Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1472
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prévio, antes do deferimento da imissão na posse, pena de ofensa ao princípio da justa e prévia indenização. Pede a liminar neste
recurso (fls. 2/9). É o relatório, em acréscimo ao da r. decisão recorrida. O STJ já decidiu, no v. aresto no Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento n.º 1.119.814/SP, j. em 01.12.2009, a respeito de decisão monocrática, com a seguinte ementa, na parte
de interesse deste julgado. “2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar
seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente
(exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Monocraticamente, o relator, nos termos
do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal
ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).” No caso vertente, aplica-se o disposto no
caput do art. 557, do Cód. Proc. Civil. Determinam os artigos 14 e 23 do Decreto-lei nº 3.365/41: “Art. 14 - Ao despachar a inicial,
o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo
único - O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar
quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse
dos bens. § 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...) Art. 23 - Findo
o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório
até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º - O perito poderá requisitar das autoridades
públicas os esclarecimentos ou documentos que se tornarem necessários à elaboração do laudo, e deverá indicar nele, entre
outras circunstâncias atendíveis para a fixação da indenização, as enumeradas no art. 27.” Verifica-se, destarte, pela análise
dos artigos supratranscritos, não se prestar a avaliação provisória a obter a verificação do preço para a justa indenização e sim
um valor aproximado, possível, inclusive, a imissão provisória ser efetivada antes da citação do proprietário do imóvel. Com
efeito, a avaliação provisória não se reveste do rigorismo da perícia definitiva, nessa sim garantidos o contraditório e ampla
defesa, com participação de eventuais assistentes das partes. Outrossim, eventual divergência ou irresignação quanto ao valor
será devidamente conhecida e discutida no decorrer da ação, após a regular instrução. Este E. Tribunal já teve oportunidade de
assim decidir, no AI n.º 896.864-5/0-00, Tatuí, rel. DES. RICARDO ANAFE, j. em 15.042009; AIN n.º 927.167-5/0-01, Ibitinga,
rel. DES. FERMINO MAGNANI FILHO, j. em 21.12.2009; e AI n.º 0095849-48.2013.8.26.26.0000, Tanabi, rel. DES. RUI STOCO,
j. em 17.06.2013, de cuja ementa se extrai: “Agravo de Instrumento Ação de Instituição de Servidão Administrativa. Avaliação
provisória. Irresignação contra o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo. Alegação de não ter sido dada oportunidade de
acompanhamento e fiscalização pelos agravantes da perícia realizada. Avaliação provisória que dispensa acompanhamento, pois
tem por objetivo determinar o valor aproximado do imóvel, para fins de imissão na posse. Discussão sobre divergências acerca
do laudo reservado para a fase de avaliação definitiva, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Recurso não provido.” O
caso é, assim, de não provimento do recurso interposto por Jaide Hussni Narchi em relação à ação de desapropriação proposta
pela Prefeitura Municipal de São Paulo (proc. n.º 0046989-85.2012.8.26.0053 2.º Ofício da Fazenda Pública da Comarca de
São Paulo, SP), mantida a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Consigne-se, para fins de eventual
prequestionamento, inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais, especialmente art. 5º, XXIV, da CF/88;
arts. 522 e seguintes, do Cód. Proc. Civil. Comunique-se o resultado deste julgamento, com urgência, ao MM. Juízo a quo, via
fax ou outra forma de igual celeridade. Resultado do julgamento: Nega-se provimento ao recurso. São Paulo, 02 de agosto
de 2013. LUIS GANZERLA RELATOR, em decisão monocrática (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs:
Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/
SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues
(OAB: 25665/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Roberto Elias
Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Augusto
Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP)
- Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB:
25665/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Suzy Dall´alba (OAB: 109938/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 305
Nº 0700621-57.2012.8.26.0673 - Apelação / Reexame Necessário - Adamantina - Apelante: Fazenda do Estado de São
Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Apelado: Priscila Melo dos Santos Marques (Assistência Judiciária) - Registro: Número
de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Reexame Necessário Processo nº
0700621-57.2012.8.26.0673 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 11.887 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700621-57.2012.8.26.0673 COMARCA: ADAMANTINA RECORRENTE:
JUÍZO EX OFFICIO APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADA: PRISCILA MELO DOS SANTOS MARQUES
Juíza de 1ª instância: Juliana Morais Bicudo DIREITO DE VISITA A PRESO Matéria de execução penal Observância do disposto
nos arts. 1º, 2º e 41, inciso X, da Lei de Execução Penal Matéria que se inclui na competência da Seção de Direito Criminal
Precedentes deste Egrégio Tribunal - Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante o disposto no art. 557 do CPC.
Recurso não conhecido. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Priscila Melo dos Santos
Marques contra ato praticado pelo Diretor Técnico III da Penitenciária de Flórida Paulista, visando à concessão da segurança
autorizando a visita da impetrante ao seu marido. A liminar pleiteada foi deferida pela decisão de fls. 31/32. A r. sentença de fls.
76/78 julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para, em confirmação à decisão liminar proferida a fls. 31/32: (1)
anular o ato coator, documentado a fls. 29/30; (2) determinar ao impetrado que autorize a realização de visitas pela impetrante
ao preso Luciano Afonso Marques (matrícula n. 248.811-2), seu cônjuge, recolhido na Penitenciária de Flórida Paulista, desde
que atendidas as demais exigências legais e regulamentares e observados os dias e horários determinados. Em razão da
sucumbência, condenou a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformada, a Fazenda do Estado
de São Paulo, na qualidade de assistente litisconsorcial, interpôs Recurso de Apelação a fls. 87/98. O recurso foi recebido em
seu duplo efeito, ressalvado o cumprimento imediato da liminar (fls. 109), e não foi respondido (fls. 112). A douta Procuradoria
Geral de Justiça manifestou-se a fls. 116/117, deixando de opinar sobre o feito, por entender que o mérito diz respeito a direito
individual disponível, envolvendo partes maiores e capazes. Há reexame necessário. É o relatório. O recurso comporta julgamento
por decisão monocrática, consoante disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, cuja aplicação encontra-se amparada
por pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. O reexame necessário e o recurso da
Fazenda do Estado não devem ser conhecidos. Com efeito, o direito de visita a presos é matéria de execução criminal, prevista
no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. Art. 41. Constituem direitos do preso: X visita do cônjuge, da companheira, de
parentes e amigos em dias determinados. Mencionada lei enuncia em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º. A execução penal tem por
objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º