Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1445
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alegue que a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal traria algum óbice à pretensão dos autores. Com efeito, no caso dos
autos o Poder Judiciário não estaria aumentando vencimentos dos servidores sob o fundamento de isonomia, mas, apenas e tão
somente, averiguando o cumprimento da legislação que disciplina a matéria, tudo em homenagem ao princípio da legalidade,
pedra angular do estado democrático de direito. Ademais, o percentual oriundo da conversão do cruzeiro real em URV não
representa aumento ou reajuste, apenas uma transição do padrão monetário. Em outros termos, referida súmula não pode servir
de pretexto para a violação de um direito, sob pena de se negar plena efetividade à legislação pertinente ao sistema monetário
nacional. Prosseguindo, não há que se falar em impedimento decorrente da autonomia dos entes federados, não caracterizando
em invasão de competência alheia. Adotando o mesmo entendimento: NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONSTITUCIONAL
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIROS NOVOS PARA
UNIDADE REAL DE VALOR URV - LEI FEDERAL 8880/94. 1- É aplicável aos servidores estaduais a Lei 8880/94 que, ao dispor
sobre o novo sistema monetário nacional, previu a regra de conversão dos vencimentos e salários pagos em cruzeiros novos
para unidade real de valor - URV. 2- Ofensa ao princípio da autonomia dos Estados, que detêm competência fixar os vencimentos
dos seus agentes públicos. Alegação improcedente. Compete á União Federal legislar sobre o sistema monetário (CF, artigo 22,
VI) e aos entes federados se impõe a observância ao novo padrão monetário. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de
declaração rejeitados (Emb. Decl. no Agr. Reg. no RE 277.569/RN, 2ª Turma, relator Ministro Maurício Corrêa, j . 04/02/2003 grifei). Outrossim, não prospera o argumento de vedação constitucional de equiparação remuneratória, porquanto a conversão
do cruzeiro real em URV não possui o condão de tornar simétricos os vencimentos dos servidores, constituindo, apenas, meio
de se evitar a perda do poder econômico destes em decorrência da alteração da moeda, tudo em respeito ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos. Com relação às diferenças, as prestações serão corrigidas monetariamente, a contar do
vencimento de cada parcela. Lembra-se que a atualização do valor do débito resulta do princípio que veda o enriquecimento
sem causa e nada mais é que a reposição do valor nominal da moeda, não havendo qualquer acréscimo acessório que torne
ilegal a sua cobrança. Tendo em vista que a ação foi ajuizada após a promulgação da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e
havendo questionamento quanto à constitucionalidade da aplicação de correção de acordo com os índices oficiais de
remuneração básica aplicáveis às cadernetas de poupança (ADIs 4357 e 4425), por ser contrária ao princípio constitucional da
isonomia a fixação de taxa diferenciada, conforme a Fazenda Pública seja credora ou devedora, a atualização dos atrasados
deverá ser feita em conformidade com os índices da Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais
do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC). Os juros de mora são devidos desde a data da citação, ocasião em que a ré foi
constituída em mora, observada a taxa de 0,5% ao mês, ou 6% ao ano, nos moldes do artigo 1º - F, da Lei nº 9.494/1997. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar o recálculo dos vencimentos do autor mediante a conversão
em URV, na forma determinada pela Lei Federal nº 8.880/94, apostilando-se os referidos títulos, bem como condenar a ré ao
pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com os parâmetros fixados na motivação. Trata-se de
crédito de natureza alimentar. A ré arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com
fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado das diferenças vencidas.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de
Direito Público, para cumprimento do duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 475, inciso II, do Código de Processo Civil). P.R.I.
- ADV: HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES (OAB 205951/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FÁBIO
ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 0037169-42.2012.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vera Lucia da Silva e outros - Fls. 254/306 - Manifestem-se os embargados. - ADV: CARLOS EDUARDO
CAVALLARO (OAB 62908/SP), LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI DOS SANTOS (OAB 246319/SP)
Processo 0037292-74.2011.8.26.0053 - Embargos de Terceiro - Posse - Camila da Silva Resende e outros - Municipalidade
de São Paulo - Perito Judicial - ADV: FABIO BECSEI (OAB 163013/SP), SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP),
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB 173985/SP)
Processo 0037292-74.2011.8.26.0053 - Embargos de Terceiro - Posse - Camila da Silva Resende e outros - Municipalidade
de São Paulo - Fls. 544/577 - Manifestem-se as partes sobre Laudo Pericial apresentado. - ADV: FABIO BECSEI (OAB 163013/
SP), MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (OAB 173985/SP), SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP)
Processo 0040372-12.2012.8.26.0053 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - ISAAC BERGAMIM FELIX - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 254/260 Ciência ao autor da petição da Fesp comprovando o cumprimento da sentença. - ADV: MARCIA COLI NOGUEIRA (OAB 123280/
SP), ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 0043731-67.2012.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Maria Aparecida Urel Kammouni - VISTOS. Considerando o que consta no registro
Av. 06 da matrícula de fls 259/262, comprove a expropriada a quitação dos débitos relativos ao contribuinte 118.468.0033-0,
apresentando as respectivas certidões de quitação emitidas através do sítio eletrônico do Município de São Paulo de ambos
contribuintes. Fls 276/279: reporto-me a decisão anterior. Com a apresentação, tornem conclusos com brevidade. Int. - ADV:
CESAR AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 173878/SP), JOSE JAKUTIS FILHO (OAB 97499/SP), RUBENS ALARÇA DE
SANTANA (OAB 254162/SP), CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB 221004/SP)
Processo 0045095-79.2009.8.26.0053 (053.09.045095-0) - Procedimento Ordinário - Vanessa Cristina Camilo dos Santos Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Fls. 125/126 - Foi concedido o prazo de de 90 dias, conforme requerido pela autora.
- ADV: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP), FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB
265756/SP)
Processo 0045893-35.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Pensão - Carlos Alexandre Franco dos Passos e outro São Paulo Previdência - SPPREV e outro - Vistos. CARLOS ALEXANDRE FRANCO DOS PASSOS E IAN GABRIEL FRANCO
DOS PASSOS representados por sua genitora Rosilene Aparecida Franco dos Passos impetraram mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, sustentando, em síntese,
que são netos de servidora inativa falecida em 16/09/2010, a qual deixou declaração de vontade para que seus netos sejam
habilitados como beneficiários de sua aposentadoria. A autoridade indeferiu o pedido de habilitação de acordo com o previsto
no art. 5º da Lei 9717/98. Assim, invocando a condição de dependente, requereu o benefício, na forma dos arts. 152 e 153,
da Lei Complementar 180/78. Com a inicial, os documentos de fls. 07/25. Deferida a liminar (fls. 26/27), a autoridade informou
(fls. 32/52), sustentando, no mérito que o ato é legal, porquanto baseado na nova legislação que rege a matéria e, ainda, que
o impetrante é neto do de cujus, situação não contemplada pela Lei n. 180/78. A impetrada interpôs recurso de Agravo de
Instrumento (fls. 64/80) contra decisão de fls. 26/27, ao qual foi dado provimento pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo (fl.
130/133). Determinou-se a remessa dos autos a uma das Varas especializadas da Fazenda Pública da Capital (fls. 55/58).
A decisão de fls. 148/149 indeferiu a liminar. A autoridade apresentou novamente informações (fls. 156/183), arguindo, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º