Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1490
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RELATÓRIO. De plano, anoto que, diante do quanto deve ser apreciado nesta sede, passo a proferir decisão monocrática, em
conformidade com o quanto autoriza o disposto no art. 557, do Código de Processo Civil. Vejamos. O recurso não merece ser
conhecido. Primeiro, porque o pedido de reconsideração de fls. 160/165 não tem o condão de suspender, nem interromper, a
fluência do prazo recursal. Segundo, porque o agravante insurge-se contra despacho de mero expediente, que não resolve
questão alguma e apenas impulsiona o processo. Referida decisão, a teor do § 2º, do art. 162, do Código de Processo Civil,
não se configura interlocutória. Logo, é irrecorrível, pelo quanto dispõe o art. 504, daquele Codex. Terceiro, porque a decisão
interlocutória, proferida antecedentemente ao despacho objeto do agravo, restou irrecorrida. Perceba-se que o agravante se
volta contra o despacho de fls. 166, este, repita-se, de mero expediente, no qual não houve reconsideração da anterior decisão
constante de fls. 139/140, esta última sim interlocutória. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. - Magistrado(a) João Batista
Vilhena - Advs: Camila Crespi Castro (OAB: 302975/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0164427-63.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Joalisson de Souza Vieira (Justiça Gratuita)
- Agravado: O Juizo - Vistos. 1. - Insurgiu-se o agravante contra a decisão, proferida pela Doutora Ana Lia Beall, que, em ação
com pedido de reconhecimento de usucapião constitucional, reconheceu a prejudicialidade externa e determinou a suspensão
do processo, pois a causa em exame depende do julgamento de outra demanda (art. 265, inc. IV, do Código de Processo Civil).
Sustentou, no recurso, que tem a posse do imóvel usucapiendo há mais de dez anos. Afirmou que houve composse por certo
período, o que não mais subsiste. Alegou que não tinha conhecimento do ajuizamento de ação prejudicial. Esclareceu que a
demanda anterior ajuizada tem causa de pedir diversa. Refere-se à posse exercida por Eberval Cesar Romão Cintra. Pediu a
concessão de antecipação de tutela recursal para que se determine o regular prosseguimento da demanda. 2. - O autor, quando
aditada a inicial, afirmou que tem posse conjunta do imóvel usucapiendo com Eberval Cesar Romão Cintra (fls. 49). Sucede que,
em relação ao imóvel usucapiendo, havia sido anteriormente ajuizada demanda com pedido de reconhecimento de usucapião
do imóvel (autos nº 864/08) por Ronaldo Caulino Silveira, Denise Gasques Silveira e Eberval Cesar Romão Cintra. Ao que tudo
indica, ocorreu desentendimento entre os autores daquela demanda (autos nº 864/08) e, por isso, foram cedidos os direitos
sobre o bem a Eberval Cesar Romão Cintra por Denise Aparecida Gasques Silveira e Ronaldo Caulino Silveira. Ocorre que,
pelo que se tem notícia nos autos, Eberval Cesar Romão Cintra não cumpriu o avençado e, por isso, foi ajuizada demanda com
pedido de desfazimento do contrato (autos nº 0000506-95.2009.8.26.0604), com pedido de reintegração da posse. Os pedidos
foram julgados procedentes. Interposto recurso de apelação por Eberval César Romão Cintra, a C. 6ª Câmara de Direito Privado,
em sessão ocorrida no dia 14 de março de 2013, negou provimento ao recurso. Diante deste cenário conflituoso a respeito do
bem imóvel, a decisão agravada determinou: “Evidente que há entre esta ação de usucapião, e aquela ação de usucapião
movida por Eberval, identidade de causa de pedir e réus, porquanto dizem respeito à mesma área a ser usucapida. Há também
identidade de causa de pedir remota entre esta ação de usucapião e a ação de rescisão contratual (0000506-95.2009). E isto
porque a aquisição de posse da área objeto desta usucapião, que é a mesma área objeto do usucapião do processo 864/08,
foi adquirida mediante contrato de cessão de posse firmado entre Eberval e Ronaldo. Eberval tenta, então, somar à sua posse
advinda do contrato em questão, a posse do seu antecessor que é Ronaldo. Evidente que, em sendo rescindido o contrato
entre Eberval e Ronaldo, não haverá usucapião. E estas considerações tem efeito sobre a posse exercida pelo autor desta
