Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1439
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inicial permitem admitir posse do autor, tanto que revelam a obrigação contratual de devedor o bem arrendado em caso de
descumprimento do contrato. O esbulho, uma vez aceita a posse, e, em primeiro lugar, evidente, diante da alegada falta de
devolução do bem arrendado; em segundo lugar, é recente, ante a data em que foi efetuada a notificação; por último, a situação
autoriza concluir pela perda da posse. Com as limitações probatórias de início do processo, é razoável admitir a presença dos
aludidos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte
do artigo 928 do Código de Processo Civil, prescindo de justificação do alegado, na apreciação do requerimento da liminar,
visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado. Defiro, pois, a Reintegração
liminar na posse, com fundamento nos artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de reintegração,
consignando-se que o Oficial de Justiça deve anotar as condições em que encontrarem o bem móvel. Cumprido com urgência
o mandado, cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 930 do Código de Processo
Civil, advertindo-se que na falta de contestação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 172 e
parágrafos do Código de Processo Civil, expedindo-se, a serventia, o necessário. Cumpra a Serventia, se o caso, a Portaria nº
03/03. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Recolhidas as custas
processuais faltantes, libere-se para cumprimento. Intime-se. - ADV: LUCIELMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 324941/SP)
Processo 1007184-82.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Conjunto Residencial São
Francisco de Assis - Leomar Jorge da Silva - Vistos etc. Ao Setor de Mediação. Designo audiência de mediação para o dia 31
de julho de 2013, às 10:45 horas. Intime-se a parte requerida para que compareça, advertindo-a que o prazo para defesa será
de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência caso não seja celebrado acordo e que na falta de contestação serão
presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra a
Serventia, se o caso, a Portaria nº 03/03. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1007194-29.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Residencial
Morada da Serra - Silvia Belleroni Paiva - Vistos etc. Ao Setor de Mediação. Designo audiência de mediação para o dia 31 de
julho de 2013, às 11:00 horas. Intime-se a parte requerida para que compareça, advertindo-a que o prazo para defesa será
de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência caso não seja celebrado acordo e que na falta de contestação serão
presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra a
Serventia, se o caso, a Portaria nº 03/03. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1007197-81.2013.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - HSBC BanK Brasil
S/A - Banco Múltiplo - EMERSON NUNES CAMEJO - Vistos etc. As intimações serão feitas pelo Diário Eletrônico da Justiça,
mesmo se parte assistida pelo Convênio da Defensoria Pública, pois tal procedimento implicará maior celeridade. Na hipótese
de não concordância com tal procedimento e se parte assistida pelo convênio, solicita-se ao patrono que informe por petição nos
autos, ocasião na qual a serventia anotará na capa dos autos e passará realizar intimação pessoal por carta somente do patrono.
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe ao administrador o dever de zelar pelos gastos públicos e correta
arrecadação, e considerando o disposto no artigo 25, inciso VII da Lei Orgânica da Magistratura, que impõe ao Magistrado o
dever de fiscalização referente a custas e emolumentos, necessário que o valor dado à causa seja modificado. O valor da causa
na ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil é a do contrato que se pretende rescindir,
em vista das disposições do artigo 259, V, do Código de Processo Civil. O autor dessa ação pretende o reconhecimento da mora
com a conseqüente rescisão do contrato de arrendamento mercantil, o que implica reconhecer que o conteúdo da demanda
deve ser o valor do contrato. Nesse sentido: “Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Valor da causa - Estimativa com base
no valor do contrato - Admissibilidade. O valor da causa, em ação de busca e apreensão deve ser estimado com base no valor
do contrato, fonte da relação fiduciária autorizadora da via judicial específica.” - (2ºTACivSP - AI nº 510.389 - 11ª Câm. - Rel.
Juiz Artur Marques - J. 09.02.98). “Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Rescisão contratual - Valor da causa - CPC, artigo
259, V. “Nas ações de busca e apreensão fundadas no Dec.-lei 911/69, o valor da causa é idêntico ao do contrato firmado entre
as partes, uma vez que o pedido se funda na rescisão do negócio jurídico, oriunda do descumprimento unilateral do referido
pacto.” - (TAMG - AI nº 442.190 - Belo Horizonte - 8ª CCív. - Rel. Juiz Otávio de Abreu Portes - J. 05.03.2004 - DJ 03.04.2004).
Assim, modifico o valor da causa para R$ 27.000,00. Desde já, analiso o pedido de liminar. A liminar deve ser deferida inaudita
altera parte, visto que, a esta altura, já estão presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, conquanto
com as limitações derivadas da situação de início de processo e a urgência da situação recomenda a aplicação do artigo 928
do mesmo Código. Com efeito, o contrato de arrendamento mercantil, a notificação e os demais documentos trazidos com a
inicial permitem admitir posse do autor, tanto que revelam a obrigação contratual de devedor o bem arrendado em caso de
descumprimento do contrato. O esbulho, uma vez aceita a posse, e, em primeiro lugar, evidente, diante da alegada falta de
devolução do bem arrendado; em segundo lugar, é recente, ante a data em que foi efetuada a notificação; por último, a situação
autoriza concluir pela perda da posse. Com as limitações probatórias de início do processo, é razoável admitir a presença dos
aludidos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte
do artigo 928 do Código de Processo Civil, prescindo de justificação do alegado, na apreciação do requerimento da liminar,
visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado. Defiro, pois, a Reintegração
liminar na posse, com fundamento nos artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de reintegração,
consignando-se que o Oficial de Justiça deve anotar as condições em que encontrarem o bem móvel. Cumprido com urgência
o mandado, cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 930 do Código de Processo
Civil, advertindo-se que na falta de contestação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios previstos no artigo 172 e
parágrafos do Código de Processo Civil, expedindo-se, a serventia, o necessário. Cumpra a Serventia, se o caso, a Portaria nº
03/03. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Recolhidas as custas
processuais faltantes, libere-se para cumprimento. Intime-se. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1007205-58.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Pagamento - ANÍBAL ALMEIDA FILHO - HIPERCARD
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - Vistos. Os documentos juntados que o valor foi quitado não havendo suporte
para inclusão do nome do autor em serviço de proteção ao crédito. Assim, defiro liminar para retirada do nome dos serviços de
proteção. Oficie-se. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Cumpra a Serventia, se o caso, a Portaria nº 03/03. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALVARO VELLOSO MARTINS (OAB 261551/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º