Disponibilização: Terça-feira, 16 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1455
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Nº 0065128-31.2011.8.26.0050 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Jose Seves Moura - Recorrido:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO SE ADMITE o recurso
especial. Procedidas às anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se - Magistrado(a) Walter de Almeida
Guilherme - Advs: Marcos Jefferson da Silva (OAB: 294502/SP) - Paulo Roberto da Silva (OAB: 149175/SP) - João Mendes Sala 1412
Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores
Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309
DESPACHO
Nº 0062541-21.2013.8.26.0000 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Andradina Réu: Presidente da Câmara Municipal de Andradina - Vistos etc. Tendo em vista a preliminar de irregularidade de representação
processual arguida pelo Douto Representante do Ministério Público (cf. fls. 84/89), é de rigor que se proceda à intimação
pessoal pelo correio, com Aviso de Recebimento, do Ilustre Senhor Prefeito do Município de Andradina-SP, concedendo-lhe o
prazo de 10 (dez) dias, em Cartório, para a devida regularização de sua representação processual, sob as penas da lei. Após,
tornem os autos conclusos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Jorge Minoru Fugiyama (OAB:
144243/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0070137-56.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Inako Kida - Impetrante: Milton Akio
Kida - Impetrante: Akemi Kubori Kida - Impetrante: Oswaldo Kida - Impetrante: Ione Maria Yamaçake Kida - Impetrante: Raul
Satochi Kida - Impetrante: Roberto Shigueo Kida - Impetrante: Helena Kida - Impetrante: Nanci Tsiemi Kida (Representado(a) por
Terceiro(a)) - Impetrante: Joana Setsuko Kida - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Mandado
de Segurança nº 0070137-56.2013.8.26.0000 Impetrante(s): Inako Kida e outros Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo São Paulo 1. Vistos. 2. INAKO KIDA, MILTON AKIO KIDA, AKEMI KUBORI KIDA, OSWALDO KIDA,
IONE MARIA YAMAÇAKE KIDA, RAUL SATOCHI KIDA, JOANA SETSUKO KIDA, ROBERTO SHIGEO KIDA, HELENA KIDA,
NANCI TSIEMI KIDA e MILTO AKIO KIDA impetram o presente mandado de segurança narrando, em síntese, que foi postulado
administrativamente o sequestro de rendas públicas municipais para a quitação de parcelas de moratória constitucional, em
precatório decorrente de ação de desapropriação indireta, cujos pagamentos estavam atrasados. Em razão da entrada em vigor
da Emenda Constitucional 62/2009, o pedido administrativo foi suspenso por cento e vinte dias, prorrogado por igual período.
Ao fim desse prazo, houve extinção do procedimento. Impetrado mandado de segurança contra este ato, o E. Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento do pedido de sequestro. Posteriormente, contudo, o Exmo. Presidente
do Tribunal de Justiça determinou, com fundamento nas ADIns 2.356 e 2.362, mais uma vez, a extinção do procedimento.
Alegando serem titulares do direito líquido e certo de recebimento dos valores, foi impetrado este mandado de segurança,
com pedido de liminar, para que fosse determinado o prosseguimento do pedido de sequestro. Às fls. 97, foi determinada a
regularização da representação processual dos impetrantes, o que foi devidamente atendido, havendo pedido de substituição
processual de INAKO KIDA (fls. 102/24). A liminar não foi apreciada, vislumbrando-se a decadência do direito de impetração
do mandado de segurança (fls. 127). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 130/41. 3. A presente ação deve ser
extinta sem o julgamento do mérito em razão da decadência. Com efeito, segundo a Lei 12.016/09, em seu art. 23, “O direito de
requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado”. No caso concreto, a decisão questionada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 05 de dezembro de
2012 (cf. fls. 17/21 e cópia juntada à contracapa destes autos), considerando-se as partes intimadas no dia subsequente, data,
portanto, em que tiveram ciência do ato. Assim, a decadência se consumou no dia 04 de abril de 2013, dias antes do protocolo
da presente impetração (cf. fls. 02). Portanto, impetrado o writ após o período previsto em lei, a inicial deve ser indeferida, nos
termos do art. 10 da Lei 12.016/09, extinguindo-se o processo sem o julgamento do mérito. 4. Ante o exposto, indefiro a inicial,
julgando extinto o pedido sem julgamento de mérito, com base nos arts. 10 e 23 da Lei 12.016/2009 e art. 267, inciso I, do
Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2013. Márcio Bartoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Milton
Akio Kida - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Alessandra
Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Alessandra Cristina
de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Alessandra Cristina de Paula
Kasten (OAB: 178832/SP) - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0077680-18.2010.8.26.0000 (990.10.077680-0) - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Departamento de
Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Impetrado: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Interessado: Matsuei Maeda (E sua mulher) - Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de
curador especial aos litisconsortes necessários, citados por edital. A reunião de feitos não se faz mais necessária, haja vista o
julgamento do Mandado de Segurança nº 0226949-68.2009.8.26.0000 (994.09.226949-7) em 8.5.2013. São Paulo, 11 de julho
de 2013. ELLIOT AKEL, relator. - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs: Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro
de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0134883-30.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: José Carlos Gabriotti Filho - Impetrado:
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos, etc. Processe-se. Cuida-se de mandado de segurança
impetrado por José Carlos Gabriotti Filho em face de ato do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado na r. decisão (fls. 864/865) proferida nos autos do Processo
Administrativo Disciplinar nº 2012/00036543, que aplicou ao impetrante a pena de demissão a bem do serviço público. O
impetrante alega, em síntese, que interpôs recurso em face da r. decisão que, em processo administrativo disciplinar, aplicou a
pena de suspensão por 30 (trinta) dias, convertida em multa de 50% de seus vencimentos proporcionais ao prazo da suspensão;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º