Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1464
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abusivas como capitalização de juros, taxa de juros superiores a 1% ao mês, da comissão de permanência, da tarifa de emissão
de cédula, da descaracterização da mora. Requerem seja m acolhidas as questões arguidas na inicial, extinguindo-se a execução
por ausência de força executiva do título, liquidez e certeza, bem como, pela falta da apresentação da via original. Pedem a
procedência da ação reconhecendo-se a prescrição da dívida objeto da execução, a inconstitucionalidade dos artigos 26 a 45 da
Lei nº 10.931/04, bem como as condutas e ilegais e práticas abusivas pelo embargado, extinguindo-se a execução. Que seja
condenado o embargado ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que os
embargos sejam recebidos no efeito suspensivo. Atribuíram a causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntaram procuração
e documentos (fls.26/66). Não foi determinada a suspensão da execução (71). Impugnação às fls. 76/90. Bate-se pela
improcedência dos embargos, alega a desnecessidade de título executivo original, afastamento da prescrição, da capitalização
de juros, comissão de permanência e taxa de juros que foram pactuados de forma legal. É o breve RELATÓRIO. DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 740 do Código de Processo Civil. Não há preliminares a apreciar.
No mérito, os embargos são procedentes. O embargante alega carência da ação de execução pela ausência do título executivo,
pela falta de liquidez e certeza, não tendo o embargado instruído aos autos o título original, nem tampouco, cópia dos extratos
bancários demonstrando a efetivação do crédito. Não deu oportunidade às embargantes de verificarem quaisquer irregularidades
do título, principalmente em relação aos valores apresentados como devidos. Não permitiu, assim que o título se aperfeiçoasse.
Alegam ainda iliquidez do título posto que o saldo devedor foi calculado de forma unilateral. No mérito sustentam a prescrição
posto que o prazo é de 03(três) anos para o ajuizamento da ação de execução e não de 05(cinco) anos, conforme alegado pelo
embargado. O embargado, em resumo, alega a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, uma vez que se trata de
cédula de crédito bancário. Que o título foi juntado através de cópia autenticada, dispensando assim o título original. Que o
cálculo efetuado foi feito de acordo com o avençado no contrato não necessitando o cálculo efetuado e as taxas de qualquer
reparo, posto que as instituições financeiras estão subordinadas a normas próprias. Que o título não está prescrito posto que
prescreve em 05(cinco) anos o prazo para cobrança da dívida constante na cédula de crédito bancário, nos termos do artigo
206, § 5º, inciso I do Código Civil. As embargantes são executadas pelo saldo devedor de Cédula de Crédito Bancário,
representativa de abertura de crédito rotativo nº 213.536-0, no valor de R$ 60.000,00, emitida em 03/09/2007 com o vencimento
final para 03/10/2007, atingindo o montante atualizado até junho de 2012 em R$ 129.881,75. No ato foi dado como garantia o
automóvel de placa CJT 4555, que se encontra alienado em favor do banco embargado, com gravame junto ao Departamento
de Trânsito. Não negam a existência da relação jurídica, nem de saldo devedor, aliás, expressamente confessado, mas afirmam
que os cálculos foram feitos de forma unilateral, não tendo meios suficientes para apresentar o cálculo. Como se sabe, a Cédula
de Crédito Bancário é titulo executivo extrajudicial. Nesse sentido: “...A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial
e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado
em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 585, VIII,
do CPC. Não há inconstitucionalidade na Lei 10.931/04 em razão de desrespeito ao art. 7º, inc. I da Lei Complementar 95/98, no
tocante à técnica de elaboração da norma. O fato do objeto da lei, bem como o seu respectivo âmbito de aplicação não estar
contido no primeiro artigo, e de mais de um objeto, em afronta ao que Complementar nº 95/98 não acarreta as consequências
pretendidas pelos embargantes..” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, AC nº 990.10.080628-9, Des. Rel. Térsio Negrato, j.
