Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1436
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CESAR RODRIGUES OAB/SP 259250
0001720-29.2011.8.26.0418 (418.01.2011.001720-8/000000-000) Nº Ordem: 000713/2011 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - CLEBER HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA - Certifique-se a serventia se todos os confrontantes já foram
citados. (não consta nos autos comprovante de aviso de recebimento das cartas de notificação da Fazenda Municipal e do
Estado). - ADV GUSTAVO DE CAMARGO PIRES OAB/SP 267337
0001737-75.2005.8.26.0418 (418.01.2005.001737-1/000000-000) Nº Ordem: 000667/2005 - Execução de Tà tulo
Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS
PCG-BRASIL MULTICARTEIRA X JOSÃ MAURÃ?CIO CAMARGO MERCADINHO E OUTROS - Vistos. 1) Esgotamento das
medidas para localizar bens penhoráveis e /ou o devedor, conforme constam dos autos. 2) Providencias solicitadas as fls.
110 já foram realizadas. Pois bem. Ãs vezes, o credor vê-se na impossibilidade de receber seu crédito, em razão da
âinsolvênciaâ? do devedor ou de seu desaparecimento; comumente, então, deflagra-se uma busca incansável para localizálos. O Poder Judiciário passa, sem piedade das partes e/ou dos causà dicos (prestam serviços e recebem honorários), a
ser sobrecarregado com requerimento/expedição/controle de inúmeros ofà cios, petiçÃμes agressivas etc., gerando toda
sorte de infortúnios; diante do insucesso, começa-se, sem razão, a imputar demora ou lentidão ao Poder Judiciário pela
eternização/tumulto do processo. Passa-se a crer, então, que, não o devedor, mas o Judiciário é o grande culpado
pelo não recebimento do crédito, o que não é verdade, na medida que não foi ele quem contratou, quem não foi
diligente antes de entabular o ajuste, acautelando-se sobre o endereço real/atual oua existência de bens do contratante para
garantir eventual inadimplemento, quem praticou o ato ilà cito etc. A fim de minimizar, por fim, o inconformismo, e aceitando
pacientemente a culpa, que obviamente não é sua, o Judiciário, que já tem um imenso volume de demandas, começa a
exercer atividades que, em tese, não integram seu rol de atribuiçÃμes tÃpicas, como aconteceu no caso em apreço. Enfim,
esgotadas as tentativas de se localizar bens penhoráveis e/ou o devedor, considerando as irretocáveis colocaçÃμes acima,
não havendo margem à discrição judicial, competindo ao magistrado policiar o feito, dando o necessário impulso oficial,
de ofà cio ou a requerimento do credor, ordenando a suspensão ou extinguà -los nas hipóteses previstas em lei. à defeso,
todavia, manter os autos nos arquivos cartorários, numa eterna suspensão, à espera de uma providência talvez não venha
mais (não existe arquivo provisório â arquivo administrativo). Aliás, o art. 791, inc. II, do CPC, impÃμe prazo e desautoriza
secularizar o processo. Ocorre que, por ausência de previsão legal, o processo não pode ficar suspenso sine die. Nesse
sentido, considerando que o art. 265, §§ 3º e 5º, do CPC já teve sua aplicabilidade afastada em sede executiva, não
se olvidando do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (norma especial) e a sugestão do art. 475-J, § 5º, do CPC, para os
casos de execução de tà tulo judicial, mediante o uso de interpretação sistemática e da analogia, absolutamente cabÃvel o prazo de seis meses de suspensão da execução, pela falta de bens penhoráveis ou de localização do devedor.
Assim, deve o processo executivo ficar suspenso por seis meses, sendo que no interstà cio o prazo de prescrição não flui,
pois a suspensão não se dá por inércia do exeqüente (Araken de Assis, in Manual da Execução, 11ª edição, p.
462/463). Diante do exposto, sem perder de vista a inafastabilidade da prestação jurisdicional, para a pacificação dos
conflitos, bem como, a indispensabilidade da advocacia à administração da justiça (compromisso com a realização da
efetiva justiça), suspendo a presente execução, por seis meses, com base no art. 791, inc. III, c.c. o art. 475-J, § 5º,
ambos do CPC. Decorrido o referido prazo, o que será certificado, requeira a exeqüente o que de direito. - ADV CLEUSA
MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723
0001788-42.2012.8.26.0418 (418.01.2012.001788-0/000000-000) Nº Ordem: 000588/2012 - Procedimento Ordinário Servidão - FERNANDO JOSà VICTORELLI X JOÃO MIGUEL GONÃALVES - Homologo, por sentença, para que produza seus
jurà dicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes Ãs fls.94/96, nos termos do artigo 269,III, do Código de Processo
Civil. Honorários nos termos da tabela em vigor, expedindo-se certidÃμes. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV
MARIA DE FATIMA CAMARGO VILELA OAB/SP 59684 - ADV LUIS GUSTAVO DE BRITTO COSTA OAB/SP 287136
0001945-15.2012.8.26.0418 (418.01.2012.001945-6/000000-000) Nº Ordem: 000654/2012 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - DASIL ANTONIO PINTO - Vistos. Defiro de forma improrrogável o prazo de 60 dias, para que o autor providencie
as devidas regularizaçÃμes. - ADV JOSE CARLOS GONCALVES CAPELA OAB/SP 78035 - ADV MARIA APARECIDA DA
COSTA OAB/SP 78411
0002038-75.2012.8.26.0418 (418.01.2012.002038-5/000000-000) Nº Ordem: 000687/2012 - Carta Precatória Cà vel Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - MINISTÃRIO PÃBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
X NÃLSON BITTENCOURT - Defiro o prazo de 15 dias para a conclusão dos trabalhos. - Número do Processo Origem:
159/1989 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cà vel do Fórum de São Sebastião
0002166-95.2012.8.26.0418 (418.01.2012.002166-5/000000-000) Nº Ordem: 000710/2012 - Alvará Judicial - Licenças
- VALE DO PAITITI LTDA ME - Vistos. Determino que se aguarde em arquivo, eventual regularização do pedido. DATA Aos
___ de junho de 2013, recebo estes autos em Cartório. Eu, ______, Subscrevi. C E R T I D à O Certifico e dou fé que, nesta
data, atualizei o despacho retro, para posterior remessa de publicação no DOE. Eu, ______, Subscrevi. - ADV KARL HEINZ
BAUERMEISTER OAB/SP 171206
0002235-06.2007.8.26.0418 (418.01.2007.002235-5/000000-000) Nº Ordem: 000745/2007 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MALVINA FERREIRA B�RBARA E OUTROS X EDGARD
APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS - Defiro o levantamento de fls. 196. Digam as partes sobre o laudo pericial de fls.
197/220. - ADV MOHAMAD SOUBHI SMAILI OAB/SP 84625 - ADV CLÃ?UDIA MARIA LEMES COSTA MARQUES OAB/SP
116691
0002348-81.2012.8.26.0418 (418.01.2012.002348-2/000000-000) Nº Ordem: 000771/2012 - Execução de TÃtulo Extrajudicial - Espécies de Tà tulos de Crédito - AUTO POSTO PARAIBUNA LTDA EPP AUTO POSTO BEIRA RIO X
PALÃ?CIO CONSTRUÃÃO LTDA - Vistos. Diga a ré, sobre a petição de fls. 43/44, relativa aos honorários advocatà cios.
- ADV ANDRÃ VINÃ?CIUS DE MORAES SAMPAIO OAB/SP 200966 - ADV CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES OAB/
SP 160947
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º