Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1486
2070
ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP)
Processo 1000614-09.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Gratificações Estaduais Específicas - Zilma França Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Fls. 81/82: Tendo em vista o recolhimento das custas, revogo o benefício da
assistência judiciária gratuita deferido à requerente. Fls. 71: Torno sem efeito, tendo em vista não ser referente a estes autos.
Int. - ADV: MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 1000638-37.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA
S/A - ALISON DA SILVA XAVIER - Cumpra-se o julgado. Em havendo interesse, a parte vencedora, no prazo de seis meses,
deverá requerer o cumprimento do julgado nestes mesmos autos ou sua liquidação, sob pena de arquivamento e início da
prescrição intercorrente. Não requerido o cumprimento do julgado no prazo indicado no item 2 desta decisão, certifique a
Serventia, arquivando-se, em seguida, os autos. Int. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 1000658-28.2013.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIA DOS PRAZERES DA SILVA COLADELLO - Maria Aucilia de Lira Lopes - Nesta Vara tramita ação de consignação em
pagamento nº 1000339-60/2013 entre as mesmas partes. No prazo de 10 dias: especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a sua pertinência. Em caso de pedido de prova oral, deverão as partes arrolar as testemunhas para melhor
adequação da pauta. Sem prejuízo, designo para o dia 02/10/2013, às 16:20 hs, audiência de tentativa de conciliação. Int. ADV: ROSANE SANCHES ANTUNES (OAB 180123/SP), JERUZA LISBOA PACHECO REIS (OAB 127179/SP)
Processo 1000750-06.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - CLAUDIA CAMARGO DA CRUZ ‘Banco Itaucard S/A - Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Após, aguarde-se a respectiva decisão. - ADV: ELIANE
DEBIEN ARIZIO (OAB 211595/SP)
Processo 1000775-19.2013.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - iraci
da silva dias - Givanildo Jose dos Santos e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 462.2013/004873-7 dirigi-me ao endereço nele mencionado, Rua Joaquim
Nabuco, 166, Jd. Santa Helena, nesta cidade de Poá, por três vezes, em dias e horários distintos, e aí sendo CITEI GIVANILDO
JOSÉ DOS SANTOS portador do Rg. 22.161.391-2 e SANDRA AURELIANO DA SILVA portadora do Rg. 22.988.943-8 do inteiro
teor do mandado, os quais de tudo bem cientes ficaram, aceitaram a contrafé que lhes ofereci, exarando no mandado as suas
notas de ciente. CERTIFICO ainda que pelos requeridos me foi dito não haver sublocatários no imóvel. Nada Mais. O referido é
verdade e dou fé. Poá, 23 de maio de 2013. - ADV: ANDRÉ LUÍS MESQUITA DE CASTRO (OAB 159059/SP)
Processo 1000775-19.2013.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - iraci
da silva dias - Givanildo Jose dos Santos e outro - Vistos. IRACI DA SILVA DIAS ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de
Pagamento c.c. Cobrança em face de GIVANILDO JOSÉ DOS SANTOS e SANDRA AURELIANO DA SILVA. Em síntese alegam
que em 25/02/2010, celebrou com os réus contrato de locação do imóvel situado à Rua Joaquim Nabuco, 166, Jd. Santa Helena,
Poá - SP, com o valor atual do aluguel de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), a ser pago todo dia 08 de cada mês, mas desde
09/12/2012, os réus estão em atraso com os pagamentos dos aluguéis. Em razão disso, a autora requer o despejo dos réus,
bem como a condenação aos alugueis e encargos vencidos. Com a inicial juntou a procuração e documentos (fls. 05 e segs).