ação, porquanto consoante ele mesmo afirma na emenda à inicial, sua posse, na verdade, é composse exercida em conjunto
com Eberval sobre a área total objeto das já mencionadas ações (área de 24.400 metros quadrados). Assim, é de se declarar
a existência de questão prejudicial externa, uma vez que a ação de rescisão de contrato firmado entre Eberval e Ronaldo/
Denise encontra-se em segundo grau de jurisdição, e terá efeitos sobre o exercício da posse descrita nas ações de usucapião
movidas pelo autor e por Eberval, evitando-se decisões conflitantes. Por tais razões, ainda, as ações de usucapião movidas por
Joalisson e Eberval deverão ser julgadas em conjunto, após, evidentemente a solução definitiva da ação de rescisão de contrato
que está em grau recursal. Desta feita, suspendo o curso deste processo e do de nº0004267-71.2008.8.26.0604, nos termos
do art. 267, inc. IV, a, do Código de Processo Civil)” (fls. 55/56). O autor, embora afirme que exerça composse do imóvel com
Eberval César Romão Cintra, alegou que as outras demandas ajuizadas não comprometem seus interesses. Entretanto, o autor
não esclareceu de que modo a composse é exercida, de modo que se presume que a composse é exercida pelo agravante,
Eberval César Romão Cintra e também por Denise Aparecida Gasques Silveira e Ronaldo Caulino Silveira. Todos têm interesses
sobre o imóvel. Nestas condições, não pode o agravante pretender, isoladamente, o prosseguimento de demanda que afeta
diretamente interesses dos demais compossuidores. Vale a advertência de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“É vedado a qualquer dos compossuidores transformar a comunhão pro indiviso em posses individuais pro diviso pela simples
iniciativa isolada” (Direitos Reais, Ed. Lumen Juris, 7ª ed., p.88). 3. - Pelo exposto, não convencido a respeito da razoabilidade e
verossimilhança das alegações do agravante, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dispenso as informações e a
intimação dos agravados, não citados. À Mesa (voto nº 13.314). Intime-se. - Magistrado(a) Carlos Alberto Garbi - Advs: Roberto
Rivelino de Oliveira Souza (OAB: 132352/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
DESPACHO
Nº 0014957-07.2012.8.26.0577 - Apelação - São José dos Campos - Apelante: Alexandrina Rodrigues Camargo (Justiça
Gratuita) - Apelado: Messias Fernandes Arruda - Apelado: Maria Elza Gonçalves Arruda - Interessado: Neide Sirvelli de Camargo
- Interessado: Daniel Sérgio Sirveli de Camargo - Interessado: Maria Cláudia Ribeiro Gomes - Interessado: Thiago Vitor Sirveli de
Camargo - Interessado: Maria Helena Camargo Trota - Interessado: José Trota - Interessado: Jorge Luis Camargo - Interessado:
Maria Isabel da Silva Camargo - Interessado: Maria Marta Camargo - Vistos. Petição e documentos de fls. 320/332: manifestemse os apelados, querendo, em dez dias. A seguir, conclusos. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2013. ELCIO TRUJILLO Relator
assinado digitalmente - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Luiz Carlos Miranda (OAB: 36659/SP) - Igor Assis Bezerra (OAB:
218439/SP) - Adriano Souza Alves (OAB: 292953/SP) - Adriano Souza Alves (OAB: 292953/SP) - Luiz Carlos Miranda (OAB:
36659/SP) - Igor Assis Bezerra (OAB: 218439/SP) - Luiz Carlos Miranda (OAB: 36659/SP) - Igor Assis Bezerra (OAB: 218439/
SP) - Luiz Carlos Miranda (OAB: 36659/SP) - Igor Assis Bezerra (OAB: 218439/SP) - Luiz Carlos Miranda (OAB: 36659/SP) Igor Assis Bezerra (OAB: 218439/SP) - Luiz Carlos Miranda (OAB: 36659/SP) - Igor Assis Bezerra (OAB: 218439/SP) - Luiz
Carlos Miranda (OAB: 36659/SP) - Igor Assis Bezerra (OAB: 218439/SP) - Luiz Carlos Miranda (OAB: 36659/SP) - Igor Assis
Bezerra (OAB: 218439/SP) - Luiz Carlos Miranda (OAB: 36659/SP) - Igor Assis Bezerra (OAB: 218439/SP) - Luiz Carlos Miranda
(OAB: 36659/SP) - Igor Assis Bezerra (OAB: 218439/SP) - Páteo do Colégio - sala 115/116
Nº 0017191-46.2012.8.26.0161 - Apelação - Diadema - Apelante: Isaac Breitbarg (Justiça Gratuita) - Apelado: Delga
Participações S/A - Vistos. Petição de fls. 316: Defiro a prioridade na tramitação dos atos processuais, nos termos do art.
1.211-A, do Código de Processo Civil, anotando-se. No mais, observada a preferência, aguarde-se a ordem cronológica para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º