Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1455
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as partes cientificadas da certidão do c. Superior
Tribunal de Justiça de que os autos foram digitalizados, nos termos do art. 162,§ 4º do CPC. - Magistrado(a) Presidente
Tribunal de Justiça - Advs: Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) (Procurador) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB:
136973/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9023798-61.2005.8.26.0000 (994.05.001014-5) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Emilio Mattar - Requerido:
Prefeitura Municipal de Sao Paulo Ficam as partes cientificadas do retorno dos autos ao arquivo, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC. - Magistrado(a)
Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Giuliano Scarcela Portela Scripilliti (OAB: 158776/SP) - João Manoel dos Santos Reigota
(OAB: 54470/SP) - Daniella Roman da Silva (OAB: 195718/SP) - Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 9025606-04.2005.8.26.0000 (994.05.004531-0) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Espolio de Jose Gonçalves da
Silva - Requerente: Neiva Aparecida Stano - Requerente: Osmar Gonçalves da Silva - Requerente: Espolio de Oscar Gonçalves
da Silva - Requerente: Lidia C. Gonçalves da Silva - Requerente: Nivaldo Gonçalves da Silva - Requerente: Martha Rossi da
Silva - Requerido: Prefeitura Municipal de São Paulo - Ficam as partes
cientificadas do retorno dos autos ao arquivo, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC. - Magistrado(a) Presidente Tribunal
de Justiça - Advs: Maria Isabel Righe Dias Chiavatta (OAB: 114675/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Carolina M.
Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Maria Aparecida A. Carvalho (OAB: 81030/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB:
208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9029820-04.2006.8.26.0000 (994.06.003204-0) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Salvador Mendonça Dantas Requerido: Prefeitura do Município
de São Paulo - Ficam as partes cientificadas do retorno dos autos ao arquivo, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC. Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/
SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9029828-15.2005.8.26.0000 (994.05.010301-4) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Nicanor Cordeiro de Abreu (e Sua
Mulher) - Requerente: Vera Helena Bennettini de Abreu - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Fica a pessoa política
intimada, para vista dos autos fora de cartório, pelo
prazo legal, conforme requerido, nos termos do artigo 162, § 4º do CPC - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça
- Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli
(OAB: 208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 9034554-61.2007.8.26.0000 (994.07.002337-1) - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Ademar Cociolito - Requerente:
Joao Caceres Asnal Requerido: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ficam as partes cientificadas do retorno dos autos ao arquivo, nos termos
do artigo 162, § 4º do CPC. - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB:
58283/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
DESPACHO
Nº 0084282-20.2013.8.26.0000 - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - São Paulo - Requerente: Spprev São
Paulo Previdencia - Requerente: Fazenda do Estado de São Paulo - Requerido: Juízo de Direito 3ª Vara Fazenda Pública da
Capital - Requerido: Juízo de Direito 11ª Vara Fazenda Pública da Capital - Requerido: Juízo de Direito 2ª Vara Fazenda Pública
da Capital - Requerido: Juízo de Direito 7ª Vara Fazenda Pública da Capital - Requerido: Juízo de Direito Vara Única de Altinópolis
- Interessado: Ana Regina Rodrigues da Silva - Interessado: Rita de Cassia Alves da Silva (E outros(as)) - Interessado: Ceci
Olivetti (E outros(as)) - Interessado: Itamara Aparecida dos Santos (E outros(as)) - Interessado: Sidnéa Aparecida Neves da
Silva - Interessado: Guilherme Rafael Silva Pereira (Menor) - Interessado: Elizeth Aguiar de Lima (E outros(as)) - Interessado:
Ivete Domingues de Jesus - Interessado: Elisangela Rocha Jorge (E outros(as)) - Interessado: Clarissa Marques da Silva Processo n. 0084282-20.2013.8.26.0000 Ementa: Pedido de suspensão de liminares - Indispensável demonstração de que
haverá grave lesão a ordem, saúde, segurança ou economia públicas - Não demonstração do efeito multiplicador - Inocorrência
- Pedido rejeitado. 1 - O ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV pedem a suspensão dos efeitos
das liminares concedidas pelos eg. Juízos de Direito das 11ª, 2ª, 7ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital e
da Vara Única da Comarca de Altinópolis, que determinaram à autarquia previdenciária o restabelecimento do pagamento da
pensão mensal aos beneficiários, conforme consta nas decisões proferidas nos autos de nºs. 0009897-39.2013.8.26.0053,
0008785-35.2013.8.26.0053,
0010046.35.2013.8.26.0053,
0010650-93.2013.8.26.0053,
0010649-11.2013.8.26.0053,
0010187-54.2013.8.26.0053, 0011333-33.2013.8.26.0053, 0010838-86.2013.8.26.0053, 0010265-48.2013.8.26.0053 e 119/13.
Argumenta-se, basicamente, que as ordens judiciais representam ameaça de grave lesão de difícil reparação. É o relatório.
Pese a excelência das razões expostas pelos ilustres patronos dos requerentes, a suspensão não pode ser deferida. De fato, o
pedido de suspensão de liminar é medida excepcional, fundamentada em “razões muito mais políticas, quiçá de conveniência
administrativa, do que jurídicas. A maior parte da doutrina defende arduamente a inconstitucionalidade do mecanismo, que,
não obstante, tem ampla aceitação e aplicabilidade diuturna em todos os Tribunais brasileiros” (Cf. Cassio Scarpinella Bueno,
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. 4, p. 117). A suspeita de inconstitucionalidade decorre de afronta
à garantia de inafastabilidade do controle judicial e à efetividade da tutela jurisdicional, derivadas do artigo 5º, XXXV, da CF
e que tembém fundamental a ideia do processo civil de resultados, no sentido de que “o processo vale pelos resultados que
produz na vida das pessoas ou grupos, em relação a outras ou aos bens da vida” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de
Direito Processual Civil, tomo I, 6ª ed., p. 111). E sendo esse o fundamento constitucional da tutela de urgência, limitações a ela
são excepcionais. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal já declarou constitucional o instituto da chamada ‘suspensão
de segurança’, ou ‘pedido de suspensão’ (ADC 4), tornando-se claro que é justificável a restrição à garantia de acesso ao
Poder Judiciário na hipótese de colisão com outros valores, ou seja, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (artigo 4º da Lei 8.437/92). Por não
ter natureza recursal, este incidente não admite a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, cabendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º