Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1434
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DESPACHO
Nº 0108294-98.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Pindamonhangaba - Paciente: Gerson Francisco Braz de Souza Impetrante: Bruno Lopes de Oliveira - Paciente: Alexsandro Francisco Braz - Vistos. Cuida-se de habeas corpus visando à
concessão de liberdade provisória em favor dos pacientes, processados em razão de suposta prática de furto. A ordem, todavia,
fica prejudicada em face das informações obtidas junto ao INTINFO-TJ, dando conta de que foi concedido aos pacientes o
benefício pretendido, expedindo-se os competentes Alvarás de Soltura, o que indica a perda do objeto do presente writ. Int.
Após as providências de praxe, arquivem-se. São Paulo, 07 de junho de 2013. Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio
Gouvêa - Advs: Bruno Lopes de Oliveira (OAB: 257815/SP) (Defensor Público) - Bruno Lopes de Oliveira (OAB: 257815/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0009038-40.2012.8.26.0576 - Apelação - São José do Rio Preto - Apelante: Alex Aprigio de Souza Fernandes - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Concedo ao apelante Alex Aprigio de Souza Fernandes o direito de aguardar em
liberdade o julgamento do recurso. E. alvará de soltura clausulado. Após, à mesa com o voto nº 26.437. São Paulo, 11 de junho
de 2013. (a) Fábio Gouvêa, Revisor. - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Luiz do Carmo Ferrari (OAB: 316507/SP) - João
Mendes - Sala 1414/1416/1418
DESPACHO
Nº 0113433-31.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Paciente: Jaime de Oliveira Junior - Impetrante: Michel
da Silva Alves - Paciente: Benedito Prestes Ferraz Neto - Paciente: Celso Ricardo Diorio - Paciente: Wilson Rosa da Silva
- Paciente: Demetrio Aparecido Vieira de Lima - Paciente: Marcelo Rmilio de Almeida - Paciente: Aurelio Aparecido Pegurelli Paciente: Flavio Martins Rosa - Paciente: Erisvaldo Apolonário da Silva - Paciente: Ricardo Jesus dos Anjos - Paciente: Cristina
Costa Reis - Paciente: Adalto Fagundes da Silva - Paciente: Samuel Gomes da Silva - Paciente: Gerson Pereira Brito - Paciente:
Carlos Almeida Santos - Paciente: Wilson Teodoro de Oliveira - Paciente: Anderson Ferreira de Oliveira - Paciente: Juan Carlo
Rodrigues Bigois - Paciente: Jose Antonio dos Santos Nogueira - Paciente: Gabriel Cristiano Borela - Paciente: Claudionor
Aparecido Souza Amaral - Paciente: Edimon Teixeira Pereira - Paciente: Rogerio Ribeiro Oliveira - Paciente: Helio Aparecido
de Assunçao - Paciente: Nivaldo Francisco Menoci - Paciente: Luis Antonio de Araujo - Paciente: Rosangelo Christina Gomes
Lupianes - Paciente: Irineu Jose da Silva - Paciente: Carlos Augusto Amarante - Paciente: João Batista Vieira - Paciente:
Edmilson Estevam Silva - Paciente: Diego Oliveira Araujo - Impetrado: Secretário de Segurança Publica do Estado de São Paulo
- Vistos. Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO impetrada por Michel da Silva Alves, advogado, em favor de
Jaime de Oliveira Junior, Benedito Prestes Ferraz Neto, Celso Ricardo Diorio, Wilson Rosa da Silva, Demétrio Aparecido Vieira
de Lima, Marcelo Emilio de Almeida, Aurélio Aparecido Pegurelli, Flávio Martins Rosa, Erisvaldo Apolinário da Silva, Ricardo
Jesus dos Santos, Cristina Costa Reis, Adalto Fagundes da Silva, Samuel Gomes da Silva, Gerson Pereira Brito, Carlos Almeida
Santos, Wilson Teodoro de Oliveira, Anderson Fernandes de Oliveira, Juan Carlo Rodrigues Bigois, José Antonio dos Santos
Nogueira, Gabriel Cristiano Borela, Claudionor Aparecido Souza Amaral, Edimon Teixeira Pereira, Rogério Ribeiro Oliveira, Hélio
Aparecido de Assunção, Nivaldo Francisco Menoci, Luis Antonio de Araújo, Rosangele Christina Gomes Lupianes, Irineu José
da Silva, Carlos Augusto Amarante, João Batista Vieira, Edmilson Estevam Silva e Diego Oliveira Araújo, Guardas Municipais.
Pugna, em suma, com pedido de liminar, pela concessão de salvo conduto em favor dos pacientes, que exercem a função de
Guarda Civil de Taboão da Serra, município com aproximadamente 245 mil habitantes, para que possam portar arma de fogo
fora de serviço. Sustenta, a propósito, que Colendo Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça julgou inconstitucional o inc.
IV do art. 6º da Lei 10.826/03, que autoriza o porte de arma de fogo apenas aos guardas municipais integrantes de municípios
com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço, por ofensa ao princípio da isonomia. É, em síntese, o
relatório. Tendo em vista a natureza complexa da matéria de que trata esta impetração, inviável o deferimento da liminar. À D.
Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva
Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva
Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva
Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva
Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva
Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva
Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva
Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva
Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva
Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva
Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Michel da Silva
Alves (OAB: 248900/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
DESPACHO
Nº 0073302-14.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Teodoro Sampaio - Paciente: Carlos Henrique Luglio Gomes - Impetrante:
Fabio Augusto Rodrigues Branquinho - COMARCA: Teodoro Sampaio IMPETRANTE: Fabio Augusto Rodrigues Branquinho
PACIENTE: Carlos Henrique Luglio Gomes Vistos. Fls. 35/134. Indefiro a liminar, pois a tutela de urgência em habeas corpus
exige prova preconstituída a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que não é possível se
depreender dos fatos alegados na inicial e da documentação que a instrui. Em pesem as declarações do paciente (fls. 51/52), a
forma de acondicionamento da droga e os depoimentos das testemunhas colhidos perante a autoridade administrativa apontam
para a mercancia ilícita. Demais disso, não se vislumbra em princípio qualquer irregularidade na r. decisão de conversão da
prisão, não se podendo olvidar da gravidade do delito em tela. Ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem
conclusos. São Paulo, 7 de junho de 2013. Aben-Athar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Fabio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º