Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1458
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do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor
para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o decurso de prazo para contestação do INSS. - ADV: LUANA DA PAZ BRITO SILVA
(OAB 291815/SP)
Processo 1000567-51.2013.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TRANSERVE TRANSPORTADORA
LTDA - INDUSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.
Vistas dos autos ao autor para: (X) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. CARTA PRECATÓRIA, PODERÁ O(A)
PROCURADOR(A) IMPRIMI-LO DIRETAMENTE DO SISTEMA E PROMOVER A SUA DISTRIBUIÇÃO E APÓS DIGITALIZAR O
RECIBO NOS AUTOS. - ADV: JULIANA BORALLI LUPPI (OAB 318663/SP), BEATRIZ CRISTINA MANOELA DE MATOS TELES
(OAB 260923/SP)
Processo 1000662-81.2013.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C. S. M. T. - G. S. M. A. - B. A.
A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar o requerido BRUNO AMARAL ALVES
ao pagamento de pensão mensal à autora GIOVANNA SILVA MOREIRA ALVES, menor impúbere representada por sua genitora,
CARLA SILVA MOREIRA TIAGO, no valor equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, incluindo 13º salário, férias
e verbas rescisórias, os quais serão descontados em folha e depositados na conta a ser aberta em nome da representante
legal da menor. Em caso de desemprego, o requerido pagará à autora, a título de alimentos, a importância equivalente a 1/2
(meio) salário mínimo, mediante depósito em conta corrente em nome da representante legal, o que deverá ocorrer até o dia
10 de cada mês. Expeça-se ofício para abertura de conta em nome da representante da menor e, oportunamente, também
à empregadora do requerido para os descontos em folha de pagamento. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). Arbitro os
honorários advocatícios em favor da Patrona da autora no teto da tabela da DPE/OAB. Nada mais sendo requerido, arquivemse. P.R.I.C. Franco da Rocha, 11 de julho de 2013. RENATA MARQUES DE JESUS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA - ADV:
CLAUDIO TREVISAN (OAB 90039/SP)
Processo 1000886-19.2013.8.26.0198 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E. V. G. dos S.
e outro - E. V. F. dos S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do
C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se,
em 05 dias, sobre o decurso de prazo para justificativa ou deposito. - ADV: ALESSANDRO EDUARDO MARTINS
Processo 1000915-69.2013.8.26.0198 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. I. A. E. - R. E. D. de
S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o decurso de prazo para contestação. - ADV: WESLLEY LOURENÇO PENA. (OAB 309404/SP)
Processo 1001014-39.2013.8.26.0198 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. M. N. - M. P. - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço
da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 10 dias, sobre a
contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: THIAGO MARQUES GIZZI (OAB 249757/SP), HELIO PEREIRA MATTOS (OAB
100456/SP)
Processo 1001068-05.2013.8.26.0198 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. B. de O. - I. C. de O. - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e
Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou
327 do CPC). - ADV: LIGIA MORELATO ALVES RIBEIRO (OAB 218907/SP), MARIA ALVES DA PAIXÃO FRANCO (OAB 272710/
SP)
Processo 1001132-15.2013.8.26.0198 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - VANDERLEI BITTO - Banco
Bradesco S/A - Vistas dos autos ao autor para: (xx ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). ADV: SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS (OAB 162348/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1001161-65.2013.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J. M. da S. N. - T. A. P. da S. - Vistas
dos autos ao autor para: ( xx ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ELIAS ALVES
(OAB 312117/SP), VAILTON SANTINO DE OLIVEIRA (OAB 90419/SP), JOSÉ AIRTON REIS (OAB 172911/SP)
Processo 1001287-18.2013.8.26.0198 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. L. M. P. e outro - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x) outros: MANDADO DE AVERBAÇÃO, PODERÁ O(A)
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NOS AUTOS. - ADV: ANGELO DI BELLA NETO (OAB 232309/SP)
Processo 1001767-93.2013.8.26.0198 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. B. da S. A. e outro - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x) outros:MANDADO DE AVERBAÇÃO, PODERÁ O(A)
PROCURADOR(A) IMPRIMI-LO DIRETAMENTE DO SISTEMA E ENTREGAR PARA PARTE E APÓS DIGITALIZAR O RECIBO
NOS AUTOS. - ADV: ANTONIO VALDIR GOMES JUNIOR (OAB 246853/SP)
Processo 1001848-42.2013.8.26.0198 - Alvará Judicial - Família - JOSÉ LUCINDO DIAS - INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - A ação de alvará é considerado um procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que configura hipótese
em que o Estado gerencia interesses particulares. Não há réu na demanda, cabendo então ao juiz apenas investigar se a parte
requerente é legítima para levantar os valores pleiteados, ou cumpre os requisitos necessários para realização de determinada
atividade. Por conta disso deverá o autor no prazo de Em 10 (dez) dias, emendar a petição inicial acerca dos fatos e pedido, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem o julgamento do mérito (CPC, arts. 284, parágrafo único, 295, VI e
267, I). - ADV: VALERIA CRISTINA ESPARRACHIARI
Processo 4000111-84.2012.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ederson da Silva Santos - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão
que AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move contra EMERSON DA SILVA SANTOS. Deferida a
liminar, o mandado de busca e apreensão e citação foi devolvido sem cumprimento (fls. 53/54). Às fls. 61/62 o réu informa que
vendeu o veículo a terceiro, sem a cessão da dívida perante a instituição financeira autora. A instituição financeira, por sua vez,
requer o julgamento da lide, confirmando em seu favor a posse e propriedade do bem. Na ação de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente, o legislador facultou ao autor o requerimento de conversão da referida ação em ação de depósito em
caso de não localização do bem, in verbis: “Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na
posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de
depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º