Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1526
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litígio envolvendo o imóvel? As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias,
nos termos do art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Mongaguá, 16 de outubro de
2013. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: DIRCEU AGUIAR (OAB 8011/SP), ELAINE PEREIRA BIAZZUS
RODRIGUES (OAB 200425/SP), EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB 164149/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB
39982/SP), ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE (OAB 176758/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 0002124-52.2005.8.26.0366 (366.01.2005.002124) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Edificio Danielle - cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem
manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ - ADV: MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS
JÚNIOR (OAB 194892/SP)
Processo 0002155-77.2002.8.26.0366 (366.01.2002.002155) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia
de Desenvolvimento Habite Urbano do Estado de Sao Paulo - Nayr Marques dos Santos e outro - Vistos. Fls. 122/125: Anotese. Inicialmente junte aos autos a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerido,
a comprovação de recolhimento relativo ao serviço solicitado, na guia do Fundo de Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça, no cód. 434-1, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003. Comprovado o recolhimento, defiro o pedido do autor de
informações sobre eventuais endereços da parte adversa, por meio eletrônico, através dos sistemas BACENJUD e INFO-JUD,
que preste informação sobre endereços do co-réu Jonas dos Santos. Int. - ADV: RICARDO FILGUEIRAS ALFIERI (OAB 97611/
SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 0002163-15.2006.8.26.0366 (366.01.2006.002163) - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Josefa
Mourino Branco e outro - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Vista dos autos às partes e/ou interessados: cientificá-los do
desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo
(item 128.5 do Cap. II das NSCGJ - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP), FREDERICO AUGUSTO
VEIGA (OAB 211774/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0002325-63.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002325) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Savoy Imobiliária
Construtora Ltda - Vistos. Ao propor demanda, a parte deve indicar a qualificação e endereço da parte contrária com o escopo
de permitir o regular prosseguimento, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Civil, não cabendo a transferência
desse ônus ao Poder Judiciário, de maneira que a autora deve diligenciar a fim de descobrir os dados da parte contrária.
Logo, emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para que indique a qualificação do réu, nos termos do art. 282, inciso II, do
Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, providencie a parte autora a juntada do IPTU, a fim de
comprovar o valor dado a causa. Intime-se. - ADV: SABRINA BERARDOCCO CARBONE (OAB 138405/SP), MARCUS BATISTA
DA SILVA (OAB 131444/SP)
Processo 0002591-50.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002591) - Embargos à Execução - Pagamento - Lydia Pereira Lourenço
- Vistos. Intime-se o Embargante para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, indicando o polo passivo e juntando as peças
processuais relevantes da execução, nos termos do art. 282, inciso II, e art. 736, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil, sob pena de extinção. Intime-se Mongaguá, 01 de outubro de 2013. - ADV: SIDNEY AUGUSTO DA SILVA (OAB 235918/
SP)
Processo 0002595-87.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002595) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - João
Carlos Meira - Vistos. A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já a Lei 1.060/50, em seu art.
4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem firma declaração de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta presunção, entretanto, é relativa, sendo
permitido que o juiz, de acordo com os elementos dos autos, entenda de maneira diversa. Aliás, o julgador não somente pode
como deve proceder à fiscalização do recolhimento das custas e emolumentos, nos termos do art. 35, inciso VII, do Estatuto
da Magistratura. Observo a existência de uma banalização do pedido de assistência judiciária, o que certamente não foi o
escopo do constituinte originário, devendo, portanto, ser combatida. A assistência judiciária deve ser exceção, e não a regra,
como vem acontecendo hodiernamente. No caso dos autos, a parte autora contratou advogado particular, de modo que se
presume a possibilidade de pagamento de honorários. Não bastasse isso, contratou a elaboração de laudo de engenharia pelo
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Assim, não pode ser considerado juridicamente hipossuficiente. Pelo exposto, INDEFIRO
a justiça gratuita requerida, devendo a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se. Mongaguá, 16 de setembro de 2013. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito ADV: RICARDO GODOY TAVARES PINTO (OAB 233389/SP), RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB 93821/SP)
Processo 0002628-77.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002628) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Ozana de Jesus Rodrigues Santana - Vistos. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Emende a parte autora a inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que aponte o valor que pretende a título de danos materiais e morais,
retificando, ainda, o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico almejado. Intime-se. - ADV: CLAUDETE
DE JESUS CAVALINI (OAB 105829/SP)
Processo 0002653-90.2013.8.26.0366 (036.62.0130.002653) - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Itaucard Sa - - Banco
Itaucard Sa - Fica a parte autora intimada a retirar, em 05 (cinco) dias, a carta precatória, com posterior comprovação de
distribuição. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0003366-12.2006.8.26.0366 (366.01.2006.003366) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Bruno Petroni e
outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião proposto por BRUNO PETRONI, RUTH JOSEPHINA COLARUSSO PETRONI,
JOÃO ADOLFO PEGORELLI, ADRIANA COLARUSSO PETRONI PEGORELLI, ALEXANDRE COLARUSSO PETRONI e
KATIA REGINA PEDROGOSA PETRONI em face de SAMAS - ADMINISTRAÇÃO, CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA., MANOEL CIRIACO DA CUNHA, RINALDO FRANCISCO DE SOUZA FILHO, PEDRO ORTEGA E INÊS
OLIVEIRA SILVA, objetivando a declaração de propriedade dos lotes 26 e 27 da quadra C do Balneário Samas, nesta cidade de
Mongaguá, em virtude de posse mansa em pacífica exercida há mais de 10 (dez) anos. Afirmam que iniciaram o pagamento dos
impostos em atraso em 1998 e que foi construído nos lotes uma propriedade com sua entradas, onde foram construídas várias
benfeitorias. Juntou documentos (fls. 07/62). Os confrontantes manifestaram desinteresse no feito (fls. 69/72). As Fazendas
Nacional, Estadual e Municipal também manifestaram desinteresse no feito (fls. 110, 114 e 106, respectivamente). Citada, a
proprietária não se manifestou (fls. 157). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro a alteração do
polo ativo, em razão da estabilização da demanda. Ademais, reconsidero a decisão que determinou a realização de perícia, ante
a desnecessidade, como se verá da fundamentação desta sentença. Da análise dos autos, cumpre destacar que a parte autora
não indicou a modalidade de usucapião requerida, o que seria de suma importância para a análise dos requisitos necessários
para a aquisição da propriedade. Ocorre que, por qualquer ângulo que se analise a demanda, a parte autora não preenche os
requisitos da prescrição aquisitiva, razão pela qual o pedido é improcedente. Com efeito, a usucapião especial urbano, previsto
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