Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
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Processo 0023945-03.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Regus do Brasil Ltda e outros
- Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Fls. 178/179 - Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Fls. 183/189 - Conheço
dos embargos de declaração já que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar qualquer omissão,
obscuridade ou contradição na decisão impugnada. A título de tutela de urgência foram apreciados apenas os itens “a” e “b” de
fls. 14/15, sendo que os demais pedidos serão avaliados oportunamente, após formado o contraditório nos autos. Int. - ADV:
DANIEL TEIXEIRA PEGORARO (OAB 196221/SP)
Processo 0024398-95.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - SÃO
PAULO OBRAS - SPObras e outro - Getur - Grupo de Empreendimentos em Transportes Urbanos Rodoviários Ltda. - Vistos.
1.Apresente a expropriante matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após,
cumpra-se o seguinte: 2. Cite-se a demandada e 3. Dê-se ciência aos eventuais ocupantes do imóvel através de intimação pelo
Sr. Oficial de Justiça, providenciadas pela expropriante duas diligências de oficial de justiça e mais uma contrafé. 4. Sendo a
imissão provisória na posse ato expropriatório, deve o Poder Público, em obediência ao princípio da prévia e justa indenização
em dinheiro, para imitir-se na posse, depositar o valor que se apurar em avaliação prévia, ainda que a estimativa definitiva
se faça no decorrer do processo ( JTJ-LEX 155/18). Nesse sentido ainda: “ Processual - Desapropriação - Imissão Provisória
- Prévia Avaliação Judicial - A imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito de
valor apurado em avaliação judicial provisória “ ( STJ - 1ª Seção - Ministro Relator Humberto Gomes de Barros - Incidente de
Uniformizaçção de Jurisprudência no Resp nº 19.647-0 - SP - data do julgamento 26/04/1994). 5. Nomeio perito judicial o José
Zarif Neto (e-mail jzarif@uol.com.br/ tel. 5589 6312), a ser intimado por e- mail, o qual deverá ser intimado para proceder a
avaliação prévia em 10 ( dez) dias. 6. Arbitro os salários provisórios na quantia de R$ 3.000,00. Deposite a expropriante. Com o
depósito, intime-se o expert para inícios dos trabalhos. 7. Sem prejuízo, providencie a expropriante a publicação de edital para
ciência da existência deste feito a terceiros ( art. 34 do Decreto-lei 3.365/41). Int. - ADV: JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB
118469/SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP)
Processo 0024407-57.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - SÃO PAULO
OBRAS - SPObras e outro - CESAR MARTINS DA SILVEIRA e outros - Vistos. 1.Apresente a expropriante matrícula atualizada
do imóvel, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, cumpra-se o seguinte: 2. Citem-se os demandados
e 3. Dê-se ciência aos eventuais ocupantes do imóvel através de intimação pelo Sr. Oficial de Justiça, providenciadas pela
expropriante duas diligências de oficial de justiça e mais uma contrafé. 4. Sendo a imissão provisória na posse ato expropriatório,
deve o Poder Público, em obediência ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, para imitir-se na posse, depositar
o valor que se apurar em avaliação prévia, ainda que a estimativa definitiva se faça no decorrer do processo ( JTJ-LEX 155/18).
