Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1462
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- Conduta do paciente que demonstra efetivo risco à ordem pública - Prisão necessária e adequada à garantia da ordem
pública Legalidade da prisão preventiva Ordem denegada (voto n. 18659).” (habeas corpus n.º 0265529-65.2012.8.26.0000,
j. 12.03.2013). Nesta ação constitucional verifica-se que após o ajuizamento da inicial os impetrantes sobrepuseram duas
petições, na última delas atacando superveniente ato do Juízo consistente na manutenção da prisão preventiva no bojo da r.
sentença penal condenatória. Com efeito, não serve o habeas corpus de via concomitante à atividade jurisdicional pelo Juízo
de origem, correndo trilho paralelo à 1ª Instância na 2ª Instância, alvejando sucessivos atos judiciais de distintas naturezas.
Pelas disposições constitucionais e legais que disciplinam o writ, o fim precípuo da ação constitucional é submeter à autoridade
revisora um ato de autoridade que tolha alguém da liberdade de locomoção, visando cessar eventuais ilegalidades, até pela
origem histórica da ação constitucional. E o regular trâmite do writ consiste em, apontado um ato de autoridade como ilegal, no
presente caso do Juízo de origem, virem os autos à conclusão do Relator para apreciação de eventual pedido de liminar, acaso
presentes os requisitos legais e flagrante e documentalmente comprovada a ilegalidade para, depois, se necessárias virem as
informações da autoridade impetrada, ser ouvida a d. Procuradoria Geral de Justiça e ser a matéria submetida ao elevado estudo
do Órgão Colegiado. A sequente e insistente interposição de petições, como feito pelos impetrantes, interrompeu a brevíssima
tramitação da ação constitucional, respeitada a perícia técnica do nobre exercício da Advocacia, deturpando e corroendo a
finalidade precípua da ação constitucional, ao passo que não é o writ uma ação de conhecimento, com análise exauriente,
de sucessivos atos judiciais de naturezas distintas e sim ação de rápido trâmite, para a eficiente e célere análise acerca da
ilegalidade apontada, incabível subsequentes ataques, na mesma impetração, a distintos atos da autoridade impetrada. Do
exposto, julgo prejudicada a impetração no que combate o excesso de prazo para a formação da culpa diante do superveniente
sentença penal condenatória e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela coisa julgada, no tocante ao ataque à
prisão preventiva (art. 267, inciso V e §3º, ambos do CPC). Intimem-se. S. Paulo, 18 de julho de 2013. NEWTON NEVES Relator
- Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/SP) Henrique Marcondes de Souza (OAB: 291969/SP) - Willian Ricardo Souza Silva (OAB: 310641/SP) - Leonardo Vinicius Oliveira
da Silva (OAB: 277006/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0097716-76.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Sergio Lucio Alves - Impetrante: Luiz Eduardo de
Toledo Coelho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus
Processo nº 0097716-76.2013.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal
DECISÃO Nº: 19987 H.C. Nº : 0097716-76.2013.8.26.0000 COMARCA : GUARULHOS IMPTE : LUIZ EDUARDO DE TOLEDO
COELHO PACIENTE : SERGIO LUCIO ALVES Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Sergio Lucio Alves,
alegando o impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal, vez que promovido ao regime semiaberto em
07.11.2012, ainda não foi transferido a estabelecimento penal apropriado ao cumprimento de pena em regime menos gravoso.
Pede a concessão da ordem para a imediata remoção do paciente ao regime semiaberto ou que aguarde em regime aberto
a vaga no estabelecimento penal adequado. A liminar foi indeferida (fls. 08/09). As informações foram prestadas (fls. 12). A
d. Procuradoria Geral da Justiça propôs o não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, a denegação da ordem. É
o relatório. Conforme consulta feita nesta data no sistema de pesquisa de inteligência de informações deste E. Tribunal de
Justiça, no dia 01º.07.2013 o paciente foi transferido ao CPP de Franco da Rocha, estabelecimento penitenciário de regime
semiaberto. Via de conseqüência, a impetração encontra-se prejudicada porque o writ perdeu seu objeto, satisfeita a pretensão.
Ante ao exposto, dá-se por prejudicada a ordem. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2013. NEWTON NEVES Relator Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Luiz Eduardo de Toledo Coelho (OAB: 208413/SP) (Defensor Público) - João Mendes Sala 1401/1403/1405
DESPACHO
Nº 0220442-57.2010.8.26.0000 (990.10.220442-1) - Apelação - Guaíra - Apelante: Rodrigo da Silva - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - 1) Desentranhe-se a petição de fls. 417/418, pois se refere a outro processo, ao qual deverá
ser juntada, com urgência. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. - Magistrado(a) Tristão Ribeiro
- Advs: Jean Carlos dos Santos (OAB: 205293/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0220442-57.2010.8.26.0000 (990.10.220442-1) - Apelação - Guaíra - Apelante: Rodrigo da Silva - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso especial.
Procedidas às anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Jean
Carlos dos Santos (OAB: 205293/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0220442-57.2010.8.26.0000 (990.10.220442-1) - Apelação - Guaíra - Apelante: Rodrigo da Silva - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso
extraordinário. Procedidas às anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Tristão Ribeiro Advs: Jean Carlos dos Santos (OAB: 205293/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Processamento - 2ª Câmara Direito Criminal Extraordinária - João Mendes Jr. - sala 1437
DESPACHO
Nº 0084172-21.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Boituva - Paciente: Diego Junio Neri dos Santos - Impetrante: Celso
Euripedes Silva Junior - Paciente: Aldemir Joventino da Silva - Paciente: Lucas Mateus Oliveira de Jesus - Vistos. Providenciese a intimação do Defensor, para regularizar a assinatura na petição de complementação ao Habeas Corpus nº 008417221.2013.8.26.0000 (fls. 30/39). Int. São Paulo, 23 de julho de 2013. - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Celso Euripedes
Silva Junior (OAB: 302449/SP) - Celso Euripedes Silva Junior (OAB: 302449/SP) - Celso Euripedes Silva Junior (OAB: 302449/
SP)
Recursos Tribunais Superiores - Agr. Desp. Deneg. - Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1412
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º