP)
Processo 0002592-35.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002592) - Interdição - Tutela e Curatela - N. P. - A. P. - Vistos. De
momento, quanto ao pedido formulado pelo autor, ressalto que o benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as
pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido
pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de
insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi
derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples
afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento,
a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de
assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária
gratuita, na forma do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com
a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou
a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente
da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à
obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas
processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante artigo 131 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará livremente
a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei n. 1.060/50, PROVIDENCIE A(O)
REQUERENTE, NO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS, ou seja, se
registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro, cópia das
duas últimas declarações de imposto de renda. Caso contrário, recolha as custas iniciais no prazo de trinta dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. O patrono deverá providenciar o
recolhimento da taxa de carteira de previdência, conforme previsto em lei. A serventia, por sua vez, na hipótese de apresentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º