Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1469
1971
determinado valor por processo de Exportação mais a taxa referente ao S.D.A. (Sindicato de Despachante Aduaneiro) no valor
de R$ 180,00”; esclareceu que por previsão legal cabe ao órgão de classe a “retenção e pagamento do imposto de renda
incidente sobre os honorários” (Decreto-Lei nº 2.472/88, art. 5º, §2º). Porém, “ao que parece a empresa requerida não efetuou o
recolhimento do S.D.A.”, pois “há prova nos autos” de que esse montante está incluído “dentro do custo final de seus honorários”.
E, ao questioná-la sobre valores cobrados em duplicata, “negou-se a retificar os valores”, aduzindo que o valor dos títulos (R$
745,00) “seria única e exclusivamente decorrente dos seus honorários e que o valor da taxa S.D.A. deveria ser repassado
separadamente à empresa requerida”. Destarte, pugnou pelo depósito judicial do “valor do título questionado”, requerendo
antecipação da tutela para impedir a indicação de títulos a protesto e, ao final, procedência para declarar a quitação da dívida
com condenação nos consectários legais, juntando procuração e documentos (fls. 24/157). A decisão de fl. 168 tomou petição
(fls. 159/167) como emenda à inicial e deferiu a consignação e a liminar. A ré, citada (fl. 171vº), apresentou contestação nestes
autos (fls. 173/181) aduzindo que nas tratativas, ocorridas em outubro de 2011, foram encaminhadas planilhas apresentando
“valores diferenciados para honorários em processos de importação e exportação, e respectivos pagamentos de SDAs”, e
que em razão de não ter sido atingido o “grande número de processos/mês” prometidos, fez “nova proposta de trabalho” com
valor único para processos de exportação e importação (R$ 745,00), destinado exclusivamente aos honorários, não incluída
a “taxa de SDA”, verbas que sempre foram tratadas separadamente; a alteração foi aceita, “tanto é que os processos de
exportação do mês de julho/2012 foram regularmente pagos”, porém, como a autora encerrou a relação comercial, passando
a valer-se do serviço de terceiro, nega-se “a pagar os valores finais devidos”. Pugnou pela aplicação da pena por litigância de
má-fé, requerendo a improcedência; também juntou procuração e documentos (fls. 182/203). Sobreveio réplica (fls. 209/221),
determinação de reunião dos feitos (fl. 223), e em audiência as partes requereram suspensão temporária para tentativa de
composição (fl. 224), infrutífera (fl. 226). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Comportam os feitos
julgamento antecipado, eis que desnecessária a produção de provas em audiência. As ações são improcedentes. 2) Com efeito,
e afora o fato de que nenhuma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil restaram demonstradas, cumpre observar
que a afirmação da autora no sentido de que, “dentro do valor referente aos Honorários de Importação já estão (ou deveriam
estar) inclusos os valores de S.D.A”, não se sustenta. De fato, a “Proposta Comercial Revisada com Escopo de Exportação
e Importação” de fls. 130/133 dos autos n° 24729-81.2012, ao tratar dos “HONORÁRIOS COBRADOS NA EXPORTAÇÃO” e
“HONORÁRIOS COBRADOS NA IMPORTAÇÃO”, não apresentou um único valor englobando aquelas verbas, pois em ambos
os casos respectivamente registrou: “será cobrado o valor de R$ 245,00 por processo de Exportação” e “S.D.A: R$ 180,00” (fl.
131), e “será cobrado o valor de R$ 290,00 por processo de importação” e “S.D.A: R$ 240,00” (fl. 132). Nas “planilhas” de fls.
51 e 52 aparece novamente a separação dos valores e em campos distintos, quais sejam, “honorários” e “S.D.A”, a despeito de
também apresentar a somatória de ambos, mas sob a rubrica “T fat honor” (R$ 425,00 e R$ 530,00, fl. 52), esta sim totalizando
aquelas duas. Dessa forma, quando o e-mail datado de 05.07.2012 registrou que “todos os processos, cujos documentos nos
foram encaminhados e estão em andamento serão faturados considerando o honorário de R$ 745,00 por processo como valor
único para ser aplicado tanto nos processos de importação/exportação” (fl. 144; negritei), sem fazer menção à “S.D.A.”, a única
conclusão possível é que apenas o valor sob aquela rubrica (honorários) foi tratado, não havendo razão para se aceitar que os
valores de “S.D.A.” estariam (ou deveriam estar) inclusos. 3) Por fim, e à míngua de manifestação em contrário na contestação
apresentada, os valores consignados são tidos como suficientes para quitação dos títulos a que se referem, valores esse que
permanecerão depositados até o trânsito em julgado desta sentença. 4) Pelo acima exposto, julgo improcedentes as ações.
Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, para as duas demandas, nos
termos do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 5) Certificado o trânsito
em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J,
caput, do Código de Processo Civil), onde, também, será imposto o pagamento de outra verba honorária (a parte vencida deverá
ser intimada somente na hipótese de não estar processualmente representada). P.R.I. ( O VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO
É DE R$ 681,69 E O PORTE DE REMESSA É DE R$ 29,50 (POR VOLUME, POR APENSO E POR PROCESSO). - ADV: ELLEN
COELHO VIGNINI (OAB 95353/SP), RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225860/SP), ROBINSON LAFAYETE CARCANHOLO
(OAB 185363/SP)
Processo 0027632-26.2011.8.26.0451 (451.01.2011.027632) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Tatiane Aparecida Cardoso - Vistos. Intime-se a executada,
por mandado, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa.
Recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0028100-53.2012.8.26.0451 (451.01.2012.028100) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Carmen Lucia Scatruta de Souza - Maria Joceli Correa Penteado Me - Vistos. Defiro o desentranhamento e a susbstituição de
documentos originais, mediante apresentação de cópias para substituição. Destarte, indefiro o desentranhamento de instrumento
de procuração, nomeação da Defensoria Pública e depósito judicial. Aguarde-se por dez (10) dias. No silêncio, arquivem-se os
autos. Int. (À autora para retirar os documentos desentranhados em cartório) - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB
70148/SP)
Processo 0029365-90.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029365) - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Roseli
Soares - Vestes e Letras Comércio de Roupas Ltda - Vistos. Arbitro os honorários da procuradora dativa em 100% do valor da
tabela. Expeça-se certidão (cód. 101). Não sendo nada requerido em 10 (dez) dias. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIANE
DE CAMPOS CAMARGO (OAB 126302/SP)
Processo 0029365-90.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029365) - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Roseli
Soares - Vestes e Letras Comércio de Roupas Ltda - À advogada dr.ª Luciane de Campos Camargo para retirar a certidão de
honorários expedida. - ADV: LUCIANE DE CAMPOS CAMARGO (OAB 126302/SP)
Processo 0030164-36.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030164) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia Sa - Vanderlucio Lopes de Souza - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls.34. Int. - ADV: ROBERTA
SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP)
Processo 0030164-36.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030164) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia Sa - Vanderlucio Lopes de Souza - Ao exequente (Banco Pecúnia) para comprovar o recolhimento da
diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 13,59 para cumprimento do mandado de citação (nos termos do despacho de fls.
34). - ADV: ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP), SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP)
Processo 0030198-11.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030198) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Mario Monteiro Terra - Ézio Roberto Fabretti - - Danilo Rodrigues Fabretti - - Maria Aparecida Rodrigues
Fabretti - Vistos. Diante do teor do pedido de fls;38, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais ficarão a cargo da autora. P. R. I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º