Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1479
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à credora para fornecer a memória do cálculo, e indicar bens penhoráveis) - ADV TÚLIO VINÍCIUS ROSA OAB/SP 314734
0031758-74.2012.8.26.0196 (196.01.2012.031758-9/000000-000) Nº Ordem: 001540/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S/A X COMERCIAL FRANTEX UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA ME E OUTROS - Fls.
47 - 1. Defiro o bloqueio on-line do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito,
até atingir o valor do débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06. 2. Desde já anoto ser dispensável a lavratura de termo de
penhora do valor eventualmente bloqueado, pois trata-se de fruto de penhora on-line. 3. Faço consignar que verificando tratarse penhora inútil, via Bacen-jud, desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de
ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. 4. Após a intimação da parte devedora, que deverá ser feita na pessoa de seu
patrono ou pessoalmente (caso não tenha constituído advogado nos autos), transfira-se o valor eventualmente bloqueado para
conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo (Banco 001 agência 0053-1 Banco do Brasil S/A). 5. Para o caso de penhora
inútil ou infrutífera, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis pertencentes à parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.(Obs: manifestar sobre o detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores NEGATIVO para ambos os requeridos; dar
andamento ao feito promovendo o necessário, conforme o item 5 do despacho retro) - ADV ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ
HALAK OAB/SP 128111 - ADV RODRIGO VICTORAZZO HALAK OAB/SP 122712
0037794-35.2012.8.26.0196 (196.01.2012.037794-5/000000-000) Nº Ordem: 001830/2012 - Monitória - Prestação de
Serviços - ACEF S/A X MATEUS CRUVINEL ROCHA - (Obs: manifestar o(a) autor(a) sobre a certidão do(a) oficial(a) de justiça
de fls. 72: no endereço indicado informou o Sr. Sebastião de que o requerido se encontra trabalhando na Capital, onde também
reside; esporadicamente vem a Franca, não sabe quando vem) - ADV DIEGO AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 300273
- ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE OAB/SP 206289
0038930-67.2012.8.26.0196 (196.01.2012.038930-7/000000-000) Nº Ordem: 001950/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - ROSAMARIA DE PAULA PIERUCCI X CARLOS HERNANE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (OBS: à autora para manifestar acerca dos ofícios de fls. 57/60) - (Obs: ciência ao(a) autor(a) sobre a certidão de fls. 61: -que
não houve resposta quanto ao ofício do MTE) - ADV CAROLINA GASPARINI OAB/SP 214480
0041083-73.2012.8.26.0196 (196.01.2012.041083-0/000000">196.01.2012.041083-0/000000-000) Nº Ordem: 002040/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S/A X ACIMAR CARDOSO DE OLIVEIRA - Fls. 36/37
- Proc. nº 196.01.2012.041083-0 Ordem n° 2040/12 Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente BANCO
PANAMERICANO S/A x ACIMAR CARDOSO DE OLIVEIRA. A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente, proposta por BANCO PANAMERICANO S/A em face ACIMAR CARDOSO DE
OLIVEIRA. A fls. 35 o autor formulou pedido de desistência do processo. Eis o sucinto relatório (art. 459, 2ª parte, do CPC).
Decido. B - DA MOTIVAÇÃO O limite para a desistência da ação ou do processo de cognição é a ocorrência da resposta,
conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 267 Código de Processo Civil. E eventual inconformismo do réu deve ser fundamentado.
“O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele,
se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa
em abuso de direito”. “Não fere o CPC 267, par. 4º o acórdão que, confirmando decisão monocrática, não leva na devida linha
de conta manifestação do réu desprovida de qualquer motivação, discordando do pedido de desistência da ação, máxime
quando satisfeita a formalidade do CPC 26.” (STJ, 6ª T., REsp 115642-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.9.1997, v.u.,
DJU 13.10.1997, p. 51660). Logo, é de se acolher a desistência. C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no
art. 158, “caput”, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência formulado por BANCO PANAMERICANO S/A em
face de ACIMAR CARDOSO DE OLIVEIRA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito,
o que fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos 186 c.c. 502, ambos do Código de
Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal, porque a desistência da ação faz presumir o desinteresse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRI. Franca, 23 de julho de
2.013. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito Proc. nº 196.01.2012.041083-0 Ordem n° 2040/12 Ação de busca e apreensão de
bem alienado fiduciariamente BANCO PANAMERICANO S/A x ACIMAR CARDOSO DE OLIVEIRA. (OBS: - Taxa Recursal de 2%
do valor da condenação atualizado, ou em caso negativo 2% do valor da causa também atualizado, respeitando o mínimo legal
de R$ 96,85 - (Guia GARE Cód. 230-6); Porte de Remessa e Retorno dos Autos R$ 29,50 p/ volume (Guia FEEDTJ Cód. 110-4)
= 1 vol(s). ) - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
0042240-81.2012.8.26.0196 (196.01.2012.042240-2/000000-000) Nº Ordem: 002111/2012 - (apensado ao processo
0020578-61.2012.8.26.0196 - nº ordem 980/2012) - Embargos à Execução - Compensação - CBC INDUSTRIA E COMÉRCIO
DE COTURNOS LTDA ME X EVASOLA INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA - Nº de ordem 2111/12 apenso ao de nº 980/12 e
reconvenção 2112/12 Embargos à execução de título extrajudicial CBC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COTURNOS LTDA ME x
EVASOLVA INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA. A - DO RELATÓRIO CBC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COTURNOS LTDA
ME opôs os presentes embargos à execução de título extrajudicial que lhe move EVASOLVA INDÚSTRIA DE BORRACHAS
LTDA, aduzindo estar em mora em algumas obrigações, porém, a dívida não corresponde à cobrada pela embargada, e sim o
“meio termo” de orçamento, correspondente ao valor de R$17.355,90, como forma de compensar a venda de solas feitas com os
moldes da requerente pela requerida, sem a autorização daquela. Moldada nessas teses anela a procedência dos pedidos
contidos nos embargos. Deu à causa o valor de R$ 17.355,90. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 07 usque 46. A
embargada ofereceu resposta, na forma de impugnação, quando profligou as teses da embargante (fls. 72/77). O embargante
apresentou reconvenção em apenso, pleiteando indenização, instruindo a inicial com os documentos de fls. 07/51, tendo a
embargada se manifestado às fls. 52/57, alegando preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido, pois a reconvenção
não é cabível no presente caso e inépcia da inicial pelo fato das alegações não decorrer logicamente a conclusão e, no mérito,
combateu as teses da embargada. A reconvinte apresentou réplica a fls. 91/92. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO As
questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência por que se conhece
do pedido, nos termos do art. 740, “caput”, do Código de Processo Civil. Os pedidos da embargante são improcedentes. Os
cheques de fls. 12/16 (Proc. nº980/12), trazido aos autos pela exequente, ora embargada, comprovam que as partes celebraram
negócio, oportunidade em que a embargante emitiu cinco cheques para pagamento de serviços contratados junto à embargada,
somando um total de R$ R$41.995,90. Na presente ação de embargos à execução, a embargante não nega o inadimplemento
(fl.04), aduzindo não ter quitado tais títulos para obter algum ressarcimento, pois alega que a embargada descumpriu o acordo
entre as partes ao vender a terceiros solas feitas com o moldes de propriedade da embargante. Entretanto, esta via judicial não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º