30.03.2010). Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancário e analisando o título que instruiu a inicial (fls. 42/46)
contrato 213.536-0 e o conjunto probatório verifica-se que decorreram mais de 03(três) anos entre o vencimento final da
obrigação e o ingresso de execução. Aliás, esses fatos são incontroversos. Diferentemente do alegado na impugnação, o
dispositivo que rege a prescrição das cédulas de crédito bancário é o artigo 205, § 3º, inciso VIII do Código Civil. O prazo
prescricional de cobrança de cédula de crédito bancário é de três anos. Logo, é de ser reconhecida prescrita a cédula de crédito
bancário executada em face do transcurso do prazo de três anos, contado entre o vencimento do título (03/10/2007) e a data do
ajuizamento da ação de execução (28/08/2012), nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil. Nesse sentido:
“EMENTA: EXECUÇÃO Cédula de crédito bancário. Extinção do processo em primeiro grau de jurisdição por ausência de título
executivo, em razão da prescrição dentro do prazo estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil Precipitação
Contrato cuja renovação é automática e sucessiva, salvo oposição do devedor, vinculado à conta-corrente que dá cobertura,
encerrando-se junto com esta Contrato que tem natureza de título executivo extrajudicial Aplicação dos artigos 585, inciso VIII
do C.P.C. e 28 da Lei 10.931/2004 Matéria pacificada internamente pela edição da súmula 14 desse Tribunal de Justiça Prazo
prescricional regulado pelo artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, ou seja, três anos, não consumado na data de ajuizamento
da execução Sentença anulada para o regular prosseguimento da execução Apelação provida (TJSP, 12ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Jacob Valente, Apelação nº 0048506-18. 2010. 8. 26. 0564, j.12/06/2013)” . Tenho, é o que basta à procedência da
ação. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução promovidos por SANTOS SHOPPING CAR
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP e ELISABETE VASCONCELOS BRANDI em face de BANCO SAFRA S/A, todos
qualificados, o que faço com fundamento artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a execução por
não ter mais a cédula de crédito apresentada força executiva em face da prescrição operada. Certifique-se a decisão nos autos
da execução. O embargado arcará com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios em favor das embargantes,
ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor dado
à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo
do porte de remessa e de retorno código 110-4 -, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 511 e
parágrafos do Código de Processo Civil; artigo 4º, incisos I e II, parágrafos 1º, 2º e 4º da Lei 11.608 de 29/12/2003; Provimento
833/2004, artigo 1º do Conselho Superior de Magistratura e Comunicado do DEPRI de 16/01/2004. P.R.I. OBSERVAÇÃO: Valor
dod preparo: 2% sobre o valor da causa: R$ 200,00-cod. 230-6. Valor do porte de remessa e retorno dos autos: R$ 25,00-cod.
110-4. - ADV: ROSEMARY FERREIRA DA SILVA (OAB 261459/SP), RENATO SILVA SILVEIRA (OAB 114497/SP), ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 0051646-95.2012.8.26.0562 (562.01.2002.014008/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Gustavo Henrique Bhering Horta - Julio Domingues Rodrigues Junior Encadernacao Me - Manifeste-se a parte
credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: DANIELA LOUSADA VILLAVERDE DE TOLEDO LEITE
(OAB 205435/SP), GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 75166/MG), DALILA DA ROCHA SILVA (OAB 207941/SP),
GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 321758/SP)
Processo 0064511-29.2007.8.26.0562 (562.01.2000.012543/2) - Procedimento Ordinário - Instituto Portus de Seguridade
Social - Jose Roberto de Amaral Tavora - ( X ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre os esclarecimentos do perito judicial às fls.
164/172. - ADV: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), ELAINE CRISTINA TEIXEIRA LEAL (OAB
140755/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), NATALIA
AIKO MINAMITANI (OAB 175153/SP)
Processo 1004495-10.1998.8.26.0562 (562.01.1998.005050) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º