Citados (fl. 30), os réus não ofertaram contestação (fl. 32). É o relatório. DECIDO. Em virtude da contumácia, presumem-se
tenham sido aceitos por verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que estatui o artigo 319, do C.P.C. E
tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, acarretam as conseqüências jurídicas requeridas, impondo-se, por isso,
o acolhimento da pretensão. E o fato de o inquilino não pagar os aluguéis no tempo e modo devidos acarreta a conseqüência
jurídica do despejo (art. 9.º, III, da Lei 8.245/91), impõe-se, ainda, o acolhimento do pedido de cobrança quanto aos aluguéis,
referentes ao período de inadimplência (fls. 03/04). Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE a ação para: (i) rescindir
o contrato de locação celebrado entre as partes e decretar o despejo dos locatários; (ii) condenar os réus ao pagamento dos
aluguéis e encargos, referentes ao período de inadimplência descritos às fl. 03/04, até à data de desocupação do bem. Concedo
aos réus o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária (art. 63, caput, e parágrafo 1º, da Lei n.º 8.245/91), contados
a partir da data em que se efetivar a notificação, sob pena de despejo coercitivo. Os valores serão corrigidos monetariamente
segundo o índice de correção monetária da Tabela de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de S.P, e incidirão sobre eles
juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos. Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor
atualizado da causa. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de notificação. Oportunamente arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: ANDRÉ LUÍS MESQUITA DE CASTRO (OAB 159059/SP)
Processo 1000886-03.2013.8.26.0462 - Monitória - Pagamento - ADIMAX IND E COM DE ALIMENTOS LTDAADIMAX
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - Natalia Andrade Morais Rocha - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo
de fls. 26/27, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e, em conseqüência, JULGO o processo com resolução de mérito
nos termos do art. 269, III, do C.P.C. Cadastre-se a Sra. Natalia Andrade Morais Rocha, pessoa física, no polo passivo da ação.
Eventuais custas remanescentes pelas rés. Transitada em Julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo. Após, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: RODRIGO LEONARDO ARAIUM (OAB 179098/SP)
Processo 1000927-67.2013.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - ROBERTO CLAUDIO SANTOS Banco Fiat S/A - Vistos. Fls. 96/97: Cumpra-se o v. Acórdão. Providencie o autor o cumprimento da decisão de fls. 75 em cinco
dias. Intime-se. - ADV: VANESSA DA SILVA HILARIO (OAB 244370/SP)
Processo 1000970-04.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - ‘Banco Itaucard S/A - WELLINGTON
DOS SANTOS MORAES - Fls. 36: Defiro a pesquisa de endereço do réu pelos sistemas Bacenjud e Infojud. Int. - ADV: CAMILA
OLIVEIRA MARIZ DE CARVALHO (OAB 315213/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 1001012-53.2013.8.26.0462 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ - FÁBIO RODRIGUES DE SOUZA - Fls. 110/111 e 112/113:
Defiro os quesitos e assistentes técnicos indicados pelas partes. À perícia, como determinado a fls. 105. Int. - ADV: GILBERTO
PINHEIRO ALVES (OAB 155327/SP), RODRIGO BUCCINI RAMOS (OAB 236480/SP)
Processo 1001017-75.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - BRASIL VEICULOS COMPANHIA
DE SEGUROS - SAFRA LEASING S A ARR MERCANTIL e outro - Manifeste-se a autora sobre o aviso de recebimento da carta
de citação do corréu jorge da silva rodrigues (fls. 65 - recebido por rosileide da silva), requerendo o que de direito. Int. - ADV:
ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB 138060/SP), ADRIANO FERRIANI (OAB 138133/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
(OAB 200759/SP)
Processo 1001037-66.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - LEANDRO JOSÉ DE SOUZA BANCO BFB LEASING S/A. - Torno sem efeito a decisão de fls. 88/89, tendo em vista os termos conflitantes. Defiro ao autor
os benefícios da justiça gratuita. A parte autora alega que não pretende exercer a opção de compra do contrato de “leasing”, e
após o pagamento da 44ª prestação teria informado ao banco a sua intenção. Por isso requer liminarmente que o banco seja
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