Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1481
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imputável exclusivamente ao serviço judiciário’ (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício
do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da
declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a
citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da
execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” Mas, para que a
interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, é necessário que a citação tenha se dado dentro dos prazos
fixados no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC (10 ou 90 dias). Se isso não tiver ocorrido, a prescrição não será considerada interrompida,
a teor do art. 219, § 4º, do CPC. E, no caso de execução fiscal ajuizada após a alteração do art. 174 do CTN da Lei Complementar
nº 118/05, o despacho que ordenar a citação retroagirá à data do ajuizamento da ação, desde que ocorrida dentro do prazo
prescricional. Feitas estas ponderações, mister a análise da seguinte situação: se ação de execução fiscal tiver sido ajuizada à
luz da redação anterior do art. 174 do CTN, mas mantiver seu trâmite durante a vigência da Lei Complementar nº 118/05, deverá
ser aplicado o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido dentro do prazo de 10 ou 90 dias (art. 219,
§§ 2º e 3º, do CPC). Se assim não for, deverá ser examinada a culpa pela demora da citação: se ela for imputada ao Poder
Judiciário, a prescrição retroagirá à data do ajuizamento da ação; mas se a responsabilidade for atribuída à própria exequente,
impõe-se o reconhecimento da prescrição. Na espécie, a execução fiscal de crédito de ISS, relativo ao exercício de 1983 foi
ajuizada em janeiro de 1984, com despacho ordenatório da citação na mesma data (fls. 2), ou seja, antes da alteração do art.
174 do CTN. Todavia, apesar do tempo decorrido e das diligências empreendidas, não se logrou êxito na citação do executado
(cf. certidão de fls. 16, 17, 18, 50) até a data em que foi proferida a sentença recorrida, em 29.09.2009 (fls. 59). Além disso, não
há elementos que permitam concluir pela ocorrência de morosidade atribuída ao Poder Judiciário, ficando afastada, pois, a
aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Ademais, impende frisar que o princípio do impulso oficial não exime a parte de acompanhar
o feito com a necessária diligência, zelando pelo célere trâmite do feito. Destarte, não houve marco interruptivo da citação,
porquanto esta não se efetivou dentro dos prazos previstos no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, de sorte que o reconhecimento da
prescrição e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. Para fins de prequestionamento, observo que a solução da
lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada. Equivale a dizer que se entende estar dando
a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos,
consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar
parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a
fundamentação necessária. Ante o exposto, por decisão monocrática, é negado provimento ao recurso de apelação, mantendose a sentença recorrida. - Magistrado(a) José Luiz Germano - Advs: Simone Andrea Barcelos Coutinho (OAB: 117181/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 9000011-34.2011.8.26.0439 - Apelação - Pereira Barreto - Apelante: Prefeitura Municipal de Suzanápolis - Apelado: Daniel
Rocha Batista (Não citado) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2312 Apelação: 9000011-34.2011.8.26.0439 Apelante: Prefeitura
Municipal de Suzanápolis Apelado: Daniel Rocha Batista Juiz de 1ª Instância: Dr.Walter Godoy dos Santos Júnior Trata-se de
apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Suzanápolis em face da sentença de fls. 05/08. Em demanda de execução fiscal
proposta pela Municipalidade, optou o magistrado pela extinção por falta de interesse de agir, consubstanciada no argumento
de que o valor exigido era de pequena monta, e, portanto, antieconômico. Não houve condenação ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios. Em ato contínuo, a Fazenda Municipal também opôs embargos infringentes
(fls. 11/14), pleiteando a reforma do julgado, de forma que referidos embargos foram rejeitados, sendo mantida a r. sentença.
Sustenta a Municipalidade, em síntese, que está presente o interesse de agir, consubstanciado na necessidade de intervenção
jurisdicional para a satisfação de seu direito, independentemente do valor exigido. Pede a reforma da sentença e o regular
prosseguimento da execução fiscal até a satisfação do crédito. Recurso recebido, processado e não respondido. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO. Conforme se observa dos autos, ao recurso interposto não cabe conhecimento, pois a apelante interpôs dois
recursos distintos com o fito de atacar um mesmo ato processual, ferindo assim o princípio da unirrecorribilidade recursal. Desta
forma, após a oposição dos embargos infringentes, operou-se a preclusão consumativa, que impediu assim a interposição
de qualquer outro recurso contra a decisão do juízo “a quo”. Neste sentido, aliás, não discrepa a jurisprudência: “Agravo de
Instrumento - Interposição de duplo recurso - ofensa ao princípio da singularidade, também denominado unicidade. Recurso não
conhecido.”(Agravo de Instrumento n° 994.08.080414-0 Rel. Des. Flávio Cunha da Silva). “Agravo de instrumento. Execução
Fiscal. Processo extinto, sem julgamento do mérito, pelo valor irrisório da execução. Decisão que nega seguimento a apelação,
após rejeição dos embargos infringentes opostos contra a mesma sentença, estes nos termos do artigo 34 da Lei 6.830/80.
Admissibilidade. Inteligência do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. Preclusão consumativa e falta de
amparo legal. Agravo não conhecido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 781.707-5/1-00 - Rel. Des. Marino Neto). E não é outro o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA UNICIDADE
RECURSAL. Tendo o sistema processual vigente previsão de apenas um recurso para atacar cada decisão, fere o princípio da
unirrecorribilidade a utilização de duas vias processuais para a impuqnação de um mesmo ato judicial. Agravo não conhecido”
(AGA 461235, STJ, 3ª Turma, Rei. Min. Casto Filho, DJ 22/09/2003, v.u.). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE
DO PRIMEIRO RECURSO. 1. “O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o
segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão.” 2. São intempestivos os aclaratórios opostos após o decurso do
quinquídio legal. 3. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgRg no Ag748938/SP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0037113-9 Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Deveria o apelante, em querendo, recorrer às Cortes Superiores, em conformidade com a Súmula 640, do Supremo Tribunal
Federal: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma
recursal de juizado especial cível e criminal”. Em assim sendo, de rigor o não conhecimento da apelação. DECIDO Ante ao
exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 557 do vigente Código de Processo Civil, o qual possibilitou, em grau de
recurso, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, o que ora se decide pelo cabimento, fica a
apelação convertida em embargos infringentes, para processamento e julgamento em primeiro grau. Posto isto, não se conhece
do recurso. São Paulo, 6 de agosto de 2013. MAURÍCIO FIORITO Relator - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ricardo Luis
Aroni (OAB: 212827/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 9000015-81.1993.8.26.0090 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo
- Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Camargo Distr de Titulos e Valores Imobiliarios Ltda - Registro: Número de registro do
acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Reexame Necessário Processo nº 900001581.1993.8.26.0090 Relator(a): JOSÉ LUIZ GERMANO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Voto nº: 16.759 (vsa)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º