Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1501
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Paulo. Curadoria especial. Antecipação dos honorários advocatícios. Desnecessidade. Sistema remuneratório previsto no art.
39, § 4º da Constituição Federal. Recurso desprovido. Incontroverso restou nos autos a mora do réu, que não vem efetuando
o pagamento das prestações do financiamento. Em que pese a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria
Pública, não há como deixar de acolher o pedido inicial, diante da mora do réu devidamente comprovada pela notificação
extrajudicial de folhas 14/15. Diante do exposto, acolho o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil, declarando rescindido o contrato e condenando o réu a entregar o veículo qualificado às folhas 02 no prazo
de 05 dias, ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de execução do contrato ou do valor correspondente ao veículo. Em
razão da sucumbência experimentada e da ausência de complexidade, arcará o réu com o pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com atualização monetária e juros de mora devidos a partir da
publicação desta. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira, 26 de agosto de 2013. Juiz Alex Ricardo dos Santos
Tavares - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/
SP)
Processo 0025095-28.2012.8.26.0320 (320.01.2012.025095) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Certifico e dou fé que, para efeitos de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita,
a recorrente deverá efetuar o pagamento da importância de R$ 135,45 equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizado,
como preparo de apelação, a ser recolhida na Guia GARE, Código 230-6, mais a importância de R$ 29,50 por volume dos autos,
na guia FEDTJ Código 110-4, como porte postal de remessa e retorno. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB
192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0025102-54.2011.8.26.0320 (320.01.2011.025102) - Interdição - Capacidade - Neuza da Silva Oliveira - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares Neuza da Silva Oliveira propôs a presente ação em face de seu marido
Wilson Angelino de Oliveira, requerendo que seja declarada a incapacidade de seu marido e sua interdição, nomeando-a como
curadora definitiva, alegando que o réu encontra-se acometido de graves problemas de saúde, que surgiram após diversas
crises de derrame cerebral, estando acamado e praticamente sem movimentos. A curatela provisória foi deferida, tendo sido a
autora nomeada como curadora provisória a fls. 35. Laudo Médico Pericial a fls. 70/71, com manifestação da autora a fls. 73/74.
Parecer final do Ministério Público, manifestando-se pela procedência do pedido (fls.76/77). É o relatório. Decido. Nos termos
dos artigos 1.767, inciso I, 1.768, inciso II, c.c. os artigos 1.750, 1.756, 1.757, 1.774 e 1.781, todos do Código Civil, e ainda,
artigos 919 e 1.188 do Código de Processo Civil, o pedido formulado na presente ação é procedente. O réu deve, realmente,
ser interditado. Com efeito, o exame pericial concluiu que o réu é portador de demência vascular, não especificado, portanto,
incapaz total e permanentemente para se gerir e administrar seus bens e para todos os atos da vida civil. (confira fls.71). Ante o
exposto DECRETO A INTERDIÇÃO do réu WILSON ANGELINO DE OLIVEIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, “caput”,
do Código Civil, nomeando-lhe como curadora definitiva a requerente Sra. NEUZA DA SILVA OLIVEIRA, que não poderá por
qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, eventualmente pertencentes ao interdito,
sem autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na
saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil e as
respectivas sanções. Em obediência ao disposto no artigo 1184 do Código de Processo Civil e no artigo 9o, inciso III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a curadora
para o compromisso, constando no termo as restrições supra, referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer
bens eventualmente pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Sem incidência custas processuais, porquanto a autora
é beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira, 27 de agosto de 2013. Juiz Alex
Ricardo dos Santos Tavares - ADV: DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP)
Processo 0025495-42.2012.8.26.0320 (320.01.2012.025495) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Rtm Pneus Ltda e outros - Itaú Unibanco Sa - Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se a solução do agravo de instrumento interposto. Intime-se. - ADV: MARISA DE CASTRO (OAB 130008/
SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF, HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP)
Processo 0025932-20.2011.8.26.0320 (320.01.2011.025932) - Procedimento Ordinário - Direitos e Títulos de Crédito - Adão
Xavier de Souza - Banco Finasa Bmc Sa - Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 dias. No
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP), DR GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG)
Processo 0025948-13.2007.8.26.0320 (320.01.2007.025948) - Procedimento Ordinário - José Aparecido Pedroso - Haver
expedido Edital para Citação da requerida, sendo formado de 1887 caracteres e o valor a ser recolhido pela parte, para a
publicação corresponde a R$ 0,14(quatorze centavos de real) por caractere, recolhido na Guia do Fundo de Despesas, código
435-9. - ADV: MARCIO FERNANDES SILVA
Processo 0026064-43.2012.8.26.0320 (320.01.2012.026064) - Divórcio Consensual - Dissolução - Angela Aparecida de
Oliveira Silva e outro - Para o interessado retirar a certidão averbada. - ADV: VITOR HUGO BOCHINO MANZANO (OAB 316593/
SP)
Processo 0026153-66.2012.8.26.0320 (320.01.2012.026153) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares
A autora BV Financeira S/A - C.F.I. propôs a presente ação de busca e apreensão em face do réu José Gerlanio do Nascimento
Aleixo, alegando, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em
garantia do bem descrito às fls. 02, sendo que o requerido deixou de dar cumprimento ao pactuado, tornando-se inadimplente
no pagamento das parcelas devidas, razão pela qual postula a busca e apreensão do bem, com a condenação do réu nos ônus
da sucumbência. Foi deferida medida liminar (fls. 20), expedindo-se mandado de busca e apreensão e citação. O réu foi citado
pessoalmente (fls. 38), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. O veículo não foi apreendido. Relatado o
essencial. Decido. O pedido de fls. 42/44 já foi apreciado a fls. 28, e além do mais o réu já foi citado pessoalmente a fls. 38. O
processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Restou comprovado
nos autos, em razão da revelia e dos documentos juntados, a mora do réu, que não vem efetuando o pagamento das prestações
do financiamento celebrado entre as partes como visto no contrato de fls. 10/12. Tendo em vista a ausência de manifestação
do réu e diante da mora devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 13/15, não há como deixar de acolher o
pedido inicial. O réu foi citado pessoalmente deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Desta forma, é de
rigor reconhecer os efeitos da revelia previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil, tomando como verdadeiros os fatos
alegados pela autora na petição inicial, ou seja, que o réu encontra-se inadimplente no cumprimento da obrigação assumida no
contrato de financiamento celebrado entre ambos. Portanto, de rigor a procedência da ação. Diante do exposto, acolho o pedido,
resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato e condenando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º