Nesse sentido ainda: “ Processual - Desapropriação - Imissão Provisória - Prévia Avaliação Judicial - A imissão provisória em
imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória “ ( STJ - 1ª
Seção - Ministro Relator Humberto Gomes de Barros - Incidente de Uniformizaçção de Jurisprudência no Resp nº 19.647-0 - SP
- data do julgamento 26/04/1994). 5. Nomeio perito judicial o Dr. Juares Pantaleão. 6. Arbitro os salários provisórios na quantia
de R$ 3.000,00. Deposite a expropriante. Com o depósito, intime-se o expert para inícios dos trabalhos de avaliação prévia no
prazo de 10 dias. 7. Sem prejuízo, providencie a expropriante a publicação de edital para ciência da existência deste feito a
terceiros ( art. 34 do Decreto-lei 3.365/41). - ADV: JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP), PATRICIA BIANCHIM DE
CAMARGO (OAB 158584/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP)
Processo 0024407-57.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - SÃO
PAULO OBRAS - SPObras e outro - CESAR MARTINS DA SILVEIRA e outros - Vistos. Defiro o prazo máximo de 90 dias
requerido pela SPOBRAS. Int. - ADV: JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO
(OAB 158584/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP)
Processo 0024423-11.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - São Paulo
Obras - SPObras e outro - Nobukazu Taira e outro - 1.Apresente a expropriante matrícula atualizada do imóvel, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, cumpra-se o seguinte: 2. Citem-se os demandados e 3. Dê-se ciência
aos eventuais ocupantes do imóvel através de intimação pelo Sr. Oficial de Justiça, providenciadas pela expropriante duas
diligências de oficial de justiça e mais uma contrafé. 4. Sendo a imissão provisória na posse ato expropriatório, deve o Poder
Público, em obediência ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, para imitir-se na posse, depositar o valor que
se apurar em avaliação prévia, ainda que a estimativa definitiva se faça no decorrer do processo ( JTJ-LEX 155/18). Nesse
sentido ainda: “ Processual - Desapropriação - Imissão Provisória - Prévia Avaliação Judicial - A imissão provisória em imóvel
expropriando somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória “ ( STJ - 1ª Seção Ministro Relator Humberto Gomes de Barros - Incidente de Uniformizaçção de Jurisprudência no Resp nº 19.647-0 - SP - data do
julgamento 26/04/1994). 5. Nomeio perito judicial o João Luiz Martins Pontes F° (e-mail:jlmpontes@uol.com.br; tel. 3129 3175),
a ser intimado por e- mail, o qual deverá ser intimado para proceder a avaliação prévia em 10 ( dez) dias. 6. Arbitro os salários
provisórios na quantia de R$ 3.000,00. Deposite a expropriante. Com o depósito, intime-se o expert para inícios dos trabalhos.
7. Sem prejuízo, providencie a expropriante a publicação de edital para ciência da existência deste feito a terceiros ( art. 34 do
Decreto-lei 3.365/41). - ADV: JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/
SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP)
Processo 0024424-93.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - São Paulo
Obras - SPObras e outro - Vicente Masculo - 1.Apresente a expropriante matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Após, cumpra-se o seguinte: 2. Cite-se o demandado e 3. Dê-se ciência aos eventuais
ocupantes do imóvel através de intimação pelo Sr. Oficial de Justiça, providenciadas pela expropriante duas diligências de oficial
de justiça e duas contrafés. 4. Sendo a imissão provisória na posse ato expropriatório, deve o Poder Público, em obediência
ao princípio da prévia e justa indenização em dinheiro, para imitir-se na posse, depositar o valor que se apurar em avaliação
prévia, ainda que a estimativa definitiva se faça no decorrer do processo ( JTJ-LEX 155/18). Nesse sentido ainda: “ Processual Desapropriação - Imissão Provisória - Prévia Avaliação Judicial - A imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível
mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória “ ( STJ - 1ª Seção - Ministro Relator Humberto
Gomes de Barros - Incidente de Uniformizaçção de Jurisprudência no Resp nº 19.647-0 - SP - data do julgamento 26/04/1994).
5. Nomeio perito judicial o Dr. Eduardo Elias Franhani. 6. Arbitro os salários provisórios na quantia de R$ 3.000,00, que deverão
ser depositados pela expropriante. Após, intime-se o expert, por e-mail, para inícios dos trabalhos. 7. Sem prejuízo, providencie
a expropriante a publicação de edital para ciência da existência deste feito a terceiros ( art. 34 do Decreto-lei 3.365/41). - ADV:
PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP), JOSE GABRIEL
NASCIMENTO (OAB 118469/SP)
Processo 0025091-79.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Tratamento da Própria Saúde - Aleteia de Fatima Negrão
Marcelo - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a gratuidade. Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º