Disponibilização: Terça-feira, 11 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1432
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prazo fixado no último aditivo, chega-se à conclusão de que haveriam de ser transportadas dezoito mil toneladas de resíduos,
aproximadamente. Numa conta simples: R$ 129,80 x 18.000 = R$ 2.336.400,00. 3. Portanto, creio que foge da razoabilidade
o valor atribuído à causa, motivo pelo qual determino a sua correção e a complementação das custas iniciais, no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA OAB/SP 167562
0014474-94.2012.8.26.0344 (344.01.2012.014474-2/000000-000) Nº Ordem: 001454/2012 - Procedimento Ordinário - Índice
da URV Lei 8.880/1994 - AMÁLIA MARTIN CORREIA DE SÁ E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS
- Fls. 219 - Providencie a FESP, no prazo de vinte dias, os demonstrativos de pagamento dos requerentes, do período de
novembro de 1993 a julho de 1994. Int. - ADV CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO OAB/SP 81020 - ADV DELTON CROCE
JUNIOR OAB/SP 103394
0014568-08.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 003445/2013 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - TÂNIA MARA
DA SILVA BATILANI E OUTROS X DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO DE MARÍLIA - Fls. 36/38 - Vistos, Tratase Mandado de Segurança impetrado por TANIA MARA DA SILVA BATILANI e VANIA XAVIER contra DIRIGENTE REGIONAL
DE ENSINO DE MARÍLIA ao argumento de que foram preteridas nas atribuições de aulas nas disciplinas de Matemática e Física
para o CEEJA, nesta cidade, tendo sido atribuídas as aulas a outros candidatos que não teriam comprovado o cumprimento dos
requisitos exigidos nas normas que regem a espécie. Postulam medida liminar para ?anular as atribuições de aulas realizadas
no dia 04 de junho de 2013, no que tange às disciplinas de Física e Matemática, determinando-se, consequentemente, que as
aulas destas disciplinas existentes junto ao CEEJA Professora Sebastiana Ulian Pessine sejam atribuídas às impetrantes?.
A liminar deve ser indeferida. Com efeito, para possibilitar a impetração e almejar a ordem in limine, deve o impetrante trazer
aos autos comprovação do quanto alegado, ou seja, a prova deve ser pré-constituída. No caso em análise, verifica-se que
toda a argumentação gira em torno de que as impetrantes foram preteridas na atribuição das aulas, eis que pessoas sem as
qualificações ou requisitos exigidos teriam sido nomeadas com precedência e em detrimento às impetrantes, que, por sua vez,
tinham esses predicados exigidos. Conquanto aleguem as requerentes, não cumpriram o dever básico de comprovar initio litis
que as pessoas que foram nomeadas na frente delas ?não preenchem requisitos da Resolução nº 77/2011? (fls 06). Aliás, não
foram declinados sequer os nomes das pessoas que teriam ?passado na frente? das impetrantes. E tal fato é pressuposto básico
para a concessão da medida liminar, vez que não se sabe ao certo se as pessoas detêm ou não o direito à nomeação. Reforça
essa conclusão o fato de que as impetrantes não são as primeiras da lista nas disciplinas que pretendem, conforme fls 14 e 16.
Estão em 2º e 4º lugares na classificação por pontos demonstrada. Não se comprovou, portanto, que os primeiros cumpriram
ou não os requisitos. Assim, deve o provimento liminar ser indeferido, por ora, podendo ser reavaliado com a presença das
informações da autoridade coatora ou com juntada de novos documentos, a critério do juízo. Mercê do que precede, INDEFIRO
A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada, informando-a do indeferimento da liminar e para que preste informações no
prazo de dez dias. Notifique-se, ainda, a Fazenda Estadual para, querendo, ingresse no feito. Após, com as informações, ao
Ministério Público. Intime-se. Notifique-se. Int. - ADV ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO OAB/SP 199291
0014568-08.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 003445/2013 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - TÂNIA MARA
DA SILVA BATILANI E OUTROS X DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO DE MARÍLIA - Fls. 40 - Vistos. Em
complementação ao despacho de fls. 36/38, determino às impetrantes a juntada de mais uma contrafé e indicação da pessoa
jurídica de Direito Público a que vinculada a autoridade coatora no prazo de 10 dias, pena de indeferimento da inicial. Sem
prejuízo, desde já, defiro a gratuidade às requerentes. Int. - ADV ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO OAB/SP 199291
0014720-56.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 003514/2013 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação ANDRÉ LUIS MUSTAFÁ X DELEGADO DE POLÍCIA DA 12ª CIRETRAN DE MARILIA-SP - Fls. 84 - 1- No prazo de dez dias o
impetrante deverá emendar a petição inicial e, nos termos do art. 6º, caput, da Lei do Mandado de Segurança, indicar a pessoa
jurídica a que integra a autoridade impetrada. 2- No mesmo prazo, o impetrante deverá trazer mais uma contrafé, para fins de
notificação da pessoa jurídica, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Int. - ADV ALBERTO MARINHO COCO OAB/SP
223257
0015716-88.2012.8.26.0344 (344.01.2012.015716-5/000000-000) Nº Ordem: 000031/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - SAYOKO HIGA X UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE
MESQUITA FILHO” - UNESP - Fls. 106 - Fls. 105: ciência à parte contrária, com possibilidade de manifestação em cinco dias.
Int. - ADV ATALIBA MONTEIRO DE MORAES OAB/SP 131126 - ADV LUIZ FERNANDO BARCELLOS OAB/SP 79181
0016482-44.2012.8.26.0344 (344.01.2012.016482-1/000000-000) Nº Ordem: 000055/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações e Adicionais - MARCELO ROMÃO ZANUTO DOMINGOS DA SILVA X ESTADO DE SÃO PAULO
- Fls. 47/53 - 3. Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por MARCELO
ROMÃO ZANUTO DOMINGOS DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para: (a)
determinar que a ré revise os rendimentos mensais do autor, fazendo incidir o adicional de tempo de serviço (quinquênio) sobre
o adicional de insalubridade e sobre o adicional de local de exercício; (b) condenar a ré a pagar as diferenças atrasadas, por
força da correção determinada no item anterior e com os respectivos reflexos, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da
demanda, observada a quantidade de quinquênios a que faz jus o requerente; Quanto aos acessórios da condenação, incidirá
correção monetária desde a época em que cada parcela deveria ter sido paga, com a seguinte distinção: (i) no período posterior
à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 serão aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
(Tabela Prática do TJSP para os débitos da Fazenda Pública); (ii) na época anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirá
atualização monetária segundo a Tabela Prática do TJSP para o débitos comuns. Os juros moratórios são devidos a partir da
citação, seguindo-se os parâmetros da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97). Não há verbas de sucumbência nesta
instância. P.R.I.C. - ADV HELOÍSA HELENA DA SILVA OAB/SP 158939 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
0016487-66.2012.8.26.0344 (344.01.2012.016487-5/000000-000) Nº Ordem: 000060/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - FILIPE FÉLIX DOS SANTOS X CAIXA DE ASSISTÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Ato Ordinatório: Fls. 63/77: Ciência ao requerido, com possibilidade de manifestação em
cinco dias. Int. - ADV JOAO BOSCO SANDOVAL CURY OAB/SP 95272 - ADV RENATO BERNARDI OAB/SP 138316
0017414-32.2012.8.26.0344 (344.01.2012.017414-7/000000-000) Nº Ordem: 000095/2012 - Procedimento do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º