Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1487
2173
Especial 802.832 - MG, julgado em 13.04.2011, pacificou o entendimento de que inversão do ônus da prova deve anteceder o
início da instrução. Prosseguindo, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes quais provas
pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo comum de 03 (três) dias, sob pena de preclusão. No mais, quanto
ao agravo de instrumento noticiado, mantenho a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, por
oportuno, que não há informações sobre a concessão de efeito suspensivo. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANILO
ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 3000291-13.2013.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Claudia Silveira Rafael - Boa Vista Serviços Sa - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, em 3 (três) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
- ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)
PRESIDENTE EPITÁCIO
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIZAEL SILVA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2013
Processo 0013405-04.2012.8.26.0481 (048.12.0120.013405) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Porto Seguro
Cia de Seguros Gerais - Francielle Mattiuzo Bispo Epp (hotel Itaverá) - Feito nº 1.681/2012 Indefiro o pedido para redesignação
do dia 28/08/2013, às 14:30 horas, conforme requerido pelo patrono da ré a fls. 134/135, eis que seu período de repouso é de
12/08/2013 a 26/08/2013, conforme cópia do atestado médico anexado a fls. 136. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
(OAB 138636/SP), ENIO CARLOS PIETSCH (OAB 6585/MT)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDNA KISHINAMI DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2013
Processo 0002190-94.2013.8.26.0481 (048.12.0130.002190) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Rogerio Andrade dos Santos - Para que apresente razões de apelação no prazo de 08 dias. - ADV: MARTA
ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI (OAB 170025/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO VERGANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2013
Processo 3000301-54.2013.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - TIAGO AUGUSTO VARIANI Intimação do advogado para que, no prazo de 10 dias, por escrito, apresente a defesa preliminar. - ADV: OTÁVIO RIBEIRO
MARINHO (OAB 217365/SP)
Processo 3001030-80.2013.8.26.0481 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - ALAN JUNIOR CORREIA SILVA - Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor de ALAN JUNIOR CORREIA SILVA, sob a alegação de que no presente
caso não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo
indeferimento do pedido. Relatei, passo a decidir. Denota-se que o denunciado está sendo acusado da prática de crime de tráfico
de entorpecentes. Tal fato é considerado delito grave, assemelhado aos crimes hediondos e insuscetível de liberdade provisória,
vedação contida no art. 44 da Nova Lei de Tóxicos. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.464/07, que deu nova redação ao
art. 2º, inciso II, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), excluindo a expressão “e liberdade provisória”, passou-se a
discutir se a partir de então seria aplicável a regra geral sobre liberdade provisória também a todos os crimes hediondos e
equiparados. A questão foi submetida à apreciação do E. Supremo Tribunal Federal, onde se entendeu que a insuscetibilidade
de benesses para tais crimes decorre da própria Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, XLIII), pois não haveria
lógica identificar a gravidade da infração, proibindo a concessão de fiança, e ao mesmo tempo autorizar a liberdade somente
sem o depósito da fiança (STF, HC 91.550, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 06.06.2007). No âmbito do C. Superior Tribunal
de Justiça, a validade da vedação de liberdade provisória aos crimes de entorpecentes, contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06,
foi submetida à 3ª Seção, restando pacificada (RHC 22.165, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 7.2.08). Não há dúvida de que
recentemente a Suprema Corte mudou este entendimento no julgamento do HC 104.339 ocorrido no dia 10.05.12, ao considerar
a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória, contida no citado dispositivo. Passo a analisar se estão presentes
os pressupostos da prisão preventiva. Para decretação desta, devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no art. 312
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º